
POLO ATIVO: BANCO PAULISTA S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679-A e ADRIANO TADEU TROLI - SP163183-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009097-07.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0030629-78.2017.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAULISTA SA contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito.
Em suas razões, a agravante, em síntese, alega que é possível haver a cessão de crédito após a requisição.
Contrarrazões
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009097-07.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0030629-78.2017.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Cumpre salientar que a cessão independe da anuência do devedor (cedido). É dizer, este não precisa consentir com a transmissão. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico.
A cessão de créditos em precatórios para terceiros encontra-se prevista no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e retrata bem o que fora anteriormente explicado:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."
Na Justiça Federal a cessão de créditos de precatórios foi regulamentada pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal:
"Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver.
§ 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.
Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente."
Vê-se, portanto, que inexiste qualquer óbice à cessão do crédito exequendo, ainda que após a apresentação do requisitório.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a homologação da cessão de crédito e alteração do seu titular.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009097-07.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0030629-78.2017.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BANCO PAULISTA S.A.
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. APÓS APRESENTAÇÃO DO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
2. A cessão de crédito previdenciário deve observar o disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho de Justiça Federal: “Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”.
3. Inexiste qualquer óbice à cessão do crédito exequendo, ainda que após a apresentação do requisitório.
4. Agravo de instrumento provido, para determinar a homologação da cessão de crédito e alteração do seu titular.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
