
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILBERTO ARCANJO DE BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA16826-A e DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF66927
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022301-55.2020.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu o requerimento do INSS acerca dos equívocos na conta apresentada pelo autor e homologada pelo juízo, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa, bem como indeferiu o pedido para notificação da entidade de previdência complementar (PETROS).
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento lega/jurisprudencial acerca da questão.
Requer o provido para afastar a preclusão e reconhecer o erro de cálculo apontado pelo executado, além de possibilitar o ofício à PETROS, com vista a apurar a existência de interesse de agir do exequente.
Autos devidamente processados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022301-55.2020.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
Consoante vasta jurisprudência acerca do tema, o erro passível de correção a qualquer tempo é aquele consubstanciado em imprecisões aritméticas e não o atinente aos critérios utilizados na apuração do quantum debeatum. (art. 494, I do CPC).
Neste ponto, trago à colação os seguintes arestos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Tendo em vista não se constatar erro material, verificável a qualquer tempo, capaz de afastar a força preclusiva da res judicata, mas apenas tentativa da ora recorrente de modificar o valor constante do precatório, deve ser mantido o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no REsp 1103466/SE, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado), 5ªT, in DJe de 6/9/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO RELATIVA AO CRITÉRIO DE CÁLCULO ADOTADO POR CONTADOR JUDICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO APROPRIADO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo. Precedentes.
2. No caso, como não houve concordância com os cálculos apresentados pelo credor, ora agravante, determinou-se fosse a conta realizada pelo contador judicial, procedimento acerca do qual teve ciência o ora agravante, permanecendo, porém, inerte. No silêncio do credor e expressa concordância do devedor, o cálculo foi homologado. Assim, preclusa a matéria atinente à correção da mencionada conta, considerando-se que o erro apontado refere-se apenas ao 'critério para a elaboração do cálculo, do qual teve o agravante a oportunidade de se insurgir, tendo porém com ele concordado, ainda que tacitamente' (e-STJ, fl. 79). Incidência do disposto no enunciado n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei – STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T, in DJe de 23/10/2015).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
1. Pode o juiz, mesmo de ofício, corrigir eventuais erros materiais ocorridos na sentença, independentemente de recurso nesse sentido, razão pela qual não há falar em violação à coisa julgada.
2. A propósito, "a jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração" (AgRg no REsp 1060499/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/03/2010).
3. Nessa mesma linha de entendimento: "o erro material não transita em julgado e não se sujeita à preclusão, sendo passíveis de correção cálculos em desacordo com a coisa julgada. Precedentes desta Corte" (STJ, REsp 905.509/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29/10/2008).
4. Conforme consignado na sentença recorrida, "inevitável o reconhecimento de que a fixação de juros moratórios em 0,5% ao ano, quando estava em vigor o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001) antes de ter sua redação alterada pela Lei n. 11.960/2009, constitui inexatidão material inequívoca, que admite correção de ofício, a qualquer tempo, em qualquer instância".5. Correta a sentença ao acolher o cálculo apresentado pelos embargados, no qual se aplicou juros de mora de 0,5% ao mês, em que pese o que ficou decidido no título executivo (0,5% ao ano).
6. Apelação desprovida”. (grifei – TRF1 – AC 007775-68.2013.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Rel. Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, 2ª turma, in DJe de 21/05/2018).
É forçoso reconhecer que diante da insatisfação em relação aos cálculos elaborados em sede de execução, competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência no momento oportuno, vez que devidamente intimada de todos os atos processuais.
Denota-se, pois, que não se trata de erro material hábil a afastar a força preclusiva da res judicata.
Por outro lado, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional referente aos novos tetos estabelecidos pelas EC’s 20/98 e 41/2003; destacando-se, assim, a existência de relação jurídica onde figuram como partes o segurado e o INSS.
Dessa forma, eventual acerto entre o segurado e a PETROS deve ser realizado pela via processual própria. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste TRF1:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESCABIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. Trata-se de ação ajuizada para fins de readequação do valor do benefício previdenciário, eventualmente alcançado, à época de sua concessão, pelo teto previsto no regime geral da previdência, pretendendo-se a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício para alçar-se aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de aposentadoria.
3. Não há falar em caducidade, considerando que a presente ação não tem por objeto a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão somente a readequação dos valores dela resultantes (RMI) aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003.
4. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, não havendo discussão concernente a termo inicial de eventual ação civil pública, cuja possibilidade de interromper a prescrição, ou não, é matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime de recursos repetitivos (Tema 1005).
5. Como na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PETROS, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Na hipótese em que o segurado tem benefício suplementado por entidade de previdência privada, como é o caso da PETROS, os valores porventura devidos pelo INSS já foram, de fato, absorvidos pelos valores pagos por aquela entidade, que arca com a diferença destinada a garantir a paridade da remuneração do segurado com os empregados em atividade.
7. A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu art. 14. Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, implementada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração, para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu art. 5º.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354 (relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
9. Considerando que no caso em apreço, de acordo com os documentos acostados aos autos, o salário de benefício da parte autora foi limitado ao teto, está correta a sentença que lhe assegurou o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas respeitada a prescrição quinquenal.
