
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE BASTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A
RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009607-83.2022.4.01.0000
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DE BASTOS, em procedimento comum, em face de decisão que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária. Requereu a agravante que:
Isto posto, requer à Vossa Excelência:
a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido, em seu efeito ativo e suspensivo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
b) Caso exista algum vício, antes de considerar inadmissível o recurso, pugna-se pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para sanar vício ou complementar a documentação exigível, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
c) Deixa de recolher as custas recursais, nos termos do artigo 101 e seguintes do Código de Processo Civil.
d) Seja deferido o efeito ativo e suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais;
e) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante e conforme fundamentação supra.
f) Por fim, ad argumentandum tantum, caso Vossas Excelências não compreendam pela concessão integral da justiça gratuita, se dignem em reduzir as custas processuais e autorizar o parcelamento, na forma dos artigos 99, § 5º c/c 06º do CPC.
Contrarrazões apresentadas por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pleiteando que:
Diante do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o desprovimento do agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada por seus próprios e bem lançados fundamentos, com o que será feita a lídima Justiça.
Petição de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, requerendo a exclusão da PREVI dos presentes autos.
É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009607-83.2022.4.01.0000
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo de instrumento.
Do pleito de gratuidade de justiça para MARIA APARECIDA DE BASTOS:
MARIA APARECIDA DE BASTOS ajuizou uma ação buscando reconhecimento de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria devido a uma paralisia incapacitante e permanente resultante de um acidente de trabalho. Nos autos de nº 1007804-41.2022.4.01.3500, ela também solicitou a gratuidade da justiça alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que foi indeferido pelo juiz de primeira instância.
O magistrado, ao indeferir o pleito de gratuidade de justiça, seguiu uma lógica de que a renda total da agravante, considerando sua aposentadoria e benefícios previdenciários, a colocaria acima do critério geralmente usado para conceder a gratuidade da justiça. Isso porque a Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT em seu art. 790, § 3º, define um critério para a concessão de justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que poderia ser aplicado analogicamente por juízes federais como um critério objetivo.
No entanto, a jurisprudência das Cortes Regionais indica que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não está restrita a um critério estrito de renda, mas sim à condição real do requerente, considerando a totalidade de suas despesas e a presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC).
O próprio CPC determina que o juiz só pode indeferir o pedido se houver elementos concretos que comprovem a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade. Se não há tais elementos ou se a parte apresentou documentação suficiente para justificar sua hipossuficiência, o pedido deve ser deferido:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Portanto, é essencial considerar as condições financeiras reais do requerente, incluindo as despesas necessárias para seu sustento e de sua família. Na ausência de provas claras que invalidem a alegação de hipossuficiência, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido, garantindo o acesso ao sistema judicial sem prejuízo financeiro ao requerente.
Quanto à insuficiência de recursos, já se pronunciou esta Corte Regional em reiteradas oportunidades asseverando que:
“(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...).”
(AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).
Importante também salientar que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:
“o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.”
(AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Desse modo, é de se afastar a incidência do art. 790, § 3º, da CLT, invocado na decisão recorrida como razão de decidir, que faculta aos juízes da seara trabalhista, conceder, de ofício inclusive, o benefício da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, porquanto cuida de critério objetivo para a concessão do benefício e não para o seu indeferimento.
Maria Aparecida de Bastos, aposentada e portadora de múltiplas enfermidades, apresentou documentação suficiente (id 199628155, 199628158, 199628160, 199628162 e 199652041) para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Observa-se ainda que sua renda é majoritariamente comprometida com despesas médicas e de subsistência básica.
Além disso, o STJ, através da Súmula 627, estabelece que a isenção de imposto de renda não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, o que corrobora a condição permanente de debilidade da requerente e fortalece seu direito à gratuidade judicial, considerando que as disposições legais visam facilitar o acesso à justiça pelos economicamente desfavorecidos:
Súmula nº 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, nas evidências trazidas aos autos e na jurisprudência aplicável, merece razão o pleito de gratuidade da justiça para Maria Aparecida de Bastos, assegurando-lhe o direito de litigar sem o pagamento de custas e despesas processuais, garantindo, assim, o acesso à justiça conforme preconizado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
A concessão de tutela de urgência pressupõe dois elementos a saber: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Diante do escopo argumentativo, probatório e jurisprudencial trazido aos autos pela apelante, houve efetiva demonstração de que há uma plausibilidade jurídica em seu pedido, ou seja, que o direito invocado é provável, verossímil e fundado em lei, o que preenche o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, em face de risco iminente de frustração da tutela jurisdicional principal (a isenção do imposto de renda pleiteado nos autos de nº 1007804-41.2022.4.01.3500), é caracterizada a situação de urgência que exige uma intervenção imediata, sob pena de causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado, ou de comprometer a eficácia da decisão final.
