
POLO ATIVO: OSCALINA NUNES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN CALDAS RODRIGUES - MT18838-A e THAISSA ESTELA RODRIGUES LOZADA - MT17807-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010591-14.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: OSCALINA NUNES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que afastou a condenação da autarquia previdência (INSS) quanto ao pagamento de honorários de sucumbência no importe apresentado pela recorrente.
Em suas razões recursais a recorrente alega que os honorários de sucumbência impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010591-14.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: OSCALINA NUNES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se da execução de título judicial que condenou o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas dos benefícios previdenciários de pensão por morte rural.
A apelante aquiesceu com a impugnação aos cálculos apresentada pelo INSS e concordou com o valor apresentado pela autarquia como devido, total de R$ 1.823,24 ( mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos). O montante é relativo a valores devidos pelo INSS do benefício de pensão por morte, já descontados os valores recebidos pela parte autora a título de amparo assistencial, pago durante todo o decorrer da presente ação judicial, como demonstram o HISCRE acostado aos autos.
Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Acerca do pagamento da verba sucumbencial sobre prestações vencidas, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:
Súmula 111 STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
É cediço que a verba de sucumbência incidirá sobre o montante integral refletido pelo proveito econômico alcançado pela parte autora. Assim, em causas previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e não devem ser abatidas da base de cálculo eventuais valores pagos administrativamente.
Nessa linha, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O intento do INSS, no Recurso Especial, era de se "afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora através de benefício inacumulável" (fl. 237, e-STJ).
2. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois significam que a Autarquia Previdenciária resistiu à pretensão da parte e foi, portanto, compelida a pagar, o que faz incidir a sucumbência também sobre esses valores.
3. "Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes".
(REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2018).
4. (...)
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.865.184/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.) (grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MONTANTE INTEGRAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de exclusão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais dos valores recebidos, administrativamente, a título de benefício assistencial. 2. É cediço que a verba de sucumbência deve incidir sobre o montante integral representado pelo proveito econômico alcançado pela parte autora. Assim, nas causas previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A base de cálculo dos honorários de sucumbência não comporta o decote de eventuais valores percebidos, na via administrativa, a título de benefício assistencial. Precedentes: AC 0039476-21.2007.4.01.3400, Des. Federal César Jatahy, TRF 1ª Região, Segunda Turma, PJe 09/05/2022; AI 1027031-46.2019.4.01.0000, Des. Federal Francisco Neves da Cunha, TRF 1ª Região, Segunda Turma, PJe 26/05/2020. 4. Agravo de instrumento provido para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o montante integral devido à parte exequente, sem exclusão das parcelas percebidas administrativamente a título de benefício de amparo social ao idoso.
(AG 1001759-84.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2022 PAG.) (grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL: IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na liquidação de sentença concessiva do benefício previdenciário, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o montante total das parcelas devidas à parte exequente, sem a exclusão das prestações eventualmente pagas administrativamente a título de benefício assistencial, por representar tal soma o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Agravo de instrumento provido para determinar que os honorários sucubenciais incidam sobre o montante integral devido à exequente, sem a exclusão das prestações que lhe foram pagas administrativamente a título de benefício de amparo social ao idoso.
(AG 1027031-46.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.) (grifos deste relator)
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que os honorários de sucumbência arbitrados incidam sobre o montante integral refletido pelo proveito econômico alcançado, sem o decote do que foi percebido administrativamente.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010591-14.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: OSCALINA NUNES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MONTANTE INTEGRAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
2. Acerca do pagamento da verba sucumbencial sobre prestações vencidas, o Superior Tribunal de Justiça entende que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
3. É cediço que a verba de sucumbência incidirá sobre o montante integral refletido pelo proveito econômico alcançado pela parte autora. Assim, em causas previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e não devem ser abatidas da base de cálculo eventuais valores pagos administrativamente. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Apelação provida, para determinar que os honorários de sucumbência arbitrados incidam sobre o montante integral refletido pelo proveito econômico alcançado, sem o decote do que foi percebido administrativamente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
