
POLO ATIVO: ANTONIO ANISIO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão do juízo de primeira instância, que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentação da proposta de acordo e cálculos, a qual não fora apresentada quando da impugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da ação civil pública n. 2003.32.00.007658-8 (em relação ao cálculo da renda mensal inicial, aplicável a todos os benefícios previdenciários, concedidos, no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, para fins de aplicação do IRSM do mês de fevereiro de 1994).
Defende a parte agravante que: “O § 4º do art. 525 do CPC/2015, ao tratar da impugnação ao cumprimento de sentença em que o Executado alega que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, estabelece que aquele deve, em sua defesa, "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo".”, bem como que “Caso o executado não apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o § 5º do art. 525 do CPC/2015 determina que a impugnação seja liminarmente rejeitada, ou, se este não o seu único fundamento, que não seja examinado o alegado excesso de execução...”
Requer a parte agravante, preliminarmente, antecipação dos efeitos da tutela para expedição de requisições de pagamento dos valores integrais, bem como destacamento dos honorários contratuais, além da expedição de requisição própria, quanto aos honorários sucumbenciais, em favor da Sociedade Alexandrini Advogados Associados no valor de 30%.
No mérito, defende o provimento do agravo de instrumento, com a “rejeição liminar/vedação de exame do excesso de execução alegado, com a determinação para que não seja examinado o alegado excesso de execução, considerando que a Autarquia não juntou planilha discriminada e atualizada de seu cálculo e nem mesmo mencionou o valor que entende correto, e bem ainda seja homologado o cálculo apresentado pela parte exequente e determinada o imediato desbloqueio/liberação das requisições de pagamento.”
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015309-78.2020.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Antecipação de Tutela
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, por não estarem supridos os pressupostos legais que legitimam seu deferimento, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º) não merece ser acolhido.
Mérito
Da memória discriminada dos cálculos
Defende a parte agravante a cassação da decisão de primeira instância que determinou a intimação do INSS para apresentar a proposta de cálculos aduzida na impugnação.
Declara que a autarquia apresentou impugnação acerca dos cálculos apresentados pela parte exeqüente, alegando excesso de execução em razão de inclusão de parcelas alcançadas pela prescrição, especialmente no tocante às parcelas anteriores a 06/12/2013, sem apresentar planilha discriminada e atualizada de cálculo e sem apresentar o valor que entende correto.
Confira-se transcrição da decisão agravada a seguir:
“Trata-se de cumprimento de sentença promovida por (...) em desfavor do INSS, em razão do título executivo judicial decorrente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (n.2003.32.00.007658-8), em relação ao cálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997 para fins de aplicação do IRSMdo mês de fevereiro de 1994.
(...)
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração apresentados, em que pesem as argumentações da parte Embargante/Exequente, entendo que não lhe assiste razão, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato guerreado, muito menos erro material quando da ausência de fixação de honorários quando do início do cumprimento de sentença.
Assim, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015 – vigente na interposição do recurso que ora se analisa, são cabíveis os embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como erro material, de modo que, inexistentes tais hipóteses legais do seu cabimento, como no caso dos autos, o inconformismo dos Embargantes se apresenta como manifesta contrariedade à fundamentação jurídica adotada na decisão, o que caracteriza manifesto caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Cabe ressaltar que nas decisões coletivas não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.
Porém, quanto às ações civis públicas, não há condenação em honorários advocatícios (vide art.18 da Lei n.7.347/85), razão pela qual não se pode transferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação de honorários, sob pena de descumprimento do comando legal.
Portanto, verifica-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do tema 973 do STJ, razão pela qual não há nada a prover em relação ao pedido de fixação de honorários de execução, uma vez que não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em razão do disposto no artigo 85, §7º, do CPC/15:
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Outrossim, considerando que a impugnação do INSS veio desacompanhada da proposta de acordo, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de quinze dias, a proposta de cálculos aduzida em sua impugnação.
Apresentada a proposta de cálculos, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias acerca da proposta do Executado.
