
POLO ATIVO: MALMARA CONCEICAO RIBEIRO DE AZEVEDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS DE SOUZA ARAUJO - BA46595-A, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - BA20193-A e CAMILA GOMES LADEIA - BA15992-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022276-37.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão proferida pelo juízo federal da 6ª vara da SJBA que declinou da competência para o juizado especial federal em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, qual seja R$ 67.264,34 (sessenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022276-37.2023.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A competência do juizado especial federal é absoluta para processar e julgar as ações cujos valores não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, ressalvadas as exceções previstas no seu §1º, as quais, não se verificam na hipótese dos autos.
Note-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ, bem como desta Corte Regional, consolidou-se no sentido de que caso o pedido englobar prestações vencidas e vincendas incidirá a regra do art. 292, §1º e §2º, do CPC (art. 260 do CPC/73) conjuntamente com o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 que dispõe que quando a demanda tratar de parcelas vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite estabelecido no seu caput.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. REVISÃO BENEFÍCIO. RMI. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC/2015 C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, para as demandas cujos valores não ultrapassem a 60 (sessenta) salários-mínimos e, de acordo como o seu § 2º, no caso de a demanda tratar de prestações vincendas, o valor da causa será calculado pela soma das doze parcelas e não poderá ser superior ao limite previsto no caput.
2. Quando o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, a jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento de que incidirá a regra do art. 292, §§1º e 2º, do CPC/2015, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda.
3. O parecer e os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
4. O conteúdo econômico da lide, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do juizado especial federal, não ultrapassa o valor de alçada previsto na Lei 10.259/2001 (sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação), devendo a causa, portanto, ser processada e julgada por uma das varas do Juizado Especial Federal da seccional.
5. Agravo de instrumento desprovido” (AI 0062137-28.2015.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 14/02/2020).
Na hipótese, o proveito econômico pretendido é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja R$ 67.264,34(sessenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e por se tratar de competência absoluta, há de ser definida a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022276-37.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: MALMARA CONCEICAO RIBEIRO DE AZEVEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA GOMES LADEIA - BA15992-A, LUCAS DE SOUZA ARAUJO - BA46595-A, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - BA20193-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão proferida pelo juízo federal da 6ª vara da SJBA que declinou da competência para o juizado especial federal em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, qual seja R$ 67.264,34 (sessenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
2. A ação originária foi proposta visando à obtenção de benefício de aposentadoria junto ao INSS.
3. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para processar e julgar as ações cujos valores não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, ressalvadas as exceções previstas no seu §1º, as quais, não se verificam na hipótese dos autos.
4. O entendimento jurisprudencial do STJ, bem como desta Corte Regional, consolidou-se no sentido de que caso o pedido englobar prestações vencidas e vincendas incidirá a regra do art. 292, §1º e §2º, do CPC (art. 260 do CPC/73) conjuntamente com o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 que dispõe que quando a demanda tratar de parcelas vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite estabelecido no seu caput. Precedente: AI 0062137-28.2015.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 14/02/2020.
5. Na hipótese, o proveito econômico pretendido (R$ 67.264,34 - sessenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos e, por se tratar de competência absoluta, há de ser definida a competência do Juizado Especial Federal da SJBA para o processamento e julgamento do feito.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
