
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA TENORIO LINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA MORAIS DA ROSA - RO1793-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041041-90.2022.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que acolheu a RMI calculada pela parte exequente e determinou à autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que o autor fez o cálculo de RMI utilizando salários que não constam no CNIS, nem foram objeto de decisão no processo de conhecimento, por consequência, houve negativa de vigência ao disposto no art. 29-A da Lei n. 8.213/91.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041041-90.2022.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a RMI calculada pela parte exequente e determinou à autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação de fazer.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS PELA SENTENÇA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 3. O título judicial reconheceu o direito da autora à correção do valor da sua pensão e à devolução das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque no período de abril/95 a julho/99, bem como condenou a União a rever o valor da pensão paga a menor, pagando-lhe as diferenças devidas e devolvendo-lhe as quantias descontadas dos seus proventos. 4. Corretos os cálculos apurados pela contadoria do juízo, uma vez que não há dúvida de que a condenação abrange tanto a integralização da pensão da autora, com o pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão, quanto à devolução dos valores deduzidos dos proventos da exequente a título de reposição ao erário. As questões trazidas pela apelante não encontram amparo na coisa julgada. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), considerando os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018553-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O Município de Lambari/MG - apelante - ajuizou a presente execução individual de sentença proferida em ação civil pública que, transitada em julgado, assegurou-lhe o direito à condenação da União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº8.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano 1998, acrescido dos consectários legais. 1.1 - A sentença apelada (CPC/2015) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a exigibilidade do título executivo, diante da decisão cautelar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 3. Quanto à suspensão da exigibilidade do título, de certo, o art. 969 do atual CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescidenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 4. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela provisória na AR n. 50063258520174030000, de sorte que não há mais que se falar em inexibibilidade do título executivo. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito. (AC 1000435-12.2017.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 PAG.) (g.n.)
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES ANTERIORES AO AGINT NO RESP N. 1.672.973/RS E AO RESP N. 764.255/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial se fundamentou na Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar a distinção em relação ao caso tratado nos autos ou indicar julgados deste Tribunal supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo Colegiado local ou que a matéria não se encontra pacificada. 2. O insurgente, no entanto, limitou-se a apresentar precedentes anteriores ao AgInt no REsp n. 1.672.973/RS e ao REsp n. 764.255/RS, invocados pelo Tribunal de origem como fundamento para inadmitir o recurso especial. 3. De todo modo, ressalta-se que o entendimento desta Corte se firmou no sentido da decisão recorrida, inclusive no caso específico do RE n. 870.947, uma vez que, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Devem prevalecer os parâmetros de correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 2.437/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
O título executivo transitado em julgado consignou expressamente o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIARIO. EXPECTATIVA DE VIDA. IDADE NO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DOIS VÍNCULOS DE EMPREGO DE PROFESSOR COM MESMO EMPREGADOR. ATIVIDADES NÃO CONCOMITANTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. O fator previdenciário é calculado com base na expectativa de vida do segurado na idade completa do requerimento administrativo da aposentadoria e não na idade fracionada ou na idade que está prestes a completar.
2. Quanto ao exercício concomitante de dois vínculos no cargo de professor perante o mesmo empregador, conforme CTPS (fls. 51/52) e declaração (fl. 54), entendo que se trata de uma atividade e não de atividades concomitantes, de modo que os salários-de-contribuição devem ser somados para calcular a RMI do benefício previdenciário.
3. Apesar de ter havido duas contratações distintas pelo mesmo empregador, com anotação em CTPS em separado, matrículas e folhas de pagamento separadas, verifica-se que o segundo contrato funcionou como um aditivo do primeiro contrato, sobre a majoração da jornada de trabalho e correspondente remuneração, sendo que foram tratados como contratos separados em razão do empregador ser um órgão público.
4. Deve ser revisada a renda mensal inicial da apelante somando-se os salários-de-contribuição referentes aos vínculos com a Prefeitura Municipal de Cacoal-RO
5. Apelação provida.
Nesse sentido, deve ser confirmada a decisão objeto do presente recurso, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado com adequação o direito que regula a matéria, como se demonstra:
(...)
A divergência remanesce acerca do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário.
A autarquia previdenciária não impugnou as fichas financeiras juntadas aos autos pela parte exequente, sobretudo em alguns meses em que há divergência de valores nos cálculos da parte exequente com a da autarquia (julho de 1994 a outubro de 1999). Depreende-se da análise dos cálculos da exequente, que os valores que constam nas fichas financeiras (ID Num. 63892223 - Pág. 82 e seguintes / Num. 63892223 - Pág. 140) correspondem aos inseridos em seus cálculos.
