
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELIO FERREIRA PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Transcorrido o prazo in albis, as partes foram notificadas acerca da expedição de RPV’s (certidões em 18.03.2022 e 27.03.2022).
Em 29.04.2022, questionando os valores cobrados a título de multa.
Considerando que o agravante, devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, fazendo-o tão somente em 29.04.2022, quando já preclusa a oportunidade para fazê-lo, não se vislumbra incorreção da decisão interlocutória de não conhecimento da referida impugnação.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que indeferiu pedido de execução complementar após a expedição de requisitórios. 2. Nos termos do sistema processual vigente, o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública far-se-á por requerimento da parte exeqüente, que apresentará demonstrativo detalhado de cálculo. 3. A agravante/exeqüente apresentou planilha do valor que entendia devido e, diante da ausência de impugnação do executado, foi expedida RPV. Extinta, pois, a obrigação pelo pagamento, operando-se a preclusão consumativa do direito alegado. 4. Recurso improvido.
(AG 1037681-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020649-32.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO FERREIRA PINTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que determinou a imediata implantação de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitados a 60 dias. Aduz o agravante que, após ter sido intimado em 01.12.2021 cumpriu a obrigação de fazer, implantando o benefício em 10.12.2021 (DDB). Assim, pugna pela exclusão total da multa, por não ter sido evidenciado qualquer atraso no cumprimento da ordem judicial. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor.
2. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão agravada foi proferida quando da prolação de sentença, em que o juízo a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
3. Na fase de cumprimento de sentença, o agravado apresentou planilha de cálculos, incluindo o valor referente à multa fixada, sob o argumento de que a implantação do benefício ocorrera em 28.12.2021.
4. O agravante foi intimado, para, querendo impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Transcorrido o prazo in albis, as partes foram notificadas acerca da expedição de RPV’s (certidões em 18.03.2022 e 27.03.2022). Em 29.04.2022, a Autarquia juntou petição impugnando os valores cobrados a título de multa, cujo pleito não foi conhecido por ter sido extemporâneo.
5. Considerando que o agravante, devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, se manifestou em 29.04.2022, quando já preclusa a oportunidade para fazê-lo, não se vislumbra incorreção da decisão interlocutória de não conhecimento da referida impugnação. Precedente desta Turma.
6. Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA