
POLO ATIVO: JURACY ALVES DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RILDO RODRIGUES SALOMAO - RO5335
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1047170-77.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 7004353-13.2021.8.22.0010
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JURACY ALVES DA CONCEIÇÃO em que se insurge contra decisão proferida nos autos do processo n. 7004353-13.2021.8.22.0010, em fase de cumprimento de sentença, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO.
Requer a reforma da decisão que reduziu o valor da multa aplicada por descumprimento de decisão judicial de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contrarrazões não apresentadas (ID 398511139).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1047170-77.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 7004353-13.2021.8.22.0010
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que o cerne da questão cinge-se a aplicação da multa cominatória ou astreintes.
A multa cominatória (astreintes) constitui medida coercitiva tendente a induzir a parte a, por si própria, atender ao comando judicial. Tem conteúdo processual, de cunho inibitório, intimidatório ou coercitivo. Atua como meio de coerção psicológica, destinado a vencer a resistência do devedor.
Cabe ressaltar que a multa diária não é pena para punir o devedor pelo fato de não ter cumprido a obrigação. Também não têm natureza de ressarcimento dos danos. É meio de coação, de simples ameaça, que tem por escopo constranger o devedor a cumprir a ordem judicial, com finalidade de obter o resultado ideal.
Sobre o tema, o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
(Original sem destaques)
De acordo com o citado artigo, resta claro que o juiz poderá, de oficio ou a requerimento, modificar o valor da multa ou exclui-la, caso verifique que esta se tornou excessiva ou que houve cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Sobre o tema, o Colendo STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes" (EAREsp 650.536/RJ - Informativo 691). A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 706), consolidou-se a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, permitindo ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual, ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao Erário.
Analisados os autos, não verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada, qual seja, a reforma da decisão que reduziu o valor de multa aplicada por descumprimento de decisão judicial de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a despeito do alegado pela agravante nas suas razões recursais (atraso de 72 dias para implantação do benefício).
Entendimento contrário ensejaria em enriquecimento sem causa da parte e despesa excessiva ao erário. Ademais, considerando a natureza alimentar da obrigação, o tempo de descumprimento da decisão, a natureza autárquica da parte impugnante, bem como as demais nuances que envolvem o caso em tela, entendo que a multa aplicada se tornou exorbitante e excessiva, de modo que a decisão agravada privilegiou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1047170-77.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 7004353-13.2021.8.22.0010
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JURACY ALVES DA CONCEICAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.Verifica-se que o cerne da questão cinge-se a aplicação da multa cominatória ou astreintes. A multa cominatória (astreintes) constitui medida coercitiva tendente a induzir a parte a, por si própria, atender ao comando judicial. Tem conteúdo processual, de cunho inibitório, intimidatório ou coercitivo. Atua como meio de coerção psicológica, destinado a vencer a resistência do devedor.
2. Sobre o tema, o Colendo STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes" (EAREsp 650.536/RJ - Informativo 691). A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 706), consolidou-se a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
3. Analisados os autos, não verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada, qual seja, a reforma da decisão que reduziu o valor de multa aplicada por descumprimento de decisão judicial de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a despeito do alegado pela agravante nas suas razões recursais (atraso de 72 dias para implantação do benefício).
4. Entendimento contrário ensejaria em enriquecimento sem causa da parte e despesa excessiva ao erário. Ademais, considerando a natureza alimentar da obrigação, o tempo de descumprimento da decisão, a natureza autárquica da parte impugnante, bem como as demais nuances que envolvem o caso em tela, entendo que a multa aplicada se tornou exorbitante e excessiva, de modo que a decisão agravada privilegiou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