Ainda, defiro o pedido de justiça gratuita e prioridade de tramitação, requerido pela parte Exequente.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ RICARDO A. DE SALES”
Em contrarrazões, o INSS declara não ter apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, pois verificou não haver parcelas pendentes de pagamento, uma vez que todas se encontram prescritas, tomando-se por base o ajuizamento e a citação da ação de execução individual, bem como ter apresentado proposta de acordo de forma subsidiária, requerendo a intimação do agravante para se manifestar sobre o valor indicado.
Compulsando os autos do cumprimento de sentença, na primeira instância, verifica-se que a impugnação apresentada pelo INSS foi acompanhada da memória discriminada dos cálculos.
À vista disso, nota-se que a autarquia, nos autos do cumprimento de sentença, atendeu à determinação judicial de apresentação do excesso de execução detectado, ficando superada a discussão acerca deste ponto, razão pela qual julgo prejudicado o pedido da parte agravante a esse respeito.
No que se refere ao pedido de homologação do cálculo apresentado pela parte exeqüente e à determinação de imediata liberação das requisições de pagamento, entendo que somente será possível após avaliação dos cálculos apresentados pela parte exeqüente por parte da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, tarefa essa afeta ao juízo da execução.
Quanto ao destacamento dos honorários contratuais, há jurisprudência deste Tribunal Regional Federal no sentido de ser possível o levantamento do valor dos honorários contratuais, conforme previsão do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94.
Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM SEPARADO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Colacionado pela agravante cópia do Contrato de Honorários, o qual prevê o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado em conta de liquidação no caso.
2. O entendimento já consagrado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça é de que a norma contida no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 é impositiva, devendo o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários.
3. No caso concreto, não houve cumprimento da Resolução n. 055, de 14 de maio de 2009 do Conselho de Justiça Federal, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições de pagamento, especificamente a determinação esculpida em seu artigo 5º, caput e parágrafo 2º.
4. Antes da aludida Resolução, o destaque dos honorários já era regulamentado pela Resolução nº 559, de 26 de junho de 2007 do Conselho de Justiça Federal, especificamente em seu artigo 5º e parágrafo 1º.
5. Deve ser garantido, na hipótese, por ocasião da expedição da RPV, o destaque dos honorários advocatícios no percentual previsto no contrato.
6. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
(AG 0032378-58.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/01/2022 PAG.).”
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de assegurar o destacamento dos honorários contratuais, conforme percentual estipulado no contrato.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015309-78.2020.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: ANTONIO ANISIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS SUPERADA. LIBERAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão do juízo de primeira instância, que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentação da proposta de acordo e cálculos, a qual não fora apresentada quando da impugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da ação civil pública n. 2003.32.00.007658-8 (em relação ao cálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997 para fins de aplicação do IRSM do mês de fevereiro de 1994).
2. Defende a parte agravante que a autarquia apresentou impugnação acerca dos cálculos apresentados pela parte exeqüente, alegando excesso de execução em razão de inclusão de parcelas alcançadas pela prescrição, especialmente no tocante às parcelas anteriores a 06/12/2013, sem apresentar planilha discriminada e atualizada de cálculo e sem apresentar o valor que entende correto.
3. Verifica-se que a autarquia, nos autos do cumprimento de sentença, atendeu à determinação judicial de apresentação de planilha de cálculo do excesso de execução detectado, ficando superada a discussão acerca deste ponto, razão pela qual julgo prejudicado o pedido da parte agravante a esse respeito.
4. No que se refere ao pedido de homologação do cálculo apresentado pela parte exeqüente e determinação de imediata liberação das requisições de pagamento é tarefa atinente ao juízo da execução, o qual poderá valer-se de avaliação dos cálculos apresentados pelas partes, por parte da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo.
5. Quanto ao destacamento dos honorários contratuais, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal firmou-se no sentido de ser possível o levantamento dos honorários contratuais, conforme previsão do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de assegurar o destacamento dos honorários contratuais, conforme percentual estipulado no contrato.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
