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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO RECURSAL E PRECLUSÃO. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. RECURSO IMPROVIDO. TR...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:53:03

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO RECURSAL E PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de prorrogação de prazo requerido pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 2. O recurso não merece provimento. 3. Pelo que consta dos autos, a autarquia previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, nos moldes da Lei n° 6.423/77 c/c o art. 58 do ADCT, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas dos reajustes ora concedidos (ID 367471544, dos autos de origem). 4. Na fase de cumprimento de sentença, a autarquia agravante foi intimada, em 27/05/2021 (ID 556096881, dos autos de origem), a oferecer impugnação aos cálculos de execução de sentença (ID 53948436, dos autos de origem). Em 26/06/2021, o INSS requer a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a concessão de 30 dias de prazo adicional para implantar o benefício e se manifestar acerca dos cálculos (ID 601996375, dos autos de origem). Em 24/08/2021, o Juízo singular, ressalvando que a obrigação de implantar a correção devida no benefício decorre da sentença transitada em julgada, da qual já tinha sido intimado a autarquia previdência, reabre o prazo por mais 30 (trinta) dias. Em 12/10/2021, novamente o INSS pede a concessão de prazo adicional de mais 30 dias, sendo indeferido tal pedido por meio da decisão de ID 789050453 dos autos de origem. Em 24/11/2021, a agravante foi intimada (ID 830008581) sobre a expedição de precatório de ID 789050453 e não se manifestou. 5. Como se vê, da narrativa do resumo do histórico processual supra, a autarquia agravante, além de não implantar o benefício, deixou precluir, a tempo e modo, o seu direito de impugnar a planilha de cálculos, bem como não se manifestou sobre a determinação do respetivo precatório. Referida preclusão decorreu pura e simplesmente do seu próprio comportamento em não apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença originário, de modo que não há que se falar em rediscutir a determinação de expedição do requisitório aludido. 6. Oportuno registrar, que os prazos recursais são próprios e seu vencimento acarreta a preclusão impedindo que possa alegar, posteriormente, a matéria que precluiu. Precedentes. 7. Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de execuções diversas de obrigação de fazer e de pagar, a tese da agravante esbarra na jurisprudência desta Corte e do STJ que entendem pela possibilidade de propositura concomitante de ambas as execuções constantes de um mesmo título judicial oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública. Precedentes. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1045412-34.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1045412-34.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000605-02.2006.4.01.3902
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA ANDRADE DE MATOS LEAL - BA25137
POLO PASSIVO:RENE CASTRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISABETH PINTO DOS SANTOS - PA11576-A e LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1045412-34.2021.4.01.0000

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000605-02.2006.4.01.3902, indeferiu novo pedido de prorrogação de prazo requerido pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.

Em suas razões recursais, reiterando os mesmos fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, a agravante requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo para que se ordene o bloqueio do Precatório expedido nos autos de origem. No mérito, requer a nulidade da decisão agravada, ante a impossibilidade de cumulação de execuções diversas de obrigação de fazer e de pagar, de modo que, no seu entender, deveria ter sido intimado inicialmente para cumprir a obrigação de fazer, com a revisão do benefício e, posteriormente, intimado para impugnar sobre os cálculos dos valores atrasados, evitando-se, por consequência, tumulto processual e prejuízo ao devido processo legal e da ampla defesa.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso não merece provimento.

Pelo que consta dos autos, a autarquia previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, nos moldes da Lei n° 6.423/77 c/c o art. 58 do ADCT, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas dos reajustes ora concedidos (ID 367471544, dos autos de origem).

Na fase de cumprimento de sentença, a autarquia agravante foi intimada, em 27/05/2021 (ID 556096881, dos autos de origem), a oferecer impugnação aos cálculos de execução de sentença (ID 53948436, dos autos de origem). Em 26/06/2021, o INSS requer a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a concessão de 30 dias de prazo adicional para implantar o benefício e se manifestar acerca dos cálculos (ID 601996375, dos autos de origem). Em 24/08/2021, o Juízo singular, ressalvando que a obrigação de implantar a correção devida no benefício decorre da sentença transitada em julgada, da qual já tinha sido intimado a autarquia previdência, reabre o prazo por mais 30 (trinta) dias. Em 12/10/2021, novamente o INSS pede a concessão de prazo adicional de mais 30 dias, sendo indeferido tal pedido por meio da decisão de ID 789050453 dos autos de origem. Em 24/11/2021, a agravante foi intimada (ID 830008581) sobre a expedição de precatório de ID 789050453 e não se manifestou.

Como se vê, da narrativa do resumo do histórico processual supra, a autarquia agravante, além de não implantar o benefício, deixou precluir, a tempo e modo, o seu direito de impugnar a planilha de cálculos, bem como não se manifestou sobre a determinação do respetivo precatório. Referida preclusão decorreu pura e simplesmente do seu próprio comportamento em não apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença originário, de modo que não há que se falar em rediscutir a determinação de expedição do requisitório aludido.

