
POLO ATIVO: EVANGELINA BRITO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANI CARLOS DE ANDRADE - SC21281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evangelina Brito da Costa contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, homologou o valor devido em R$ 217.085,89 (duzentos e dezessete mil, oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referentes à liquidação de sentença com relação ao recálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997.
Discorda da decisão agravada pelas seguintes razões:
“No tocante a decisão do juízo de possibilitar e acabar acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade ela necessita de reforma, pois violadora da coisa julgada.
É sabido, que a exceção ou objeção de pré-executividade constitui medida defensiva restrita, podendo ser utilizada pela parte executada tão-somente diante de situações onde reste sobejamente evidenciada a impossibilidade do prosseguimento da marcha processual executiva por vícios comprovados de plano, ou seja, é absoluto que o acolhimento da pré-executividade só será possível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. " (STJ, REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04/05/2009 e Súmula 393/STJ).
No caso dos autos, a matéria elencada pelo INSS em sua exceção de pré-executividade é inadmissível já que se trata de dilação probatória (aferir exatidão de cálculos) o que é vedado pelo CPC seja por conta da preclusão ou até mesmo como pela modalidade de objeção de pré-executividade.
Conforme autos, já havia decisão com trânsito em julgado que homologou os cálculos da exequente e por não haver qualquer recurso acaba por impedir totalmente a possibilidade de impugnação como acolheu o juízo.
Entende o agravante, que o juízo ao permitir a exceção de pré-executividade do INSS, onde processualmente possibilitou apresentação de novos cálculos, acabou por estabelecer uma segunda dilação probatória cuja matéria já estava preclusa, permissivo expressamente vedado tanto na modalidade de impugnação ou via exceção de pré-executividade, vide STJ, REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C .
A decisão ora atacada, no entendimento do agravante é manifestamente ilegal, pois além de reabrir prazo já precluso - o que é vedado¹ - trata-se também e principalmente de notória violação à coisa julgada².
(...)
Portanto, como no presente caso não foi impugnada a execução, torna-se incontroversa e imutável a parcela, já que preclusa a possibilidade de rediscussão em qualquer modalidade de recurso, razão pela qual a decisão do juízo foi desacertada ao admitir e acolher exceção de pré-executividade .
(...)
EX POSITIS, requer provimento ao presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo para reformar a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade mantendo-se assim o valor integral do precatório.”
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deu provimento à exceção de pré-executividade, nos termos a seguir transcritos:
“DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EVANGELINA BRITO DA COSTA visando a satisfação de sentença proferida na ação civil pública nº 2003.32.00.007658-8, que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a recalcular a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997.
No curso do feito, após [i] a preclusão temporal para a impugnação; [ii] a homologação dos valores pleiteados e [iii] a expedição das requisições de pagamento, o INSS apresentou exceção de pré-executividade arguindo excesso de execução (ID 591704887).
Foi determinada a remessa do feito à Contadoria do Juízo, que elaborou os cálculos conforme ID 781520460.
É a questão, em síntese. Decido.
Conforme se depreende da apuração realizada pela SECAJ, a apuração do valor devido por parte da exequente não observou o desdobramento da pensão a partir do óbito do beneficiário, o que ocasionou indevida sobreposição de valores e o excesso apontado pelo INSS. Nessa esteira, confrontando-se os valores apurados pela exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, substancialmente corroborados pela SECAJ (ID 781520460), nota-se que a pretensão exequenda se mostra claramente excessiva.
Deveras, a apuração realizada pela SECAJ em auxílio ao Juízo é dotada de presunção de legitimidade e se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia instaurada entre as partes, ensejando seu acolhimento com reconhecimento do excesso de R$ 106.534,22 (cento e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), valor próximo ao apontado pelo INSS.
DO EXPOSTO, dou provimento à exceção de pré-executividade ofertada pelo INSS e homologo o valor devido em R$ 217.085,89 (duzentos e dezessete mil, oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) – ID 781520460.
