
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FATIMA APARECIDA DOS SANTOS ALENCAR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005676-14.2018.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta sob a alegação de excesso de execução (devido aos índices de correção utilizados e pelo fato de não terem sido descontados os valores já percebidos pela exequente – ID 1712818); sob o fundamento de que o alegado excesso de execução não poderia ter sido manejado via exceção de pré-executividade, máxime ser meio apropriado à discussão de matéria eminentemente de ordem pública.
Requer a parte agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja reconhecida a impropriedade dos cálculos que embasam a execução, de modo a reconhecer, como devidos, os cálculos elaborados pela contadoria do INSS ou seja, com a adoção de juros de mora e correção monetária pelos índices previstos na Lei 11.960/2009, bem como que seja excluídos os auxílios doenças ja recebidos;
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005676-14.2018.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
As alegações trazidas pelo INSS, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
O eg. STJ, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do em. Min. Teori Zavascki, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos 02 (dois) requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória. Confira-se: REsp 1717166 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 25/11/2021.
Ainda na linha da jurisprudência do STJ, ressalta-se que a correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de oficio, porquanto são meros consectários legais da condenação. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDAP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente embasada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: (…) No caso, como bem observou o juízo a quo, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado. Ademais, quanto ao período do cálculo, não procede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002. (…) Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (…) Inexiste razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.”
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação.” (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).
4. omissis
5. omissis
6. No que toca ao excesso de execução, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido” (REsp 1804669/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, in DJe de 02/08/2019)
Diante de tais premissas, dessume-se que a decisão de 1º grau ao afastar o manejo da exceção de pré-executividade no que diz respeito à discussão de eventual excesso de execução oriundo de índices referentes à correção monetária (matéria cognoscível de ofício), os quais dispensam dilação probatória, encontra-se em dissonância com o entendimento do eg. STJ.
No caso, a correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, no qual restou fixado o IPCA-e como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005676-14.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEY SIMOES - SP264897-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFICIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO STF. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Incidente recursal impugnando decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta sob a alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que o alegado excesso de execução não poderia ter sido manejado via exceção de pré-executividade, máxime ser meio apropriado à discussão de matéria eminentemente de ordem pública.
2.Hipótese em que decisão de 1º grau ao afastar o manejo da exceção de pré-executividade no que diz respeito à discussão de eventual excesso de execução oriundo de índices referentes à correção monetária (matéria cognoscível de ofício), os quais dispensam dilação probatória, encontra-se em dissonância com o entendimento do eg. STJ.
3.A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, no qual restou fixado o IPCA-e como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
4.Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