Oportuno registrar, que os prazos recursais são próprios e seu vencimento acarreta a preclusão impedindo que possa alegar, posteriormente, a matéria que precluiu. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA COM TERMO FINAL DOS JUROS EM MOMENTO ANTERIOR. ALEGAÇÕES NOVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1.Não é possível a alegação de questão não impugnada em momento que a agravante deveria ter se manifestado acerca do termo final para cálculo da correção monetária. Ao contrário, concordou expressamente com os valores apresentados pela FN, inclusive, confirmando o período utilizado nos cálculos pela Contadoria do Juízo, operando-se, assim, a preclusão consumativa.

2.Agravo de instrumento não provido.

3.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2012., para publicação do acórdão".

(AI 42086/DF, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2012, DJe 14/09/2012)”

Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de execuções diversas de obrigação de fazer e de pagar, a tese da agravante esbarra na jurisprudência desta Corte e do STJ que entendem pela possibilidade de propositura concomitante de ambas as execuções constantes de um mesmo título judicial oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 83/STJ.

1. No presente caso a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.

2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela possibilidade da cumulação de execuções. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita segundo o teor do enunciado sumular n. 7/STJ.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando nos embargos de declaração há mera reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo acórdão embargado, evidenciando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Precedentes.

4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial".

(AgInt no AREsp n. 1.857.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incidente recursal no qual o INSS alega, em suas razões, que deveria ter sido intimado inicialmente para cumprir a obrigação de fazer, com a revisão do benefício e, posteriormente, para impugnar sobre os cálculos dos valores atrasados, considerando-se a nova RMI. Diz, ainda, que o juiz de 1º grau rejeitou o pedido de cisão do cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo; discorrendo acerca da cumulação de execuções diversas. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente: TRF4 - AI 5054564-30.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 13/09/2017. 3. Hipótese em que o INSS foi condenado a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurada obrigatória, pelo prazo de 30 (trinta) meses e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (DIB 30.08.2019). Denota-se da peculiaridade do caso, que não há, sequer, de se cogitar em inexequibilidade do título judicial, como pretende o agravante, mormente por não lhe faltar certeza, liquidez ou exigibilidade. 4. Agravo de instrumento desprovido". (AG 1029997-74.2022.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 19/04/2023 PAG.)

Como visto, é possível a cumulação de cumprimento/execuções de obrigação de fazer e de pagar em concomitância, porquanto não são incompatíveis, sendo, do contrário, complementares do ponto de vista de efetividade da prestação jurisdicional.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.


 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


32

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1045412-34.2021.4.01.0000

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA ANDRADE DE MATOS LEAL - BA25137

RENE CASTRO DA SILVA 

Advogados do(a) AGRAVADO: ELISABETH PINTO DOS SANTOS - PA11576-A, LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO RECURSAL E PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de prorrogação de prazo requerido pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.

2. O recurso não merece provimento.

3. Pelo que consta dos autos, a autarquia previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, nos moldes da Lei n° 6.423/77 c/c o art. 58 do ADCT, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas dos reajustes ora concedidos (ID 367471544, dos autos de origem).

4. Na fase de cumprimento de sentença, a autarquia agravante foi intimada, em 27/05/2021 (ID 556096881, dos autos de origem), a oferecer impugnação aos cálculos de execução de sentença (ID 53948436, dos autos de origem). Em 26/06/2021, o INSS requer a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a concessão de 30 dias de prazo adicional para implantar o benefício e se manifestar acerca dos cálculos (ID 601996375, dos autos de origem). Em 24/08/2021, o Juízo singular, ressalvando que a obrigação de implantar a correção devida no benefício decorre da sentença transitada em julgada, da qual já tinha sido intimado a autarquia previdência, reabre o prazo por mais 30 (trinta) dias. Em 12/10/2021, novamente o INSS pede a concessão de prazo adicional de mais 30 dias, sendo indeferido tal pedido por meio da decisão de ID 789050453 dos autos de origem. Em 24/11/2021, a agravante foi intimada (ID 830008581) sobre a expedição de precatório de ID 789050453 e não se manifestou.

5. Como se vê, da narrativa do resumo do histórico processual supra, a autarquia agravante, além de não implantar o benefício, deixou precluir, a tempo e modo, o seu direito de impugnar a planilha de cálculos, bem como não se manifestou sobre a determinação do respetivo precatório. Referida preclusão decorreu pura e simplesmente do seu próprio comportamento em não apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença originário, de modo que não há que se falar em rediscutir a determinação de expedição do requisitório aludido.

6. Oportuno registrar, que os prazos recursais são próprios e seu vencimento acarreta a preclusão impedindo que possa alegar, posteriormente, a matéria que precluiu. Precedentes.

7. Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de execuções diversas de obrigação de fazer e de pagar, a tese da agravante esbarra na jurisprudência desta Corte e do STJ que entendem pela possibilidade de propositura concomitante de ambas as execuções constantes de um mesmo título judicial oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública. Precedentes.

8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.     

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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