Portanto, os cálculos realizados pela exequente estão corretos. Assim, fixo como valor da renda mensal inicial (RMI) o valor de R$ 1.499,99, conforme cálculos de ID 63892211 1/3.
(...)
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Além disso, no tocante à alegação de negativa de vigência ao disposto no art. 29-A da Lei n. 8.213/91, cumpre salientar que a responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dos dados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.
Desse modo, o empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade visto que não foi considerado pela autarquia os salários de contribuição de todo o período contributivo. 2. Nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o beneficiário de aposentadoria terá salário de benefício correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, ou seja, aquele período em que o segurado verteu contribuições para a previdência. 3. Conforme análise das informações contidas no CNIS (id14837101), verifica-se que, de fato, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor não foram incluídos os salários de contribuição relativos ao tempo laborado de julho/1994 a julho/2000; fevereiro/2004 a novembro/2012 (ids 14837100, 14839439 e 14839438). 4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dos dados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. 5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. 6. Há demonstração de incorreções materiais quanto aos salários de contribuição lançados no período básico de cálculo, devendo ser mantida a sentença. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária. (AC 1000454-38.2018.4.01.3307, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/02/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG). 2. Pretende a parte autora recalcular a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença recebido no período de 10/05/2019 a 30/09/2019, visto que não foi considerado pela autarquia o somatório de contribuição do vínculo laboral, de forma concomitante, na Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Goiás. 3. Nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, o beneficiário de auxílio-doença terá salário de benefício correspondente à média simples de 80% de todo o período contributivo, ou seja, aquele período em que o segurado verteu contribuições para a previdência. 4. Conforme análise das informações contidas no CNIS, verifica-se que, de fato, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor não foram incluídos os salários de contribuição relativos ao tempo laborado na Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Goiás (01/05/2018 a 30/09/2019). 5. Ressalta-se que a responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dos dados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. 6. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. 7. Há demonstração de incorreções materiais quanto aos salários de contribuição lançados no período básico de cálculo, devendo ser mantida a sentença. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 1018831-55.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/06/2023 PAG.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. ARTS. 29, I, E 29-C, DA LEI Nº 8.213/91. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO/94. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS EM TODO O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO POR MEIO DE ANOTAÇÕES NA CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONTEMPLADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. ÔNUS DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. (...).. 8. A eventual ausência de registro de contribuições previdenciárias no CNIS não pode constituir óbice à sua utilização no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, quando demonstrado o vínculo empregatício no período alegado, porquanto a responsabilidade pelo recolhimento de tais verbas é do empregador e caberá ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada. (...). 13. Apelação desprovida. (AC 0002802-13.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2018 PAG.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Há de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo, aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. 5. Mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição. 6. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Registre-se que, em Sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp 1.336.026/PE, o STJ definiu que: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 8. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 29/05/2002 e a parte embargada requereu a execução do julgado em 21/06/2010. Ocorre que, logo após o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi efetuado requerimento, visando o fornecimento de fichas financeiras com vista à realização dos cálculos, tendo o juízo da execução, contudo, por meio de despacho, determinado o desmembramento do feito. Posteriormente ao referido despacho, do qual os exequentes tomaram ciência em maio de 2003, foi, após o sindicato dar início as execuções desmembradas, determinada a suspensão do feito principal. Ademais, em abril de 2007, antes do lustro prescricional, o sindicato ingressou com o Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.015237-4 em virtude da decisão do Juiz a quo que indeferiu o pedido de ingresso dos substituídos/exequentes beneficiários destes autos no feito principal, para posterior execução de sentença. Em virtude da interposição do referido agravo, o Juiz a quo determinou a suspensão do feito até o julgamento final do recurso. 9. Diante desse quadro, observa-se, por meio da análise da dinâmica processual da execução, que não há que se falar em prescrição da pretensão executória, dada a inexistência de inércia da parte exequente. 10. Afastada a condenação da parte embargada em honorários advocatícios. 11. Apelação da parte exequente provida, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução. (AC 0008656-48.2010.4.01.4100, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 30/10/2023 PAG.)
Desse modo, deve ser afastada a alegação de negativa de vigência ao disposto no art. 29-A da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041041-90.2022.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA TENORIO LINS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MORAIS DA ROSA - RO1793-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a RMI calculada pela parte exequente e determinou à autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação de fazer.
2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.
3. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Precedentes.
4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dos dados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.
5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.
6. O INSS não impugnou as fichas financeiras juntadas aos autos pela parte exequente, sobretudo em alguns meses em que há divergência de valores nos cálculos da parte exequente com a da autarquia. Depreende-se da análise dos cálculos da exequente, que os valores que constam nas fichas financeiras correspondem aos inseridos em seus cálculos.
7. Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
