
POLO ATIVO: MARILENE QUEIROZ DE ASSUNCAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA ANDRADE CARDOSO - BA36012-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006366-04.2022.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1015053-74.2021.4.01.3307
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou a competência da vara federal comum ao juizado especial federal. Alega a agravante que a complexidade da causa afastaria a competência daquele juízo, pleiteando seja reconhecida a competência da vara cível para processamento e julgamento do feito.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o breve relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006366-04.2022.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1015053-74.2021.4.01.3307
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Sustenta o agravante que, muito embora o valor atribuído à causa se enquadre na alçada de competência absoluta do juizado especial federal (art. 3º da lei 10.259/2001), o deslinde da causa demanda a realização de perícias, essas de alta complexidade.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte é no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais.
Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95).2. A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante. (CC 1014525-38.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2. A Primeira Seção tem entendimento no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, como as que versam sobre reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). 3. No caso concreto a causa versa sobre direito à aposentadoria especial ao deficiente, prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, sendo indispensável a realização de perícia médica. A perícia, no caso concreto, deve obedecer as normas técnicas aplicáveis, constantes de Portarias Interministeriais que exige aferição de contexto médico e funcional, além de aspectos sociais e a definição do grau de deficiência e a extensão da limitação (mental, sensorial, física). Assim, a perícia médica exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser reconhecida, no caso, a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 22/01/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide.
2. Precedentes da Primeira Seção no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995).
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitante. (CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018)
No caso, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara ao longo de sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde. Desse modo, a perícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos juizados especiais.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da 2ª vara federal da subseção judiciária de Vitória da Conquista - BA para processamento e julgamento do feito.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PROVIMENTO.
1. A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
2. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte é no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais.
3. No caso, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara ao longo de sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde. Desse modo, a perícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos juizados especiais.
4. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da 2ª vara federal da subseção judiciária de Vitória da Conquista - BA
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