Tendo em vista a migração com bloqueio das requisições de pagamento, determino a oportuna conversão em renda da autarquia federal executada dos valores excedentes tão logo sobrevenha notícia de seu depósito, sem prejuízo da pronta comunicação à COREJ para as providências cabíveis.
Na esteira da jurisprudência do STJ (REsp 1.134.186/RS), dada a sucumbência da exequente, fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios devidos ao INSS (cf. art. 85, §3º, inciso I, do CPC), a incidir sobre o excesso apontado, qual seja: R$ 106.534,22 (cento e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Por fim, na esteira do superveniente entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REPET-REsp 1.648.238/RS – Tema 973), bem como da decisão proferida pelo eg. TRF da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 1005963-06.2020.4.01.0000 (ID 799051061), que reformou decisão deste Juízo e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, determino a expedição da correspondente requisição de pagamento.
Intimem-se.
Manaus, datado e assinado digitalmente.
Juiz RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES.”.
A exceção de pré-executividade, apresentada pelo INSS (Id 591704887), nos autos do cumprimento de sentença 1000412-82.2019.4.01.3200, trata de prescrição e excesso de execução por entender que “O NB 0474171140 gerado da revisão de IRSM refere-se à Aposentadoria por idade e foi cessado pelo falecimento do titular. Tal beneficio gerou pensão desdobrada, dessa forma a autora Evangelista só deverá receber metade do NB 04741711, uma vez que consta também o beneficiário NEWTON DA COSTA. Contudo, o exequente cobra a revisão com base no valor integral da pensão, o que deve ser corrigido.”.
Exceção de pré-executividade
Verifica-se que a exceção de pré-executividade, instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial já foi apreciada sob o rito dos julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça que sobre a matéria dispôs no Tema 104:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
Ademais, há vasta jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal no sentido de que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando se tratar de excesso de execução, desde que a prova dispense instrução probatória.
Confira-se sobre essa questão os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:
(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009)
2. No caso dos autos, o envio dos autos para contadoria judicial para verificação do alegado excesso de execução em decorrência de erro nos cálculos apresentados pela recorrida importa em dilação probatória, não admitida em sede de exceção de pré-executividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.274.489/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.).”.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O eg. STJ, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos 02 (dois) requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória.
2. É vasta a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando for evidente; dispensando dilação probatória. Precedente: REsp 1717166 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 25/11/2021.
3. Hipótese em que se dessume que a decisão de 1º grau ao afastar o manejo da exceção de pré-executividade no que diz respeito à discussão de eventual excesso de execução, encontra-se em consonância com o entendimento do eg. STJ, mormente não se conhecer da exceção da pré-executividade, quando a alegação aventada pela parte executada demandar dilação probatória, como no caso dos autos, porquanto o erro de cálculo apresentado pelo INSS demandaria instrução probatória para que viesse a ser efetivamente comprovado, não se podendo olvidar que deveria ter sido alegado no momento oportuno.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1016944-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.).”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEITADOS.
1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2 - Alega, em suma, a embargante, que consta do acórdão omissão quanto à aplicação da Súmula 393 do STJ, e que visa na exceção de pré-executividade a declaração de excesso de execução em razão da inclusão de período em que o exequente recebeu cumulativamente benefício assistencial no cálculo de atrasados apresentados.
3 – Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão entendeu que: "No caso dos autos, o INSS alega o excesso de execução por ter o autor apresentado cálculos constando valores majorados. Para que se pudesse examinar acerca da correção ou não da planilha juntada aos autos pelo agravado, imprescindível a dilação probatória. Tanto é assim que o agravante, em sua petição, apresenta novo cálculo, e requer que "seja a parte exequente intimada para, querendo, falar sobre a presente exceção, bem como lhe sejam impostos os consectários da sucumbência..."
4 - Nessa perspectiva, inexistindo vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, os quais não se prestam ao propósito de rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, deve eventual inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDAG 0005106-16.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.)”.
