
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAILTON DOS SANTOS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO - BA17832-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035432-29.2022.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003849-84.2005.8.05.0229
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que rejeitou a impugnação nos autos de cumprimento de sentença e determinou nova intimação dos exequentes para apresentação de novos cálculos obedecendo os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
Em suas razões de agravo INSS aduz: a) seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, pondo fim à contraditoriedade da sentença a quo, para que sejam excluídas no cálculo do valor devido à parte exequente as referidas parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito.; b) A contadoria utilizou em seus cálculos juros em desconformidade com a legislação e jurisprudência atuais, que determinam a incidência dos juros em conformidade aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme também a decisão do STJ no Tema 905
Sem contrarrazões ao agravo.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035432-29.2022.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003849-84.2005.8.05.0229
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, expressamente dispõe que a prescrição quinquenal não se aplica aos incapazes. No mesmo sentido, o artigo 198, inciso I, do Código Civil prevê que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA EM COMUM E CERTIDÃO DE ÓBITO: LAVRADOR/AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS NO SISTEMA CNIS PARA O FALECIDO E PARA A AUTORA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
9. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
(...)
14. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas, para fixar a DIB do benefício na data do requerimento administrativo (apenas para a companheira) e para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.
(AC 0014029-11.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/07/2019 PAG.)
Quanto a aplicação dos juros e correção monetária pela contadoria judicial apesar da alegação da não observância do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG verifica-se que foi observado os comandos da sentença transitada em julgado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que a decisão está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
2. Na hipótese, a execução deve prosseguir conforme determinado no título exequendo considerando-se como termo inicial do benefício de amparo a data do julgamento do acórdão (24.02.2011).
3. Apelação não provida.
(AC 0004094-20.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.516 de 24/01/2014)
Portanto, ao contrário do que alega o agravante o juízo de primeira instância está cumprindo com os comandos da sentença transitada em julgado.
Em face o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035432-29.2022.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003849-84.2005.8.05.0229
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAILTON DOS SANTOS SOUZA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMANDO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que rejeitou a impugnação nos autos de cumprimento de sentença e determinou nova intimação dos exequentes para apresentação de novos cálculos obedecendo os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
2. O artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, expressamente dispõe que a prescrição quinquenal não se aplica aos incapazes. No mesmo sentido, o artigo 198, inciso I, do Código Civil prevê que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
3. Portanto, ao contrário do que alega o agravante o juízo de primeira instância está cumprindo com os comandos da sentença transitada em julgado.
4. Agravo de instrumento do INSS não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
