
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAUTO PAULINO DE LUNA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO - TO8260-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1042844-45.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003790-10.2020.4.01.4300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão (ID 792302449) que fixou astreintes no valor de metade de R$158.910,62 ao INSS pelo atraso no cumprimento da determinação judicial (atraso na conclusão do processo administrativo e na comprovação da conclusão do Processo Administrativo nos autos judiciais).
Sustenta o INSS, que em atendimento à determinação judicial, já havia concluído o processo administrativo desde 08/12/2020, sendo assim, o fato do exequente somente vir aos autos judiciais mencionar a não comprovação pelo INSS, passado mais de 1 ano da determinação judicial sugere má-fé, já que poderia ter vindo aos autos em momento anterior. Aduz em suas razões que: "no que diz respeito à contagem do prazo em dias úteis, ao contrario do alegado pelo exequente e acolhido pelo magistrado, o art. 219 do NCPC dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.".
Requer que seja conhecido o presente recurso pugnando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, e no mérito, pede-se a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas por ADAUTO PAULINO DE LUNA no (ID 186676061)
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1042844-45.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003790-10.2020.4.01.4300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe fora imposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Neste ponto, confira-se a ementa do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/13, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, in DJe de 22/06/2017:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.
3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.
4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões.
5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.
6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).
7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008”.
Na hipótese, o INSS foi intimado em 06/10/2020 da determinação de concluir o processo administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa de RS 500,00 (quinhentos reais) por dia útil pelo descumprimento de ordem judicial. Houve remessa necessária ao TRF 1ª Região, tendo transitado em julgado em 09/09/2021. Iniciado o cumprimento de sentença foi apurado o valor de RS 158.910,62 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos) pela demora no cumprimento. Posteriormente o magistrado reduziu pela metade o valor da astreintes. O INSS em seu agravo informa que o cumprimento da determinação se deu em 08/12/2020 na conclusão do processo administrativo. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a multa imposta ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin).
2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.
4. Na hipótese, o INSS foi intimado em 06/10/2020 da determinação de concluir o processo administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa de RS 500,00 (quinhentos reais) por dia útil pelo descumprimento de ordem judicial. Houve remessa necessária ao TRF 1ª Região, tendo transitado em julgado em 09/09/2021. Iniciado o cumprimento de sentença foi apurado o valor de RS 158.910,62 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos) pela demora no cumprimento. Posteriormente o magistrado reduziu pela metade o valor da astreintes. O INSS em seu agravo informa que o cumprimento da determinação se deu em 08/12/2020 na conclusão do processo administrativo.
5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
