
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1017751-75.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada e homologou os cálculos elaborados pela parte autora.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que não foram compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença no período de cálculo da aposentadoria por invalidez.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1017751-75.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e homologou os cálculos elaborados pela parte autora.
Sobre o desconto de eventuais parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário não cumulável como o concedido no feito originário, a legislação previdenciária referente aos benefícios (Lei n. 8.213/91), em seu art. 124, incisos I e II, proíbe o recebimento conjunto de “aposentadoria e auxílio-doença” e de “mais de uma aposentadoria”, independente da época do recebimento, devendo ser repudiado o pagamento em duplicidade na via judicial.
Constatando-se a percepção administrativa de parcelas do benefício de auxílio-doença no período dos cálculos do cumprimento de sentença, é necessário que os valores recebidos a título da referida prestação sejam amortizados do montante condenatório, pois não cumuláveis com o benefício em testilha.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. Sobre o desconto de eventuais parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário não cumulável com o concedido no feito, a legislação previdenciária referente aos benefícios (Lei n. 8.213/91) em seu art. 124, incisos I e II, proíbe o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença e de mais de uma aposentadoria, independente da época do recebimento, devendo ser repudiado o pagamento em duplicidade na via judicial. 3. Constatando-se a percepção administrativa de parcelas do benefício de auxílio-doença no período de cálculo da aposentadoria por invalidez, é necessário que os valores recebidos a título da referida prestação sejam amortizados do montante condenatório, pois não cumuláveis com o benefício em testilha. 4. Apelação do INSS provida. (AC 0014177-27.2015.4.01.9199, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 05/12/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MARCO FINAL DE EVOLUÇÃO DOS CÁLCULOS. DIA ANTERIOR À DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA NO MESMO PERÍODO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O título executivo bitola a atividade executória, que não deve dele se afastar, de modo que tendo a sentença determinado a incidência da correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em período no qual já se encontrava em vigor a Lei nº 11.960/09., não pode o obrigado, através de embargos à execução, desejar modificar tal capítulo da decisão, transitada em julgado. 2. Ademais, "é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1211244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). 3. Ressalte-se que a data de início do pagamento administrativo se deu em 01/10/2013, de modo que a evolução dos cálculos das prestações vencidas terá o seu temo final em 30/09/2013 (fl. 312 do apenso). 4. Deverão ser compensados os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-doença no mesmo período da aposentadoria por invalidez deferida judicialmente, pois inacumuláveis (art. 124, I, da Lei nº 8.213/91). 5. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, de modo que é incabível o acolhimento da pretensão do INSS de ver compensados os valores fixados a título de honorários para o seu patrono com o que a referida autarquia deve pagar a parte autora pelas prestações atrasadas do benefício. Além disso, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a verba honorária que foi imputada à parte embargada encontra-se com sua exigibilidade suspensa por força do §3º do art. 98 do CPC. 6.Apelação parcialmente provida para determinar a compensação (item 4) e limitar os cálculos dos atrasados até o dia 30/09/2013. (AC 0033740-36.2017.4.01.9199, Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 14/09/2018 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E JUROS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA NO MESMO PERÍODO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O título executivo bitola a atividade executória, que não deve dele se afastar, de modo que tendo o acórdão determinado a incidência de juros no percentual de 1% a.m., não pode o obrigado, através de embargos à execução, desejar modificar tal capítulo da decisão, transitada em julgado. 2. Ademais, quando do julgamento da ação de conhecimento, já se encontrava em vigor a atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, porém o apelante não se insurgiu contra à disciplina estabelecida para os juros, mesmo tendo o decisum afastado a incidência da referida regra legal. Nesta situação, "é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1211244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). 3. Ressalte-se que o referido título executivo determinou que o benefício seria devido a partir da citação, que se aperfeiçoou com a juntada aos autos da carta precatória destinada a tal finalidade em 01/06/2005 (art. 241, IV, do CPC/1973, então vigente). Observância de tal parâmetro pelo exequente. 4. Deverão ser compensados os valores percebidos pela segurada a título de auxílio-doença no mesmo período da aposentadoria por invalidez deferida judicialmente, pois inacumuláveis (art. 124, I, da Lei nº 8.213/91). 5. Apelação parcialmente provida para determinar a compensação (item 4). (AC 0063460-19.2015.4.01.9199, Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 10/09/2018 PAG.)
Ocorre, no entanto, que, no caso, conforme dossiê previdenciário juntado pelo INSS (ID n. 419043447), verifica-se que nos cálculos apresentados pela parte autora não foram compensados todos os períodos do benefício recebido administrativamente, de 01/10/2017 a 31/05/2018, incluída a parcela do 13º salário, correspondente a 50% do valor (ID n. 419043444 – pag. 54/56).
Por outro lado, os cálculos elaborados pelo INSS abateram períodos em que a parte autora não recebeu nenhum benefício inacumulável, de 16/06/2017 a 30/09/2017 (ID n. 419043444 – pag. 71/72).
Desse modo, deve ser confeccionada nova planilha de cálculos, de modo que sejam amortizados do montante condenatório os valores recebidos administrativamente pela parte autora, a título de auxílio-doença.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017751-75.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e homologou os cálculos elaborados pela parte autora.
2. Sobre o desconto de eventuais parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário não cumulável como o concedido no feito originário, a legislação previdenciária referente aos benefícios (Lei n. 8.213/91), em seu art. 124, incisos I e II, proíbe o recebimento conjunto de “aposentadoria e auxílio-doença” e de “mais de uma aposentadoria”, independente da época do recebimento, devendo ser repudiado o pagamento em duplicidade na via judicial.
3. Constatando-se a percepção administrativa de parcelas do benefício de auxílio-doença no período dos cálculos do cumprimento de sentença, é necessário que os valores recebidos a título da referida prestação sejam amortizados do montante condenatório, pois não cumuláveis com o benefício em testilha.
4. Ocorre, no entanto, que, no caso, conforme dossiê previdenciário juntado pelo INSS, verifica-se que nos cálculos apresentados pela parte autora não foram compensados todos os períodos do benefício recebido administrativamente. Por outro lado, os cálculos elaborados pelo INSS abateram períodos em que a parte autora não recebeu nenhum benefício inacumulável.
5. Desse modo, deve ser confeccionada nova planilha de cálculos, de modo que sejam amortizados do montante condenatório os valores recebidos administrativamente pela parte autora, a título de auxílio-doença.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
