
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAZARENO COSTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIANA CARLA DE CASTRO BARBOSA - AM10719
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013103-52.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0601324-03.2021.8.04.4900
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível nos autos do processo n. 0601324-03.2021.8.04.4900, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013103-52.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0601324-03.2021.8.04.4900
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento em que a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, consignou que “a autarquia federal não apresentou impugnação ao pedido de execução de multa no tempo hábil , embora tenha sido devidamente intimada., tendo apenas apresentado após o trânsito em julgado da homologação dos cálculos da multa, a exceção de pré-executividade.”.
O INSS sustenta que a ausência de impugnação específica aos embargos à execução não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia.
No mérito, pugna seja reconhecido excesso de execução.
Pois bem, o juízo de primeiro grau, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, assim consignou:
"De início, ressalto que a autarquia federal não apresentou impugnação ao pedido de execução de multa no tempo hábil , embora tenha sido devidamente intimada., tendo apenas apresentado após o trânsito em julgado da homologação dos cálculos da multa, a exceção de pré-executividade.
Busca o INSS, por meio da exceção oposta, discutir questões que, por não terem sido oportunamente impugnadas, foram tragadas pela preclusão.
Vejamos:
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC
2. A exceção de pré - executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesaatinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré -constituída.
3. Do teor da exceção de pré - executividade apresentada pelos autores/agravantes depreende-se a necessidade de dilação probatória para discussão dos cálculos apresentados.
4. Preclusão temporal. Ocorrência.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5017612-45.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018)
Por tais razões, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento”.
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade."
O INSS embargou da decisão e os mesmos foram rejeitados.
Assim, na hipótese, restou caracterizada a preclusão em razão da não apresentação de impugnação oportuna no prazo legal, insurgindo-se a executada somente após o decurso do prazo, com alegação de excesso de execução.
Nessa esteira é o entendimento das Cortes Federais, como se vê dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. De regra, tanto no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 535 do CPC, "caput", e §§ 2º, 3º e 4º) como no cumprimento de sentença contra particular (art. 525 do CPC, §§ 1º, 4º, 5º e 11), o oferecimento de impugnação se presta a configurar a preclusão consumativa.
2. No caso presente, restou caracterizada e preclusão consumativa em razão da não apresentação de impugnação oportuna, insurgindo-se a executada somente após a expedição das requisições de pagamento e respectivos alvarás, por meio de exceção de pré[1]executividade.
3. Apelação não provida.
(TRF4: AC 5015264-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, 09/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS, embora intimado, deixou de apresentar impugnação, conforme certificado pelo Juízo de origem, fato reconhecido pela própria autarquia.
2. Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte agravante encontra-se acobertada pela preclusão.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3: AI 5022200-27.2019.4.03.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 03/12/2019)
Ademais, a alegação de excesso de execução, por demandar dilação probatória, ante a divergência dos cálculos ofertados pelas partes, não é compatível com o estreito rito da objeção.
Desse modo, em que pese o INSS defender se tratar de erro material, logo, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, o que busca o agravante é a rediscussão dos critérios de cálculos do benefício da parte agravada.
No ponto, insta considerar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, em sede de recurso repetitivo, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC” (in DJe de 04/05/2009).
Esse entendimento é seguido por este TRF1, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O eg. STJ, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos 02 (dois) requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória.
2. É vasta a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando for evidente; dispensando dilação probatória. Precedente: REsp 1717166 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 25/11/2021.
3. Hipótese em que se dessume que a decisão de 1º grau ao acolher o manejo da exceção de pré-executividade no que diz respeito à discussão de excesso de execução, não destoa do entendimento do eg. STJ, já que o fez sem a necessidade de dilação probatória, sob o argumento de que, a planilha de cálculos apresentada pelo autor evidencia a utilização da data de ajuizamento da ação de conhecimento como termo inicial da contagem dos juros moratórios, que foram computados no percentual de 1% ao mês, em dissonância com o título judicial, que determinou o acréscimo dos juros de mora desde a citação, consoante índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal..
4. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outras palavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)
5. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1042228-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2023)
Portanto, encontrando-se a decisão impugnada devidamente fundamentada e afastada a relevância da tese sustentada pelo agravante, concluo pela manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013103-52.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0601324-03.2021.8.04.4900
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NAZARENO COSTA DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em que a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade.
2. A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, consignou que “a autarquia federal não apresentou impugnação ao pedido de execução de multa no tempo hábil , embora tenha sido devidamente intimada., tendo apenas apresentado após o trânsito em julgado da homologação dos cálculos da multa, a exceção de pré-executividade.”.
3. Em que pese o INSS defender se tratar de erro material, logo, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, o que busca o agravante é a rediscussão dos critérios de cálculos do benefício da parte agravada.
4. Na presente hipótese, o pedido do agravante não alude mero erro material, mas requer rediscussão dos critérios de cálculos do benefício, não sendo, frente à necessidade de dilação probatória, suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz.
5. Precedentes desta Corte: (AG 1042228-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2023); (AG 1033655-14.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023).
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