Hipótese dos autos
O INSS apresentou exceção de pré-executividade informando que “O NB 0474171140 gerado da revisão de IRSM refere-se a Aposentadoria por idade e foi cessado pelo falecimento do titular. Tal beneficio gerou pensão desdobrada, dessa forma a autora Evangelista só deverá receber metade do NB 04741711, uma vez que consta também o beneficiário NEWTON DA COSTA. Contudo, o exequente cobra a revisão com base no valor integral da pensão, o que deve ser corrigido.”.
Alega a parte agravante que a via processual da Exceção de Pré-Executividade não poderia ter sido utilizada na situação em exame, pois entende que “A decisão ora atacada, no entendimento do agravante é manifestamente ilegal, pois além de reabrir prazo já precluso - o que é vedado¹ - trata-se também e principalmente de notória violação à coisa julgada².”.
Com efeito, está demonstrado nos autos que o fracionamento do valor da pensão, em duas partes, entre duas beneficiárias, é questão de direito que já foi objeto de anterior dilação probatória. Assim, no ponto, o ato processual de partição da pensão se limita a reparar equívoco material que resultaria em provável ilegalidade e desconformidade com a solução judicial empregada no título exequendo.
Quanto ao controle de legalidade na utilização de exceção de pré-executividade, tem-se que está suprido, e legitimado o emprego desse instrumento processual, porquanto a eventual destinação irregular de valores da pensão repercutiria na delimitação do interesse processual e da causa de pedir em relação à parte exequente, ora agravante, além de violar a coisa julgada, por não observar o efetivo direito nele reconhecido. Portanto, preserva-se na espécie matéria de ordem pública.
De tal forma, a decisão agravada deve ser confirmada, porque está revestida da necessária adequação e legalidade.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018907-69.2022.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: EVANGELINA BRITO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANI CARLOS DE ANDRADE - SC21281-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE. FRACIONAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESTINAÇÃO IRREGULAR DE VALORES DE PENSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DE DIREITO E DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evangelina Brito da Costa contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, homologou o valor devido em R$ 217.085,89 (duzentos e dezessete mil, oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referentes à liquidação de sentença com relação ao recálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997.
2. A exceção de pré-executividade, apresentada pelo INSS (Id 591704887), nos autos do cumprimento de sentença 1000412-82.2019.4.01.3200, trata de prescrição e excesso de execução por entender que “O NB 0474171140 gerado da revisão de IRSM refere-se à Aposentadoria por idade e foi cessado pelo falecimento do titular. Tal beneficio gerou pensão desdobrada, dessa forma a autora Evangelista só deverá receber metade do NB 04741711, uma vez que consta também o beneficiário NEWTON DA COSTA. Contudo, o exequente cobra a revisão com base no valor integral da pensão, o que deve ser corrigido.”.
3. Alega a parte agravante que a via processual da Exceção de Pré-Executividade não poderia ter sido utilizada na situação em exame, pois entende que “A decisão ora atacada, no entendimento do agravante é manifestamente ilegal, pois além de reabrir prazo já precluso - o que é vedado¹ - trata-se também e principalmente de notória violação à coisa julgada².”.
4. Está demonstrado nos autos que o fracionamento do valor da pensão, em duas partes, entre dois beneficiários, é questão de direito que já foi objeto de anterior dilação probatória. Assim, no ponto, o ato processual de partição da pensão se limita a reparar equívoco material que resultaria em provável ilegalidade e desconformidade com a solução judicial empregada no título exequendo.
5. Quanto ao controle de legalidade na utilização de exceção de pré-executividade, tem-se que está suprido, e legitimado o emprego desse instrumento processual, porquanto a eventual destinação irregular de valores da pensão repercutiria na delimitação do interesse processual e da causa de pedir em relação à parte exequente, além de violar a coisa julgada, por não observar o efetivo direito nele reconhecido. Portanto, preserva-se na espécie matéria de ordem pública.
6. Agravo de instrumento da parte exequente, ora agravante, desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
