
POLO ATIVO: ADELAIDE DA SILVA MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016183-24.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELAIDE DA SILVA MOREIRA contra decisão que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado pela exequente, na petição inicial do cumprimento de sentença (ID n. 1805741154).
Sustenta, em síntese, a parte agravante que o título executivo postergou a fixação do percentual de honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, para a fase de liquidação.
Alega que, de acordo com o Tema 1.050 do STJ, os valores pagos administrativamente no curso da ação devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016183-24.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese (Tema 1050): “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” (REsp n. 1.847.731/RS, rel. Min. , Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.).
No julgamento do REsp n 1.847.731/RS ficou expressamente consignado que “O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.”.
Assim, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com base nos valores fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos, incluídos eventuais pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016183-24.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: ADELAIDE DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.847.731/RS. TEMA 1.050 STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese (Tema 1050): “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” (REsp n. 1.847.731/RS, rel. Min. , Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.).
2. No julgamento do REsp n 1.847.731/RS ficou expressamente consignado que “O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.”.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com base nos valores fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos, incluídos eventuais pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 3.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
