
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADRIANO DA SILVA FURTADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630-A e LUIZ MARIO LUIGI JUNIOR - AC3791-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1017469-47.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO DA SILVA FURTADO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face do v. acórdão proferido pelo então relator, o Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, que, embora tenha provido o agravo de instrumento interposto pelo INSS, afastou “a repetição dos valores já recebidos por força da tutela de urgência deferida nos autos” de origem.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que afastou a devolução dos valores recebidos pela parte embargada, em razão de antecipação de tutela concedida na ação originária, sem qualquer fundamentação.
Assevera que a obrigatoriedade de restituição de valores, decorrentes de revogação de tutela antecipada, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso repetitivo com o Tema 692.
Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes.
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1017469-47.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO DA SILVA FURTADO
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, cumpre anotar que embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento.
Na hipótese dos autos, observo que assiste razão ao INSS em seus declaratórios, haja vista a ausência de fundamentação no acórdão embargado quanto à determinada não repetição dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória, revogada pelo v. acórdão.
Com efeito, a matéria não enfrentada nos fundamentos do aludido acórdão já se encontra sedimentada no STJ que, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015).
Recentemente, o referido Tema foi revisado, ocasião em que, ao julgar a Pet 12.482/DF, aquela Primeira Seção reafirmou a citada tese jurídica, com acréscimos redacionais, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/05/2022).
Outro não é o entendimento desta Corte Regional, confira-se: AC 1022572-35.2023.4.01.9999, de minha relatoria, Segunda Turma, PJe 24/04/2024; e AG 1040049-03.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/04/2024.
Evidencia-se, assim, que não há mais o que se discutir acerca da questão, devendo os valores recebidos indevidamente serem restituídos aos cofres públicos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, reformando parcialmente o acórdão embargado, assegurar ao INSS o direito à repetição dos valores pagos por força da tutela provisória revogada.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1017469-47.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO DA SILVA FURTADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TEMA 692 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria não enfrentada nos fundamentos do aludido acórdão já se encontra sedimentada no STJ que, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). O Tema foi revisto em 2022 e foi mantido o entendimento pela devolução dos valores.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
