
POLO ATIVO: JOSE DAMASCENO DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A e CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041927-55.2023.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE DAMASCENO DE SOUZA, representado por DEBORA DAMASCENO DE OLIVEIRA, contra decisão que homologou os cálculos do INSS e fixou a renda mensal do benefício em decorrência da aplicação dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que descabe a aplicação do Índice de Reajuste do Teto - IRT no seu benefício, tendo em vista que foi concedido antes da Lei 8.213/91, devendo ser evoluída a RMI sem limitação ou teto, ou até mesmo o salário de benefício, conforme determinado no RE nº 564.354.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041927-55.2023.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos do INSS e rejeitou a alegação de erro no valor da renda mensal do benefício.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação do Índice de Reajuste do Teto – IRT na evolução da renda mensal do benefício da parte autora, com vista a se apurar o valor efetivamente devido em razão do enquadramento nos novos tetos previdenciários da EC n. 20/98 e da EC n. 41/2003.
A análise dos autos evidencia que o benefício de aposentadoria especial da parte autora foi concedido no período compreendido entre a CF/88 e a edição da Le n. 8.213/91 (buraco negro) e, por força do disposto no art. 144 da Lei de Benefícios, teve a sua RMI revista para que fosse adequada às novas regras instituídas, o que resultou em limitação do valor da aposentadoria ao teto previdenciário.
Por outro lado, o art. 26 da Lei n. 8.870/94 assegurou a revisão dos benefícios concedidos com base na Lei n. 8.213/91 e até 31/12/193 (cujo prazo foi posteriormente estendido até 01/03/1994 pela Lei n. 8.880/94), com a reposição do percentual referente ao decréscimo no salário-de-benefício em razão do teto, mas limitando os novos valores apurados aos novos tetos fixados na competência de abril/94.
Assim dispõem os arts. 26 da Lei n. 8.870/1994 e 21, §3º, da Lei n. 8.880/994:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
[...]
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
O art. 26 da Lei 8.870/1994, conhecido como "buraco verde", estabeleceu que os benefícios concedidos com datas de início (DIB) entre 05.04.0991 a 31.12.1993, e cuja média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição superasse o teto, o salário-de-benefício seria a ele limitado e, na competência 04.1994, seria aplicado o IRT, que corresponderia à diferença entre a média apurada e o teto do período.
O chamado índice de reajuste do teto – IRT, instituído pela Lei nº. 8.870/94 e tornado permanente com o art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual decotado do salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.
A mesma metodologia de apuração do IRT é adotada para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994. Nesse caso, a diferença consiste apenas no momento de aplicação desse índice, porquanto o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994 estabelece que o IRT será aplicado juntamente com o primeiro reajuste do benefício, após a sua concessão.
Destaque-se que tanto o art. 26 da Lei 8.870/1994, quanto o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/994 estabelecem a impossibilidade de o valor da renda mensal apurada, com a incidência do IRT e do reajuste legal, superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajustamento.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. STF. RE 564.354 (TEMA 350). MAJORAÇÃO DOS TETOS PELAS EC'S 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 09/1989. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO LIMITADA AO TETO. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REAJUSTADO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALOR DOS PROVENTOS REVISADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA SELIC. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia previdenciária a promover a readequação de sua renda mensal aos tetos máximos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003. 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido em 05/09/1989, com renda mensal inicial de NCz$ 1.265,79 (um mil, duzentos e sessenta e cinco cruzados novos e setenta e nove centavos), e revisado, em 09/1992, passando a RMI para NCz$ 1.748,64 (um mil, setecentos e quarenta e oito cruzados novos e sessenta e quatro centavos), consoante cópia do Sistema de Benefícios Urbanos do MPS/Dataprev-INSS. 3. O próprio documento do INSS informa que a média dos salários-de-contribuição revisada ficou superior ao teto do período ("salário base acima do teto, colocado no teto"), sendo limitado a este (NCz$ 2.498,07). Desta forma, o salário-de-benefício revisado consistiu na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição limitado ao teto, consoante disposto no art. 29 da Lei 8.213/1991. 4. Foi aplicado o coeficiente de cálculo de 70% (setenta por cento) incidente sobre o teto do salário-de-benefício do período (NCz$ 2.498,07), sendo apurada a sua RMI revisada em NCz$ 1.748,64 (NCz$ 2.498,07 x 70%), porquanto o tempo de serviço do autor era de 30 (trinta) anos. 5. Como o benefício do autor foi concedido com data de início (DIB) anterior a 05 de abril de 1991, por determinação legal, não é cabível a apuração do índice de reajuste do teto (IRT), consoante disposto nos arts. 26 da Lei 8.870/1994 e 21, § 3º da Lei 8.880/994. 6. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, no dia 08.09.2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE 499.091-1/SC, decidindo que a incidência dos novos tetos fixados pelas EC's 20/1998 e 41/2003 não representa aplicação retroativa do disposto nas Emendas Constitucionais, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos aos novos tetos. 