
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ASSUELIO CARDOSO SAMPAIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA LELIS DE LIMA - DF15839-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002106-83.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0030224-28.2006.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de agravo instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu a execução dos honorários advocatícios que fora condenado o exequente, diante da justiça gratuita deferida.
Destaca em suas razões recursais que a nova moldura trazida pelo novo código põe em relevo a importância, autonomia, o caráter alimentar dos honorários, inclusive para os advogados públicos, não é mais dado admitir que, com pagamento de atrasados a contraparte, a verba honorária da fazenda pública fique suspensa pela eventual concessão de assistência judiciária gratuita.
Sem contraminuta pelo agravado.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002106-83.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0030224-28.2006.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de agravo instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu a execução dos honorários advocatícios que fora condenado o exequente, diante da justiça gratuita deferida.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A matéria encontra-se disciplinada atualmente no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Dispõe o art. 99 do mesmo Código, que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, podendo o juiz indeferir o requerimento havendo nos autos elementos que possam evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º).
Cuida-se, portanto, de presunção relativa, que pode ser afastada quando estiver demonstrado nos autos que o requerente tem condições de pagar as despesas do processo.
No caso, a importância a ser recebida se refere a parcelas vencidas de revisão de benefício previdenciário, tratando-se de verba de natureza alimentar.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o recebimento de valores em razão de condenação por sentença judicial não deve servir de parâmetro para a análise a respeito da alteração da situação de hipossuficiência financeira, reconhecida no momento em que foi concedido o benefício de assistência judiciária. Fundamenta o entendimento a constatação de que não é possível a revogação da decisão apenas pelo fato de ter adquirido disponibilidade financeira em virtude do recebimento das parcelas vencidas, embora seja possível, no futuro, a cobrança, se houver modificação da condição de miserabilidade por outros elementos fáticos.
Nesse sentido têm julgado as duas turmas que compõem a Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL APLICADA. ART. 98, §§ 3º E 5º, DO CPC. COMPATIBILIDADE.
1. Segundo entendimento desta Corte Regional, não importa em alteração do estado de necessidade inerente ao beneficiário da justiça gratuita - ou em afastamento dos motivos ensejadores da concessão desta benesse - a percepção de verba de natureza alimentar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado e submetido ao processo de execução, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação desta condição por outros elementos fáticos, razão porque, embora devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento do ônus da sucumbência, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução, deve ser reconhecida, em ambos os casos, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (art. 98, § 3º, do CPC).
2. Se a parte exequente era beneficiária da justiça gratuita, não é possível a revogação de tal benesse legal apenas pelo fato de ter adquirido disponibilidade financeira em virtude do recebimento da verba executada, embora seja possível, no futuro, a cobrança dessa condenação em honorários se houver modificação da condição de miserabilidade por outros elementos fáticos.
3. (...)
4. Apelação desprovida.
(AC 0002151-89.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.).
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATENDIMENTO REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DE QUANTIA EM AÇÃO JUDICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
2. Registro, porém, que não basta a declaração do interessado para que lhe seja assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser perquirida, em cada caso concreto, por meio da documentação acostada e da qualificação da parte, a real condição financeira do Requerente.
3. No caso sub judice, a Agravante argumenta que o recebimento de valor conferido por sentença teria o condão de conferir suficiente capacidade econômica à Agravada, devendo o benefício de assistência judiciária gratuita, outrora concedido, ser revogado, sem colacionar aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a real alteração da condição financeira da Agravada.
4. A quantia a ser recebida tem origem no êxito da ação de revisão de benefício de pensão por morte, ajuizada em 2006 pela Agravada, referindo-se às diferenças devidas pelo incorreto pagamento do aludido benefício de natureza alimentar pela Agravada, no interregno de junho de 2001 a janeiro de 2010.
5. Diluindo-se o montante conferido por sentença em 2018, R$ 52.871,95 (cinquenta e dois mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), ao longo dos quase 9 (nove) anos de recebimento a menor, chega-se a um valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos Reais) por mês, montante inexpressivo para a alteração da condição financeira da Autora, sendo fácil concluir, diante das considerações feitas em sede de petição inicial na ação de conhecimento - mormente a informação de que a Autora padece de síndrome de Down - que teria muito mais serventia se fossem corretamente adimplidos mensalmente àquela época.
6. Do conjunto probatório conclui-se, à evidência, em comunhão coma a decisão do Juízo a quo, não haver indícios de que a Agravante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo do seu próprio sustento.
7. Agravo desprovido.
(AC 1032655-13.2018.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2019 PAG.)
Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter os termos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE AO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu a execução dos honorários advocatícios que fora condenado o exequente, diante da justiça gratuita deferida.
2. O benefício da assistência judiciária, garantido na Constituição (art. 5º, XXXV e LXXIV) e disciplinado no art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedido à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
3. A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente de declaração firmada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por não ser absoluta, pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
4. A percepção de valores decorrentes de título judicial, na fase de cumprimento de sentença judicial, não altera, por si só, a condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes da Corte.
5. No caso, a importância a ser recebida se refere a parcelas vencidas de revisão de benefício previdenciário, tratando-se de verba de natureza alimentar.
6. Agravo de instrumento improvido, mantida a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
