
POLO ATIVO: BENEVENUTO RODRIGUES DE MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A e ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023467-20.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora impugnando decisão que, diante da apresentação do contrato de honorários advocatícios e o requerimento do destaque do valor dos honorários contratuais no precatório, emitiu e cadastrou o requisitório sem o destaque da referida verba.
Sustenta o agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023467-20.2023.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A questão ora submetida à revisão desta Corte Regional sequer merece ser conhecida haja vista a ausência de requisito de admissibilidade, qual seja a legitimidade de parte.
Consoante vasta jurisprudência do eg. STJ, a parte não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque de honorários contratuais, cabendo ao advogado fazê-lo mediante juntada do contrato de honorários, ressalvada a possibilidade de pleiteia-los em ação própria. Precedente: REsp 1685348/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, in DJe de 16/09/2019.
Note-se, pois, que somente o advogado possui legitimidade recursal para impugnar decisão que indefere o pedido de destaque, do montante da execução, do valor referente aos honorários advocatícios contratuais devidos pelo seu constituinte (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Destaco, ainda, que só se admite a legitimidade concorrente em relação aos honorários sucumbenciais.
Sobre a questão, cito os seguintes julgados do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TITULARIDADE DO PATRONO DA CAUSA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que apenas o patrono do exequente ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais. Outrossim, somente ele possui legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu o referido destaque. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto pelo exequente e não pelo seu patrono, como visto, único legitimado para impugnar a decisão que indeferiu o destaque pretendido.
3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 934.642/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, in DJe de19/12/2016).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a parte autora não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque dos honorários contratuais, cabendo ao próprio causídico deduzir a aludida pretensão.
2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 905.651/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, in DJe de 23/11/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO PARA EFETUAR A COBRANÇA. PRECEDENTES.
1. Conforme orientação desta Corte, "quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, autonomamente, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários" (REsp 875.195/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7.2.2008). No mesmo sentido: REsp 1.095.975/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2009; AgRg no REsp 929.881/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.4.2009.
2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1306804/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).
Dessa forma, tendo sido interposto o presente agravo de instrumento em nome da parte na ação originária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade, de modo a impossibilitar o conhecimento da pretensão recursal, matéria conhecível de ofício, nos termos do art. 337, inciso XI e § 5º, do CPC.
Posto isso, deixo de conhecer do agravo de instrumento.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023467-20.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: BENEVENUTO RODRIGUES DE MATOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748, JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que a parte não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque de honorários contratuais, cabendo ao advogado fazê-lo mediante juntada do contrato de honorários, ressalvada a possibilidade de pleiteia-los em ação própria. Precedentes.
2.A legitimidade concorrente só é admitida em relação aos honorários sucumbenciais.
3. Interposto o presente agravo de instrumento em nome da parte autora/exequente na ação originária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade, de modo a impossibilitar o conhecimento da pretensão recursal, matéria conhecível de ofício, nos termos do art. 337, inciso XI e § 5º, do CPC.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
