
POLO ATIVO: MARGARIDA GALVAO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA - GO56056
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042178-73.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: MARGARIDA GALVAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ALVES DA SILVA - GO56056
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão que determinou a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que apresentou declaração de endereço reconhecida a firma pelo titular da residência, por residir em imóvel que não está em seu nome.
Requer seja dado provimento ao agravo com o objetivo de que não seja exigido comprovante de residência da agravante.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042178-73.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: MARGARIDA GALVAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ALVES DA SILVA - GO56056
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Esta Corte já decidiu que não pode ser exigida a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, dentre outros:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte. 2. A jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação de comprovante de endereço em seu nome. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora. (AG 1000917-31.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte. 2. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação de comprovante de endereço em seu nome. Precedentes. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1018347-98.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 26/04/2022 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. LICENÇA-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não é lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1027294-83.2021.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo De Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/01/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042178-73.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: MARGARIDA GALVAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ALVES DA SILVA - GO56056
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte.
2. A jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação de comprovante de endereço em seu nome. Precedentes: (AG 1000917-31.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.); (AG 1018347-98.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 26/04/2022 PAG.); (AC 1027294-83.2021.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo De Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/01/2022).
3. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
