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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ONUS ENTRE AS PARTES. TRF1. 1021377-78.2019.4.01.0000...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ONUS ENTRE AS PARTES. 1. De acordo com o art. 86 e parágrafo único do novo CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 2. Na hipótese, ambas as partes - executante e executada - apresentaram seus cálculos. Após remessa a contadoria judicial foi apresentado parecer da contadoria judicial que estava em dissonância dos cálculos apresentados por ambas as partes. O magistrado em sua decisão distribuiu sem equivalência ou proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos Embargos à Execução e determinou o abatimento da verba de sucumbência devidos pela parte exequente à UFBA nos valores destinados a cada uma das partes representadas pelo Sindicato. 3. Diante da sucumbência de ambas as partes, os honorários devem pagos de forma proporcional na diferença do cálculo apresentado pela parte (exequente e executada) e o valor apresentado pela contadoria judicial. 4. "Os advogados públicos detêm titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, constituindo direito autônomo do procurador e que não se confunde com o direito reconhecido ao Poder Público. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1021377-78.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021377-78.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0007466-83.2014.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE SALES VIEIRA - BA12491-A e HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA - BA787-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1021377-78.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0007466-83.2014.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal da Bahia contra decisão que distribuiu de forma desproporcional o ônus da sucumbência reciproca entre as partes (UFB e ASSUFBA no processo de cumprimento de sentença.

Inconformado, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja corrigida a desigualdade na fixação dos honorários de sucumbência, distribuindo-os de forma igual.

Sem contra minuta ao agravo

É o breve relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1021377-78.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0007466-83.2014.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.

Acresce relevar que, em havendo sucumbência recíproca, o art. 86 do CPC prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Outrossim, o § 14, do artigo 85, veda a compensação no caso de sucumbência recíproca: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

A distribuição proporcional, fixada no art. 86 do CPC, significa que cada qual será condenado na parte em que fora vencido.

Em decorrência, em havendo sucumbência recíproca, é devida a verba honorária, para ambas as partes, no percentual cabível à hipótese, conforme incisos do §3º, do art. 85, do CPC, sobre a diferença entre o novo valor a ser apurado e homologado e o montante respectivamente alegado por cada uma delas, observada a suspensão de exigibilidade em relação a exequente beneficiária de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º., do CPC. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.

2. Incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.

3. Alterar os critérios de atualização monetária, fixados no julgado definitivo, resultaria ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual, razão assiste ao INSS quanto à incidência da Lei 11.960/09.

4. O fato da exequente/agravada possuir créditos provindos da fase de execução do julgado, não implica a modificação da sua situação financeira para fins de revogação ou suspensão do benefício da gratuidade judiciária, já que o valor a ser recebido deveria ter sido pago ao longo dos anos.

5. A distribuição proporcional, fixada no art. 86 do CPC, significa que cada qual será condenado na parte em que fora vencido.

6. Em havendo sucumbência recíproca, é devida a verba honorária, para ambas as partes, no percentual cabível à hipótese, conforme incisos do parágrafo 3º., do art. 85 do CPC, sobre a diferença entre o novo valor a ser apurado e homologado e o montante respectivamente alegado por cada uma delas, observada a suspensão de exigibilidade em relação a exequente beneficiária de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º., do CPC.

7. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento AI 5013375-94.2019.4.03.0000. Desembargador Federal Nilson Martins Lopes Junior, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022)."

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAL. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ILÍQUIDA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC 2015: VERBA HONORÁRIA CALCULADA SOBRE O VALOR DO INDÉBITO CUJO PERCENTUAL SERÁ DEFINIDO DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO.

Verbas indenizatórias

[...]

4. A sentença recorrida afirmou que a sucumbência é recíproca, mas não definiu a base de cálculo da verba honorária, reportando-se apenas ao art. 86 do CPC: Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

5. Ilíquida a sentença condenatória de repetição/compensação, essa verba é calculada sobre o valor correspondente e o percentual somente será definido depois da liquidação do julgado, quando conhecido o valor para o enquadramento em cada faixa a que se refere o art. 85, § 3º, do CPC e seus incisos.

6. Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas.

(AC 1009407-75.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 19/11/2020 PAG)."

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

A autarquia impugnou o cumprimento de sentença, apresentando cálculos próprios; o Juízo a quo, todavia, os acolheu parcialmente, ao aceder quanto ao desconto de várias parcelas pagas em sede administrativa, mantendo, contudo, o critério de atualização monetária empregado no cálculo da parte credora (INPC). Havendo sucumbência recíproca, afigura-se possível a fixação dos honorários advocatícios recíprocos (§ 14, art. 85, NCPC), os quais ficarão a cargo de ambas as partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o efetivamente acolhido pela decisão judicial (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015), mediante novo cálculo a ser apresentado; no que se refere à parte credora, assistida pela gratuidade processual, fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018643-61.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 22/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 25/11/2021)."

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese (Tema 1076): “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Nacional na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (Tribunal Pleno, REsp 1.850.512/SP, do REsp 1.877.883/SP e do REsp 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 16/03/2022).

Como se verifica, na hipótese, ambas as partes - executante e executada - apresentaram seus cálculos. Após remessa a contadoria judicial foi apresentado parecer da contadoria judicial que estava em dissonância dos cálculos apresentados por ambas as partes. O magistrado em sua decisão distribuiu sem equivalência ou proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos Embargos à Execução e determinou o abatimento da verba de sucumbência devidos pela parte exequente à UFBA nos valores destinados a cada uma das partes representadas pelo Sindicato.

Diante da sucumbência de ambas as partes, os honorários devem pagos de forma proporcional na diferença ao cálculo apresentado pela parte (exequente e executada) e o valor apresentado pela contadoria judicial.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1021377-78.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0007466-83.2014.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ONUS ENTRE AS PARTES.

1. De acordo com o art. 86 e parágrafo único do novo CPC, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” e “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.

2. Na hipótese, ambas as partes - executante e executada - apresentaram seus cálculos. Após remessa a contadoria judicial foi apresentado parecer da contadoria judicial que estava em dissonância dos cálculos apresentados por ambas as partes. O magistrado em sua decisão distribuiu sem equivalência ou proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos Embargos à Execução e determinou o abatimento da verba de sucumbência devidos pela parte exequente à UFBA nos valores destinados a cada uma das partes representadas pelo Sindicato.

3. Diante da sucumbência de ambas as partes, os honorários devem pagos de forma proporcional na diferença do cálculo apresentado pela parte (exequente e executada) e o valor apresentado pela contadoria judicial.

4. “Os advogados públicos detêm titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, constituindo direito autônomo do procurador e que não se confunde com o direito reconhecido ao Poder Público. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).

5. Agravo de instrumento provido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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