
POLO ATIVO: MAURO JOSE MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A e ALISSON GABRIEL GUILHERMINO TAVARES - DF69116
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020272-90.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO JOSE MOREIRA contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que os dados de PPP devem ser contemporâneos ao período laborado pelo autor, não sendo admitido PPP extemporâneo.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que as empresas indicadas na CTPS do autor não emitiram os respectivos PPP’s e/ou quaisquer outros formulários capazes de comprovar a exposição aos agentes nocivos durante o labor exercido. Aduz que anexou o PPP do seu irmão (CARLOS ALBERTO MOREIRA) referente ao vínculo de 01/08/1974 a 31/05/1990, o qual comprova que ambos exerceram o mesmo labor na empresa BRASIL TELECOM em período contemporâneo.
Requer o provimento do presente recurso para que seja deferida a utilização de prova emprestada, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020272-90.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que os dados de PPP devem ser contemporâneos ao período laborado pelo autor.
Acerca da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (cf. EREsp 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). Nesse sentido, precedente de e. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE RURAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Assiste razão à embargante, em razão da existência de vício no julgado. 3. Verifico nos autos que, no processo n. 0051493-74.2015.4.01.9199, restou reconhecido o direito à pensão por morte rural à parte autora, bem como sua condição de rural, comprovada por prova material e testemunhal. 4. Prova material comprovada através de tais documentos juntados. 5. Acerca da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (cf. EREsp 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). 6. Constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 19/12/1953). 7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da fundamentação. (EDAC 1019754-81.2021.4.01.9999, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 06/06/2024 PAG.)
A jurisprudência do e. STJ tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que o segurado trabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP).
Outrossim, o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXLIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. (...) (AC 1016482-18.2021.4.01.3100, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/05/2024 PAG.)
Quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada.
Assim, não se mostra recomendável a apreciação em sede de agravo de instrumento de questões que se circunscrevem ao mérito do objeto da ação principal, para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente e com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a despeito das alegações de urgência trazidas pelo agravante, o fato é que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Ou seja, não se presta o agravo de instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, que deverá ser apreciada no momento oportuno e na via processual adequada em cognição exauriente, devendo ser observado os princípios do duplo grau de jurisdição e de vedação à supressão de instância.
Ressalta-se, também, que não se admite em sede instrumental dilação probatória.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu na mesma linha do entendimento ora perfilhado, ao dispor que: “constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão.”.
Nessa lógica, a Primeira Turma possui o seguinte entendimento pacificado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se presta a via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem e para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. 3. No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu-se na mesma linha do entendimento ora perfilhado ao dispor o e. Relator que: constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1015530-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
No caso, fica inviabilizado o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da prova pericial requerida, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020272-90.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: MAURO JOSE MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALISSON GABRIEL GUILHERMINO TAVARES - DF69116, WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que os dados de PPP devem ser contemporâneos ao período laborado pelo autor.
2. Acerca da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (cf. EREsp 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).
3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários. Precedentes.
4. A prova técnica para comprovação da exposição dos autores a agentes agressivos no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial, se mostra imprescindível para o julgamento da lide e a sua pertinência com o objeto da controvérsia ficou demonstrada pela própria natureza da pretensão deduzida na inicial.
5. Agravo de instrumento provido em parte apenas para determinar a realização da prova pericial requerida, nos termos da fundamentação supra.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