7. A decisão do STF não afastou a aplicação dos tetos dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício. No caso, o STF decidiu que a aplicação dos novos tetos não implica revisão do ato concessório do benefício, razão pela qual não está sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, mas apenas permite que o "salário-de-benefício reajustado" se beneficie das majorações dos tetos proporcionadas pelas EC's 20/1998 e 41/2003. 8. Assim, o valor da renda mensal inicial (RMI) revisada do benefício do autor permanece inalterada em NCz$ 1.748,64 (um mil, setecentos e quarenta e oito cruzados novos e sessenta e quatro centavos), correspondente à incidência do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o salário-de-benefício, com limitação ao teto. 9. A metodologia a ser aplicada para o caso em análise, em que o benefício foi concedido no período do "buraco negro" (sem aplicação do IRT), consiste em promover o reajustamento da média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição e limitar o salário-de-benefício ao teto em cada competência, fazendo incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria sobre o salário-de-benefício reajustado, limitado ao teto. Em seguida, e em atenção ao decidido pelo STF quanto às EC's 20/1998 e 41/2003, caberia a readequação do salário-de-benefício, em decorrência das majorações extraordinárias do teto estabelecidas pelas citadas emendas. 10. Desta forma, o demandante faz jus à readequação de sua renda mensal aos tetos máximos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003. No entanto, o valor da renda mensal revisada deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, observadas as diretrizes extraídas do julgamento do RE 564.354. 11. As prestações atrasadas, por se tratar de condenação relativa a benefícios de natureza previdenciária, observarão a correção monetária e os juros de mora das ações assim classificadas, conforme subitem 4.3 do Capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a saber: correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021, e, a partir de então, apenas a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 12. É desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo no caso em análise, consoante entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral (Tema 350), porquanto o entendimento da Administração sobre o direito pleiteado é notório e reiteradamente contrário à postulação do autor. Desta forma, o termo inicial das prestações em atraso deve observar a prescrição das prestações anteriores ao ajuizamento da demanda. 13. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, a cargo do INSS, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado pelo juiz singular, nos termos dos arts. 85, § 11, do CPC, observadas as disposições da Súmula 111 do STJ. 14. Recurso de apelação não provido. (Processo: 08071083620194058300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, JULGAMENTO: 27/08/2024) (g.n.)
No caso, como já mencionado anteriormente, o benefício foi concedido com data de início (DIB) em 04/07/1989 e teve a RMI revisada nos termos do art. 144 da Lei n. 8.213/1991, na competência de 03/1993, com limitação ao teto, conforme as regras estabelecidas à época (ID n. 1810155691 – autos originários), e, desse modo, deve ser aplicado o IRT na evolução da renda mensal para fins de adequação aos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041927-55.2023.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEBORA DAMASCENO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE DAMASCENO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO PELA EC N. 20/98 E PELA EC N. 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO (ENTRE A CF/88 E A LEI N. 8.213/91). REVISÃO DA RMI PELO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. LIMITAÇÃO AO TETO. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REAJUSTADO AOS NOVOS TETOS. VALOR DOS PROVENTOS REVISADOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO – IRT (ART. 26 DA N. LEI 8.870/94 E ART. 21, §3º, DA LEI N. 8.870/94). POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos do INSS e rejeitou a alegação de erro na apuração da nova renda mensal do benefício para fins de adequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
2.A análise dos autos evidencia que o benefício de aposentadoria especial da parte autora foi concedido no período compreendido entre a CF/88 e a edição da Le n. 8.213/91 (buraco negro) e, por força do disposto no art. 144 da Lei de Benefícios, teve a sua RMI revista para que fosse adequada às novas regras instituídas, o que resultou em limitação do valor da aposentadoria ao teto previdenciário.
3. O art. 26 da Lei n. 8.870/94 assegurou a revisão dos benefícios concedidos com base na Lei n. 8.213/91 e até 31/12/193 (cujo prazo foi posteriormente estendido até 01/03/1994 pela Lei n. 8.880/94), com a reposição do percentual referente ao decréscimo no salário-de-benefício em razão do teto, mas limitando os novos valores apurados aos novos tetos fixados na competência de abril/94.
4. Assim, por força do disposto no art. 26 da Lei 8.870/1994 e o art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, os benefícios concedidos com datas de início (DIB) entre 05.04.0991 a 31.12.1993, e cuja média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição superasse o teto, o salário-de-benefício seria a ele limitado e, na competência 04.1994, seria aplicado o IRT, que corresponderia à diferença entre a média apurada e o teto do período.
5. O chamado índice de reajuste do teto – IRT, instituído pela Lei nº. 8.870/94 e tornado permanente com o art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual decotado do salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.
6. No caso, como o benefício foi concedido com data de início (DIB) em 04/07/1989 e teve a RMI revisada nos termos do art. 144 da Lei n. 8.213/1991, na competência de 03/1993, com limitação ao teto, conforme as regras estabelecidas à época (ID n. 1810155691 – autos originários), deve ser aplicado o IRT na evolução da renda mensal para fins de adequação aos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
7. Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
