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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. TRF1. 1020649-32.2022.4.01.0000...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:31

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que determinou a imediata implantação de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitados a 60 dias. Aduz o agravante que, após ter sido intimado em 01.12.2021 cumpriu a obrigação de fazer, implantando o benefício em 10.12.2021 (DDB). Assim, pugna pela exclusão total da multa, por não ter sido evidenciado qualquer atraso no cumprimento da ordem judicial. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor. 2. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão agravada foi proferida quando da prolação de sentença, em que o juízo a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária. 3. Na fase de cumprimento de sentença, o agravado apresentou planilha de cálculos, incluindo o valor referente à multa fixada, sob o argumento de que a implantação do benefício ocorrera em 28.12.2021. 4. O agravante foi intimado, para, querendo impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Transcorrido o prazo in albis, as partes foram notificadas acerca da expedição de RPVs (certidões em 18.03.2022 e 27.03.2022). Em 29.04.2022, a Autarquia juntou petição impugnando os valores cobrados a título de multa, cujo pleito não foi conhecido por ter sido extemporâneo. 5. Considerando que o agravante, devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, se manifestou em 29.04.2022, quando já preclusa a oportunidade para fazê-lo, não se vislumbra incorreção da decisão interlocutória de não conhecimento da referida impugnação. Precedente desta Turma. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1020649-32.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020649-32.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5160729-39.2020.8.09.0178
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELIO FERREIRA PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

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Transcorrido o prazo in albis, as partes foram notificadas acerca da expedição de RPV’s (certidões em 18.03.2022 e 27.03.2022).

Em 29.04.2022, questionando os valores cobrados a título de multa.

Considerando que o agravante, devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, fazendo-o tão somente em 29.04.2022, quando já preclusa a oportunidade para fazê-lo, não se vislumbra incorreção da decisão interlocutória de não conhecimento da referida impugnação.

Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que indeferiu pedido de execução complementar após a expedição de requisitórios. 2. Nos termos do sistema processual vigente, o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública far-se-á por requerimento da parte exeqüente, que apresentará demonstrativo detalhado de cálculo. 3. A agravante/exeqüente apresentou planilha do valor que entendia devido e, diante da ausência de impugnação do executado, foi expedida RPV. Extinta, pois, a obrigação pelo pagamento, operando-se a preclusão consumativa do direito alegado. 4. Recurso improvido.
(AG 1037681-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.

É o voto.  

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020649-32.2022.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO FERREIRA PINTO


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.  

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que determinou a imediata implantação de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitados a 60 dias. Aduz o agravante que, após ter sido intimado em 01.12.2021 cumpriu a obrigação de fazer, implantando o benefício em 10.12.2021 (DDB). Assim, pugna pela exclusão total da multa, por não ter sido evidenciado qualquer atraso no cumprimento da ordem judicial. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor.

2. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão agravada foi proferida quando da prolação de sentença, em que o juízo a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária.

3. Na fase de cumprimento de sentença, o agravado apresentou planilha de cálculos, incluindo o valor referente à multa fixada, sob o argumento de que a implantação do benefício ocorrera em 28.12.2021.

4. O agravante foi intimado, para, querendo impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Transcorrido o prazo in albis, as partes foram notificadas acerca da expedição de RPV’s (certidões em 18.03.2022 e 27.03.2022). Em 29.04.2022, a Autarquia juntou petição impugnando os valores cobrados a título de multa, cujo pleito não foi conhecido por ter sido extemporâneo.

5. Considerando que o agravante, devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, se manifestou em 29.04.2022, quando já preclusa a oportunidade para fazê-lo, não se vislumbra incorreção da decisão interlocutória de não conhecimento da referida impugnação.  Precedente desta Turma.

6. Agravo de instrumento não provido.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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