Assim, presentes os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para ser declarada a gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, a partir desta data.
Do pleito de ilegitimidade passiva da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI:
Em petição intercorrente, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, requereu a sua exclusão dos presentes autos. Tal pleito merece razão em face de que que o Juízo de 1º Grau excluiu a PREVI do feito dos autos de nº 1007804-41.2022.4.01.3500, bem como pelo fato de atuar apenas como responsável pela retenção do tributo.
O entendimento em questão segue de acordo com precedente desta Corte Regional, conforme demonstrado na ementa a seguir:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS CORRESPONDENTES AOS RECOLHIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP 1.012.903/RJ, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ORIENTAÇÕES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PREVI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando que a discussão, nos presentes autos, cinge-se à incidência, ou não, do imposto de renda sobre as parcelas recebidas da PREVI, decorrentes das contribuições vertidas ao fundo previdenciário, no período de 1º/01/1988 a 31/12/1995; e que a referida entidade de previdência privada, na qualidade de responsável tributário, apenas retém na fonte o imposto de renda incidente sobre as parcelas pagas aos seus associados e o repassa à União, não ficando submetida à coisa julgada, resta patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 3. Trata-se de relação de trato sucessivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. Nesse sentido: REsp 1.306.333/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 19/08/2014; e EDAP 0028727-37.2010.4.01.3400/DF, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 1º/12/2017. 4. A questão relativa à não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e sobre o resgate de contribuições referentes ao montante recolhido pelo participante para a entidade de previdência privada no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995 já resta pacificada pela Primeira Seção do STJ, na sistemática de recursos repetitivos ( REsp 1.012.903/RJ). 5. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os valores eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes. 7. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF-1 - REO: 00034259820094013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/03/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2019)
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e a excluo dos presentes autos.
Conclusão:
Diante do exposto, decido o seguinte:
1) Dou provimento ao agravo de instrumento, interposto por MARIA APARECIDA DE BASTOS. Bem como, nos termos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para ser declarada a gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, a partir desta data.
2) Excluo a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI dos presentes autos por reconhecer sua ilegitimidade passiva.
É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009607-83.2022.4.01.0000
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE BASTOS
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 98 e 99, § 3º, CPC. CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. Agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DE BASTOS, pleiteando a gratuidade de justiça.
2. Requerida por pessoa física a gratuidade da justiça e não vislumbrando, com a robustez necessária, elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos financeiros, o caso é de deferimento do benefício (art. 99, §3º, do CPC/2015).
3. Para o deferimento do benefício de gratuidade, é necessário que a parte interessada formule, através de declaração de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, o pedido de justiça gratuita, explicando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo para o seu sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras de arcar com as referidas despesas. Precedentes.
4. É de se afastar a incidência do art. 790, § 3º, da CLT, invocado na decisão recorrida como razão de decidir, que faculta aos juízes da seara trabalhista conceder, de ofício inclusive, o benefício da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, porquanto cuida de critério objetivo para a concessão do benefício e não para o seu indeferimento.
5. Precedente: “(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...).” (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).
6. A agravante comprovou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, razão pela qual deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC, caso em que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não se desincumbiu do ônus de infirmar o alegado estado de hipossuficiência.
7. Excluo a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI dos presentes autos por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Precedente: “Considerando que a discussão, nos presentes autos, cinge-se à incidência, ou não, do imposto de renda sobre as parcelas recebidas da PREVI, decorrentes das contribuições vertidas ao fundo previdenciário, no período de 1º/01/1988 a 31/12/1995; e que a referida entidade de previdência privada, na qualidade de responsável tributário, apenas retém na fonte o imposto de renda incidente sobre as parcelas pagas aos seus associados e o repassa à União, não ficando submetida à coisa julgada, resta patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.” (TRF-1 - REO: 00034259820094013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/03/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2019).
8. Dou provimento ao agravo de instrumento, interposto por MARIA APARECIDA DE BASTOS. Bem como, nos termos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para ser declarada a gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, a partir desta data.
ACÓRDÃO
Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
