
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON DAHAS JORGE FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1018946-03.2021.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação por ele apresentada e homologou os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que não foi observada a impugnação apresentada pelo INSS acerca da metodologia de cálculo adotada, uma vez que desconsiderou os critérios de cálculo da RMI do ato concessório do benefício, ferindo as regras então vigentes no art. 40, inciso II, alíneas a, b e c, do Decreto nº 83.080/79. Aduz que a decadência impede a alteração das regras da concessão do benefício. Alega, por fim, que a forma de cálculo da renda dos benefícios anteriores a 05/10/1988 contraria o Decreto 83.080/79.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1018946-03.2021.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo.
Encaminhado os autos, a contadoria desta e Corte emitiu parecer no sentido de que “a metodologia de cálculo a ser utiliza para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, que é o caso do presente feito (benefício do exequente com DIB em 04/07/1983, fl. 02 do ID n. 203717379 do Cumprimento de Sentença n. 1009292-63.2020.4.01.3900), é matéria pendente de julgamento pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afetada pelo Tema n. 1140.”.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.957.733/RS, realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.140), firmou o entendimento no sentido de que “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”. Confira-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Importante salientar que o entendimento definido pelo e. STJ é no sentido de que, o julgamento dos recursos especiais tem aplicação imediata a todos os feitos sobre o tema. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO A TODOS OS FEITOS. 1. "Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente" (REsp 1.291.736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/12/2013). 2. O entendimento definido por esta Corte, no julgamento dos recursos especiais, tem aplicação imediata a todos os feitos sobre o tema. Nesse sentido, precedente da Primeira Seção do STJ: REsp 1.604.515/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de 02/02/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.481.210/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
Em respeito ao que foi estabelecido no REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140, STJ), a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizando-se, como maior valor teto (Mvt) o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como menor valor teto (mvt) o equivalente à metade do maior valor teto.
Desse modo, para fins de adequação do valor dos benefícios concedidos antes da CF/88 aos novos tetos da EC n.20/98 e da EC n. 41/2003, devem ser observados os critérios estabelecidos pela Corte da Legalidade, com efeito vinculante, devendo os cálculos elaborados pelo magistrado de origem, com base em manifestação da Contadoria Judicial, serem ajustados à orientação jurisprudencial superveniente sobre a matéria.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018946-03.2021.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILSON DAHAS JORGE FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. CRITÉRIO DEFINITIVO PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.957.733/RS, realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.140), firmou o entendimento no sentido de que “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”. Precedentes.
3. A adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizando-se, como maior valor teto (Mvt) o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como menor valor teto (mvt) o equivalente à metade do maior valor teto.
4. Desse modo, para fins de adequação do valor dos benefícios concedidos antes da CF/88 aos novos tetos da EC n.20/98 e da EC n. 41/2003, devem ser observados os critérios estabelecidos pela Corte da Legalidade, com efeito vinculante, devendo os cálculos elaborados pelo magistrado de origem, com base em manifestação da Contadoria Judicial, serem ajustados à orientação jurisprudencial superveniente sobre a matéria.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
