
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO NOVELINO CAMARGO - MG83787
POLO PASSIVO:NADJANE CALDAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA SANTANA DE ANDRADE - BA61463-A e DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1000224-90.2023.4.01.9330
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos de ação de procedimento ordinário, na qual foi determinada a suspensão do processo em vista de não ter sido recolhido o valor dos honorários periciais, conforme facultado.
Em seu recurso, a autarquia previdenciária narra que o Juízo a quo atribuiu a ela o ônus parcial da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, determinando a sua intimação para efetivar o depósito dos honorários periciais. Pede, assim, a reforma da decisão para que sejam obstados “os seus efeitos de adiantamento da despesa pericial pelo INSS em forma de pagamento não prevista no Art 1º, §7º, I da Lei nº 13.876/19 (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)” — (fl. 07).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Dispõe o art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que a gratuidade da justiça compreende “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”.
Estabelece, ainda, o art. 95 do mesmo Código o seguinte:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(...)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
(...)
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que cabe à União, ao Estado ou ao Distrito Federal a antecipação da remuneração do perito, quando se cuidar de responsabilidade atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, entre outros:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO. 1. Quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, existe a previsão do pagamento antecipado dos honorários periciais pela Justiça Federal, mesmo nos casos de jurisdição federal delegada, conforme dispõe a Resolução n.º 305, de 07/10/2014. 2. Isto porque, quando a parte autora litiga com gratuidade judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito se transfere ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, conforme disciplinado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Correta a decisão que determinou que o INSS procedesse ao depósito dos honorários periciais. 4. Agravo de instrumento do INSS não provido.(AG 1031602-60.2019.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 07/04/2020)
.........
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.Nos termos do art. 33 do CPC/73 (vigente à época), a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 2.Porém, quando a parte autora litiga com gratuidade judiciária, como na espécie, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não se transfere à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, conforme disciplinado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como na Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0064686-50.2011.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 28/01/2020)
No âmbito da Justiça Federal, a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, especifica os valores a serem pagos pelos serviços de perícia nos casos de beneficiários da assistência judiciária, o que se aplica também aos processos que tramitam no Juízo Estadual, por força de competência delegada, conforme já decidido por esta Corte (AG 0003574-07.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018).
Ademais, dispõe a Lei n. 13.876, de 20/09/2019, com alterações posteriores, que o Poder Executivo Federal arcará com o pagamento dos honorários periciais para garantir a prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Confira-se:
Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022)
[...]
§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
[...]
A conjugação de tais normativos, portanto, permite concluir que a parte autora está desobrigada do adiantamento dos honorários periciais nos casos em que litiga sob o pálio da justiça gratuita, recaindo sobre o Estado o ônus de tal pagamento. A propósito, confira-se o entendimento deste e. Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, na ação em que busca o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, foi determinado pelo juízo de origem o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
2. O STJ, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, fixou o Tema 1044, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021).
3. De acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal" (art. 2º, § 1º).
4. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a Resolução CJF n. 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução n. 575/2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal-AJG/JF, estabelecendo que, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução, cujos valores foram atualizados pela Resolução n. 575/2019, e o pagamento deve ser realizado após o término dos trabalhos, podendo, em caso de necessidade, haver adiantamento de até 30% da verba honorária (art. 29).
5. Em conclusão: a) em regra, o Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da gratuidade de justiça; b) o pagamento deverá ser realizado após a prestação dos serviços periciais, sendo possível adiantamento de até 30% do valor em caso de necessidade, c) o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Federal, deve limitar-se aos valores previstos na tabela anexa à Resolução n. 305/2014 e, a partir de 22/08/2019, à Resolução n. 575/2019, do CJF.
6. Na hipótese dos autos, devem os honorários periciais ser adiantados pela ré, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
7. Agravo de instrumento provido, para desobrigar a autora de realizar o depósito dos valores relativos aos honorários periciais.
(AG 1035809-97.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)
Por fim, destaco que a concessão da gratuidade da justiça não exclui a possibilidade de condenação da parte sucumbente no pagamento dos honorários periciais, sendo suspensa apenas a exigibilidade de tais valores, nos termos do art. 98, § §2º e 3º, do CPC.
Sendo assim, concedida integralmente a gratuidade da justiça, indevida é a transferência do ônus decorrente da realização da prova pericial ao beneficiário hipossuficiente.
Não é o caso de se determinar que os cálculos sejam elaborados pelo serviço de contadoria, pois em suas atribuições não se incluem a elaboração de exame pericial, limitando-se a atuar na fase de cumprimento de sentença.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que, em caso de necessidade de realização de perícia, recai sobre o Estado o ônus de tal pagamento, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, com as alterações da Lei n. 14.331/2022. Assim, sejam adotadas providências para a nomeação de perito, que deve ser remunerado conforme a Resolução do CJF n. 305/2014.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
197
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1000224-90.2023.4.01.9330
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NOVELINO CAMARGO - MG83787
NADJANE CALDAS DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINA SANTANA DE ANDRADE - BA61463-A, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. A gratuidade da justiça compreende os honorários periciais, conforme definido no art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao ente público, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal a antecipação da remuneração do perito, em face do que estabelece o art. 95, § 3º, do CPC.
3. No âmbito da Justiça Federal, assim como em relação às ações que tramitam perante a Justiça Estadual por força da competência delegada, nas ações propostas por beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser pagos nos termos da Resolução CJF n. 305/2014.
4. Concedida integralmente a gratuidade da justiça, indevida é a transferência do ônus decorrente da realização da prova pericial ao beneficiário hipossuficiente.
5. Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido, para determinar que, em caso de necessidade de realização de perícia, recai sobre o Estado o ônus de tal pagamento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
