
POLO ATIVO: GABRIELA REGO BORGNETH RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037661-64.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que determinou a exclusão das astreintes, sob o fundamento de que “... não restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, já que o trânsito em julgado da sentença somente operou efeitos em 18.07.2019, ou seja, após o termo final do benefício”.
Sustenta a parte agravante que a incidência da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), deu se a partir de 11.09.2008, após o decurso do prazo de setenta e duas (72:00) horas para restaurar o benefício no que determinou a concessão da liminar na sentença exequenda, por não ter sido restaurado o benefício previdenciário de nº 1235961572, em favor da Agravante/Exequente, pelo Agravado/Executado, até a data de 25.09.2019, em dias úteis.
Alega, ainda, que a parte agravada não atendeu a liminar para “... restabelecer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o beneficio previdenciário de nº 1235961572, pago a Sra. Gabriela Rego Borgneth Ribeiro (...) “(... sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais...)”. (...)” .
Outrossim, aduz que “...., há de se acolher a decisão liminar na sentença de mérito, por ter reconhecido, de fato, o total direito da Agravante/Exequente, no que diz respeito à multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 11.09.2008 á 25.09.2019; no valor de R$ 523.800,00, (quinhentos e vinte e três mil oitocentos reais), correspondente a dois mil seiscentos e dezenove (2.619) dias úteis, a contar da data do decurso da intimação da decisão liminar da sentença exequenda”.
Autos devidamente processados.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037661-64.2019.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
As alegações trazidas pela agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
A compreensão jurisprudencial em relevo do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe fora imposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária.
Neste ponto, trago à colação a ementa do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/13, sob a relatoria do Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, in DJe de 22/06/2017:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.
3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.
4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões.
5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.
6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).
7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008””.
Esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Nesse diapasão: AI 0074389-39.2010.4.01.0000/MT.
Ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa. (in AC 2008.01.99.002721-3 / GO; Apelação Civel Relator Juiz Federal Wagner Mota Alves De Souza. Primeira Turma Publicação 17/08/2016 e-DJF1).
Forçoso concluir que, na espécie, foi ilegal a prévia cominação da multa diária, devendo ser revogada, eis que inadmissível presumir a recalcitrância da agravada na implantação imediata do benefício previdenciário a que foi condenada.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037661-64.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: GABRIELA REGO BORGNETH RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
2. Esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública
3. Hipótese em que a prévia cominação da multa diária foi ilegal, de modo que agiu corretamente o juízo a quo ao revogar a multa aplicada antecipadamente, eis que inadmissível presumir a recalcitrância da parte agravada na concessão do benefício previdenciário a que foi condenada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
