
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ITAMAR PERENHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES MATTIUZO JUNIOR - MT4383 e FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012962-43.2018.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
2. Sustenta, em síntese, ser indevida a execução de valores referentes a período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança.
3. A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012962-43.2018.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Assiste razão ao agravante.
2. A Súmula nº 271/STF prevê que “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. A Súmula 269 da mesma Corte dispõe, por sua vez, que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
3. Portanto, a pretensão executória abrangendo as parcelas anteriores à data da impetração não encontra fundamento de validade no título judicial constituído nos autos do mandado de segurança, violando, assim, a coisa julgada.
4. A orientação já sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Portanto, os efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei 5.029/1966 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, (...). [MS 31.690 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 11-2-2014, DJE 41 de 27-2-2014.]
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é, de igual forma, pacífica nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS PELO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, os quais retroagem somente à data da impetração do mandamus. Os valores pretéritos, assegurados como consectários da decisão, devem ser cobrados em ação própria.
2. O percentual de sucumbência, levado em conta o valor do excesso apurado, embora possa variar entre 8% e 10%, conforme previsão contida no art. 85, § 3º, II, do CPC, foi fixado no mínimo, isto é, em 8% do excesso alegado pela União. Não há como pretender estabelecer percentual menor diante de disposição legal. A fundamentação, no particular, até poderia ser questionada pela União - visto que fixada a sucumbência no mínimo -, mas não pela agravante, que se beneficiou com o menor percentual possível descrito na lei de regência.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EmbExeMS 8.958/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO.
O entendimento firmado nesta Corte, em se tratando de concessão em mandado de segurança, é no sentido de que os efeitos financeiros retroagem a data da impetração.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1189211/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
6. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012962-43.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000888-87.2008.4.01.3600
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ITAMAR PERENHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MATTIUZO JUNIOR - MT4383 e FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT6848-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. AGRAVO PROVIDO.
1. A Súmula nº 271/STF prevê que “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. A Súmula 269 da mesma Corte dispõe, por sua vez, que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
2. Portanto, a pretensão executória abrangendo as parcelas anteriores à data da impetração não encontra fundamento de validade no título judicial constituído nos autos do mandado de segurança, violando, assim, a coisa julgada.
3. A orientação já sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Portanto, os efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei 5.029/1966 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, (...). [MS 31.690 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 11-2-2014, DJE 41 de 27-2-2014.]
4. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 12/04/2024.
