
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO VIEIRA TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035073-84.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão (ID 61275569 da ação originária – proc. nº 1007470-98.2017.4.01.3300) que rechaça a tese do INSS referente à ausência de valores a pagar em sede de ação revisional dos tetos (EC 20/98 e 41/03) sob o argumento do benefício da parte autora ser complementado por Previdência Complementar.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento lega/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035073-84.2019.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
É forçoso reconhecer que a questão relativa à apuração das diferenças devidas quando a parte exequente percebe complementação de benefício paga pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) encontra-se abarcada pelo fenômeno jurídico-processual da preclusão, porquanto competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência no momento oportuno, vez que devidamente intimada de todos os atos processuais.
Denota-se, pois, que as alegações trazidas à juízo nesse momento processual não são hábeis a afastar a força preclusiva da res judicata.
Por outro lado, trata-se de cumprimento de sentença na qual o INSS foi condenado a recalcular o benefício do segurado/agravado, adotando-se o teto constitucional trazido pela EC 20/98 E EC 41/03; destacando-se, assim, a existência de relação jurídica onde figuram como partes o segurado e o INSS.
Dessa forma, eventual acerto entre o segurado e a PETROS deve ser realizado pela via processual própria. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste TRF1:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESCABIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. Trata-se de ação ajuizada para fins de readequação do valor do benefício previdenciário, eventualmente alcançado, à época de sua concessão, pelo teto previsto no regime geral da previdência, pretendendo-se a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício para alçar-se aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de aposentadoria.
3. Não há falar em caducidade, considerando que a presente ação não tem por objeto a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão somente a readequação dos valores dela resultantes (RMI) aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003.
4. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, não havendo discussão concernente a termo inicial de eventual ação civil pública, cuja possibilidade de interromper a prescrição, ou não, é matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime de recursos repetitivos (Tema 1005).
5. Como na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PETROS, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Na hipótese em que o segurado tem benefício suplementado por entidade de previdência privada, como é o caso da PETROS, os valores porventura devidos pelo INSS já foram, de fato, absorvidos pelos valores pagos por aquela entidade, que arca com a diferença destinada a garantir a paridade da remuneração do segurado com os empregados em atividade.
7. A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu art. 14. Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, implementada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração, para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu art. 5º.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354 (relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
9. Considerando que no caso em apreço, de acordo com os documentos acostados aos autos, o salário de benefício da parte autora foi limitado ao teto, está correta a sentença que lhe assegurou o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas respeitada a prescrição quinquenal.
10. Assente-se, porém, que os benefícios previdenciários se reajustam pelos índices previstos em lei, de modo que a promulgação das emendas constitucionais que elevaram o teto dos benefícios não gera direito automático à elevação do benefício de prestação continuada, o que só ocorrerá se ainda houver resíduo a ser recuperado, por isso que (a) primeiro emite-se juízo declaratório de direito ao acertamento da relação jurídica, declarando o direito da parte autora ao reajustamento dos salários de contribuição, pelos índices legais; (b) depois, emite-se juízo condenatório, tanto que, apurando-se o valor do benefício ao tempo da promulgação da EC n. 20, e sendo esse valor de benefício igual ou superior a 1.200,00 (mil e duzentos reais), terá o segurado direito à elevação do valor do benefício, a partir daí apenas e até esse valor, que continuará a ser atualizado pelos índices legais, e, se adiante, ao tempo da promulgação da EC n. 41, ainda for o benefício inferior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), idêntico procedimento deverá ser adotado.
11. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 12. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
13. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
14. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas; remessa oficial não conhecida”. (AC nº 1004427-56.2017.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 18/09/2020).
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035073-84.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO VIEIRA TAVARES
Advogado do(a) AGRAVADO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. EC 20/98 E EC 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO RES JUDICATA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E O INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Incidente recursal impugnando decisão (ID 61275569 da ação originária – proc. nº 1007470-98.2017.4.01.3300) que rechaça a tese do INSS referente à ausência de valores a pagar em sede de ação revisional dos tetos (EC 20/98 e 41/03) sob o argumento do benefício da parte autora ser complementado por Previdência Complementar.
2. Hipótese em que é forçoso reconhecer que diante da insatisfação em relação aos cálculos elaborados em sede de cumprimento de sentença, competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência no momento oportuno, vez que devidamente intimada de todos os atos processuais. Ausência de alegações hábeis a afastar a força preclusiva da res judicata.
3. Existência de relação jurídica onde figuram como partes apenas o segurado e o INSS, eis que se trata de cumprimento de sentença na qual a autarquia foi condenada a recalcular o benefício do segurado/agravado, adotando-se o teto constitucional trazido pela EC 20/98 E EC 41/03. Eventual acerto entre o segurado e a PETROS deve ser realizado pela via processual própria.
4.Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