10. Assente-se, porém, que os benefícios previdenciários se reajustam pelos índices previstos em lei, de modo que a promulgação das emendas constitucionais que elevaram o teto dos benefícios não gera direito automático à elevação do benefício de prestação continuada, o que só ocorrerá se ainda houver resíduo a ser recuperado, por isso que (a) primeiro emite-se juízo declaratório de direito ao acertamento da relação jurídica, declarando o direito da parte autora ao reajustamento dos salários de contribuição, pelos índices legais; (b) depois, emite-se juízo condenatório, tanto que, apurando-se o valor do benefício ao tempo da promulgação da EC n. 20, e sendo esse valor de benefício igual ou superior a 1.200,00 (mil e duzentos reais), terá o segurado direito à elevação do valor do benefício, a partir daí apenas e até esse valor, que continuará a ser atualizado pelos índices legais, e, se adiante, ao tempo da promulgação da EC n. 41, ainda for o benefício inferior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), idêntico procedimento deverá ser adotado.
11. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 12. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
13. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
14. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas; remessa oficial não conhecida”. (AC nº 1004427-56.2017.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 18/09/2020).
Nesse mesmo diapasão: TRF1 - AC 0037501-89.2015.4.01.3300, 2ª Turma, in DJe de 11.06.2019 e AC 0000885-81.2016.4.01.3300; 1ª Turma, in DJe de 28.11.2018
Friso que em que pese a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, acompanhando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações de revisão do benefício previdenciário, em decorrência da aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, consoante tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, tem por objeto relação jurídica restrita apenas ao segurado e ao INSS, de modo que eventual existência de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada em nada prejudica o interesse de agir do segurado de buscar eventual direito de assegurar a percepção do benefício previdenciário no montante corretamente devido pela autarquia previdenciária, é de conhecimento público e notório que o fato de haver tal complementação por previdência privada poderá ensejar ausência de repercussão financeira ao segurado, mesmo com a procedência do pedido de aludida revisão, considerando que o valor complementado poderá suprir integralmente o valor a mais a ser percebido dos cofres do INSS por conta da ação revisional.
O que igualmente ocorre, a título de exemplo, aos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, no denominado “período do buraco negro”, tanto que os precedentes jurisprudenciais mais recentes têm ressalvado tal possibilidade de execução negativa, deixando para a fase executiva a confecção dos cálculos necessários à verificação de eventuais diferenças a serem recebidas (cf. TRF1, AC 1045233-94.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2023; AC 1067573-32.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023). Não se está, por esta sistemática, discutindo a relação jurídica da entidade de previdência privada para com o segurado ou mesmo para com o INSS – o que deve ser objeto de ação própria, conforme delimitado pela jurisprudência –, mas, tão somente, verificando se a revisão do benefício previdenciário a que foi condenado o INSS ensejará repercussão financeira positiva em favor de seu titular, quando então deverá ser objeto de execução de obrigação de pagar a cargo da autarquia previdenciária, ou se não haverá repercussão financeira positiva em favor do segurado em razão da complementação que recebe; neste último caso, sob pena de enriquecimento sem causa dele ao receber em duplicidade tais quantias, não é cabível o pagamento de nenhuma diferença, limitando-se a execução do título à obrigação de fazer, ou seja, do INSS revisar o salário-de-benefício com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos por posteriores emendas constitucionais.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022301-55.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILBERTO ARCANJO DE BARROS
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF66927, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA16826-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS. INEXATIDÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSAO RES JUDICATA. EC 20/98 E EC 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS). RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E O INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Consoante vasta jurisprudência acerca do tema, o erro passível de correção, a qualquer tempo, é aquele consubstanciado em imprecisões aritméticas e não o atinente aos critérios utilizados na apuração do quantum debeatum. Precedentes.
2.Hipótese em que é forçoso reconhecer que diante da insatisfação em relação aos cálculos elaborados em sede de execução, competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência no momento oportuno, vez que devidamente intimada de todos os atos processuais. Inexistência de erro material hábil a afastar a força preclusiva da res judicata.
3. Em que pese a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, acompanhando precedentes do STJ, no sentido de que as ações de revisão do benefício previdenciário, em decorrência da aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, consoante tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, tem por objeto relação jurídica restrita apenas ao segurado e ao INSS, de modo que eventual existência de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada em nada prejudica o interesse de agir do segurado de buscar eventual direito de assegurar a percepção do benefício previdenciário no montante corretamente devido pela autarquia previdenciária, é de conhecimento público e notório que o fato de haver tal complementação por previdência privada poderá ensejar ausência de repercussão financeira ao segurado, mesmo com a procedência do pedido de aludida revisão, considerando que o valor complementado poderá suprir integralmente o valor a mais a ser percebido dos cofres do INSS por conta da ação revisional, o que igualmente ocorre, a título de exemplo, aos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, no denominado “período do buraco negro”, tanto que os precedentes jurisprudenciais mais recentes têm ressalvado tal possibilidade de execução negativa, deixando para a fase executiva a confecção dos cálculos necessários à verificação de eventuais diferenças a serem recebidas (cf. TRF1, AC 1045233-94.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2023; AC 1067573-32.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023). Não se está, por esta sistemática, discutindo a relação jurídica da entidade de previdência privada para com o segurado ou mesmo para com o INSS – o que deve ser objeto de ação própria, conforme delimitado pela jurisprudência –, mas, tão somente, verificando se a revisão do benefício previdenciário a que foi condenado o INSS ensejará repercussão financeira positiva em favor de seu titular, quando então deverá ser objeto de execução de obrigação de pagar a cargo da autarquia previdenciária, ou se não haverá repercussão financeira positiva em favor do segurado em razão da complementação que recebe; neste último caso, sob pena de enriquecimento sem causa dele ao receber em duplicidade tais quantias, não é cabível o pagamento de nenhuma diferença, limitando-se a execução do título à obrigação de fazer, ou seja, do INSS revisar o salário-de-benefício com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos por posteriores emendas constitucionais.
4.Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator