
POLO ATIVO: VILAZIO MATUCHOCO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão do juízo de primeira instância, que arbitrou “honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC).”
Alega a parte autora que “... os honorários sucumbenciais fixados na fase e conhecimento, podem ser executados, inclusive de forma autônoma, e nesse caso, não deixará de ser uma execução, e nem tão pouco deixará a parte exequente, de ter direito a fixação dos honorários na fase de execução, razão pela qual, é impossível a sua exclusão por mera liberalidade do Juiz a quo, sob pena de infringir a segurança jurídica a coisa julgada e a própria legislação.”
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Justiça gratuita
Nos termos art. 99 do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, por petição simples, nos autos do próprio processo, podendo o juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, se for o caso, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita preenche tais pressupostos, razão pela qual o defiro.
Contudo, a concessão da justiça gratuita não afasta a condenação do seu beneficiário, quando vencido, ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Pelo contrário, apenas submete a execução de tais parcelas ao disposto no art. 98, §2º do CPC ("A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência").
Mérito
Defende a parte agravante que o arbitramento dos honorários, na fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento.
O magistrado da primeira instância proferiu decisão, arbitrando honorários na fase de cumprimento de sentença, porém com dedução dos honorários da fase de conhecimento, bem como com determinação de que o montante dos honorários deduzidos componha o débito principal.
Confira-se transcrição da decisão agravada a seguir:
“[...] Para o caso de expedição de RPV, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). (grifamos).”
O Código de Processo Civil, no artigo 85 e parágrafos, dispõe que o percentual de condenação em honorários deve incidir sobre o valor da condenação, como se pode conferir a seguir:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."
Ademais, o artigo 23, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) declara que os honorários “pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.”.
Portanto, assiste razão à parte autora, uma vez que não há previsão legal de dedução de honorários em fase de cumprimento de sentença, a fim de compor o montante principal da ação de conhecimento.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de que a condenação em honorários, na fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento, conforme requerido pela parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023317-10.2021.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: VILAZIO MATUCHOCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão do juízo de primeira instância, que arbitrou “honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC).”
2. Defende a parte agravante que o arbitramento dos honorários, na fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento.
3. O magistrado da primeira instância proferiu decisão, arbitrando honorários na fase de cumprimento de sentença, porém com dedução dos honorários da fase de conhecimento, bem como com determinação de que o montante dos honorários deduzidos componha o débito principal.
4. O Código de Processo Civil, no artigo 85 e parágrafos, dispõe que o percentual de condenação em honorários deve incidir sobre o valor da condenação.
5. O artigo 23, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) declara que os honorários “pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.”.
6. Não havendo previsão legal de dedução de honorários em fase de cumprimento de sentença, a fim de compor o montante principal da ação de conhecimento o agravo de instrumento deve ser provido.
7. Agravo de instrumento provido, a fim de que a condenação em honorários, em fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
