
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DO ROSARIO DOS SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO CHALEGRE PELISSON - TO6858-A, CAMILA DE BORTOLI ROSSATTO - TO4776, DANIELA COELHO WYKRET - TO9255 e NELY FERREIRA SOARES - TO8646-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035799-24.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DO ROSARIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA DE BORTOLI ROSSATTO - TO4776, DANIELA COELHO WYKRET - TO9255, GUSTAVO CHALEGRE PELISSON - TO6858-A, NELY FERREIRA SOARES - TO8646-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial.
Alega o INSS que foi condenado ao pagamento de multa proveniente de multa pelo atraso na implantação do benefício, no montante de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais). Sustenta que tinha o prazo até 31.05.2019 para implantar o benefício, tendo cumprido a decisão em 12.08.2019, isto é, pouco mais de dois meses de atraso.
Aduz, ainda, que a aplicação de penalidade só deveria ser feita a posteriori, desde que houvesse recalcitrância no cumprimento da determinação judicial, o que não ocorreu no caso vertente.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora defendeu a inadmissibilidade do recurso e pugnou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035799-24.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DO ROSARIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA DE BORTOLI ROSSATTO - TO4776, DANIELA COELHO WYKRET - TO9255, GUSTAVO CHALEGRE PELISSON - TO6858-A, NELY FERREIRA SOARES - TO8646-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O INSS interpôs o presente agravo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentado.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões proferida na fase de cumprimento de sentença sendo, portanto, o recurso cabível na espécie.
Diante disso, conheço do presente agravo de instrumento.
Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros, o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." 3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Noutro ponto, cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
Desse modo, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a sentença (título executivo) fixou o prazo de 30 dias para que a autarquia previdenciária comprovasse o pagamento do benefício à parte autora, sob pena de multa diária, não tendo o agravante interposto recurso nesse ponto. Assim, precluiu também eventual discussão quanto à fixação de multa antecipada.
Conforme consta dos autos do cumprimento de sentença e também nas razões recursais deste agravo, houve mora do INSS no cumprimento. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o montante total máximo da multa fixada, conforme explicitado acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035799-24.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DO ROSARIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA DE BORTOLI ROSSATTO - TO4776, DANIELA COELHO WYKRET - TO9255, GUSTAVO CHALEGRE PELISSON - TO6858-A, NELY FERREIRA SOARES - TO8646-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a sentença (título executivo) fixou o prazo de 30 dias para que a autarquia previdenciária comprovasse o pagamento do benefício à parte autora, sob pena de multa diária, não tendo o agravante interposto recurso nesse ponto. Assim, precluiu também eventual discussão quanto à fixação de multa antecipada. Conforme consta dos autos do cumprimento de sentença e também nas razões recursais deste agravo, houve mora do INSS no cumprimento. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
