
POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CARVALHO ALVES SIMOES - BA28097-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017117-79.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CARVALHO ALVES SIMOES - BA28097-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a limitação de qualquer destaque dos honorários advocatícios contratuais ao percentual de 20% (vinte por cento).
Requer o agravante seja reformada a decisão para determinar o destaque dos honorários advocatícios nos termos e conforme o contrato pactuado pelas partes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017117-79.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CARVALHO ALVES SIMOES - BA28097-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento).
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. 1. Na origem, a parte autora ingressou com ação de rito ordinário contra o INSS objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, cuja sentença julgou procedente o pedido, e, inexistindo recursos interpostos pelas partes, transitou em julgado. 2. Iniciado o cumprimento de sentença nos autos, o Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se, em razão de vultuoso valor fixado quanto à reserva dos honorários advocatícios (50%), requerendo a limitação do desconto dos honorários contratuais pactuados entre a parte autora e seu causídico no importe de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), o que foi indeferido pelo Juízo monocrático, e contra esta decisão foi tirado o presente agravo. 3. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Agravo de instrumento provido. (AG 0068137-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum. Precedentes. 2. Na espécie, não ficou configurada a lesão, já que o contrato previu cláusula de destaque de honorários no percentual de 28,5% sobre o valor que seria devido à parte a título de benefício econômico. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a limitação ao destaque dos honorários contratuais. (AG 1003203-79.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023).
Na hipótese, está previsto no contrato de prestação de serviços o pagamento de 1 (um) salário mínimo, a título de honorários iniciais; a título de honorários advocatícios finais a importância correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor percebido no trânsito em julgado; 2% (dois por cento) do valor total do crédito para despesas com calculista, caso os serviços tenham sido necessários; mais o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto, em caso de interposição de recurso à instância superior.
Como se vê, os honorários contratuais não destoam da jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o destaque dos honorários nos moldes contratados, não podendo ultrapassar o percentual total de 30% (trinta por cento).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017117-79.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CARVALHO ALVES SIMOES - BA28097-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a limitação de qualquer destaque dos honorários advocatícios contratuais ao percentual de 20% (vinte por cento).
2. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento).
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Agravo de instrumento provido. (AG 0068137-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.)
4. Agravo de instrumento provido para determinar o destaque dos honorários nos moldes contratados, não podendo ultrapassar o percentual total de 30% (trinta por cento).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
