
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCOS TRABUCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA - BA16770-A e CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA - BA39875-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028626-80.2019.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a) o autor recebe benefício assistência, sendo incompatível com o benefício de pensão por morte, tornando a ação prejudicada; b) a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado há mais de 5 anos da propositura da ação de conhecimento; c) o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado; e d) deve ser afastada a aplicação da multa prévia.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal foi intimado para manifestação, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028626-80.2019.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido.
A parte demandante ajuizou a presente ação, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos da data o indeferimento administrativo.
O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Assim, deve ser afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito.
Quanto à alegação de prejudicialidade da ação, tendo em vista a incompatibilidade do benefício assistencial recebido pelo autor com o benefício de pensão por morte postulado na ação originária, deve ser afasta tal argumentação. Apesar de não ser possível a cumulação dos benefícios, o INSS informa que o benefício de LOAS em nome do autor foi cessado para cumprimento da antecipação de tutela dos autos de origem, assim, em caso de procedência da ação de conhecimento, a parte autora fará jus a eventuais diferenças caso o benefício concedido seja mais vantajoso.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do genitor ocorreu em 04/05/2009. DER: 31/03/2020.
O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprida, posto que o benefício de pensão por morte já havia sido deferido para outros dependentes menores, desde a data do óbito.
A invalidez do agravante foi demonstrada pela perícia médica realizada no bojo da ação nº 0002246-36.2016.4.01.3300, indicando que a enfermidade do autor o impede de manifestar sua própria vontade, necessitando inclusive de assistência de terceiros. A perícia atesta, ainda, que a incapacidade teve início em 2004. (ID 79430077 – pág. 5/10 – autos originários)
A parte autora nasceu em 25/04/1969, portanto, quando do óbito já havia implementado os 40 anos de idade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
No tocante adependência econômica, compulsando os autos, observo que, em ação de alimentos movida pelo autor contra o seu genitor, em agosto de 2008 foi concedido ao autor, em caráter provisório, o direito a receber uma pensão alimentícia de seu pai, cujos valores eram descontados da aposentadoria do seu genitor, conforme cópia do ofício acostado (ID 65978110 – pag. 80 – autos originários), sendo suficiente para demonstrar a dependência econômica do autor em relação ao seu falecido genitor.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção a tutela concedida.
Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da antecipação de tutela deferida.
Em relação à multa, é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ). Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1667633/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/12/2012; REOMS 1000273-60.2021.4.01.4300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/09/2021 PAG.; REOMS 1000440-04.2021.4.01.3807, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/02/2022 PAG.
Noutro compasso, a jurisprudência desta Corte é pelo “não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida (AI n. 1008565-72.2017.4.01.0000 Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Data do Julgamento: 06/05/2020)” (AG 0040325-56.2017.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/10/2021).
No mais, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, desse modo não antevejo razão para afastá-la de forma prematura.
No caso em exame, evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028626-80.2019.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS TRABUCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA - BA16770-A, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA - BA39875-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do genitor ocorreu em 04/05/2009. DER: 31/03/2020.
3. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprida, posto que o benefício de pensão por morte já havia sido deferido para outros dependentes menores, desde a data do óbito.
4. A invalidez do agravante foi demonstrada pela perícia médica realizada no bojo da ação nº 0002246-36.2016.4.01.3300, indicando que a enfermidade do autor o impede de manifestar sua própria vontade, necessitando inclusive de assistência de terceiros. A perícia atesta, ainda, que a incapacidade teve início em 2004. (ID 79430077 – pág. 5/10 – autos originários)
5. No tocante adependência econômica, compulsando os autos, observo que, em ação de alimentos movida pelo autor contra o seu genitor, em agosto de 2008 foi concedido ao autor, em caráter provisório, o direito a receber uma pensão alimentícia de seu pai, cujos valores eram descontados da aposentadoria do seu genitor, conforme cópia do ofício acostado (ID 65978110 – pag. 80 – autos originários), sendo suficiente para demonstrar a dependência econômica do autor em relação ao seu falecido genitor.
6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.
7. Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
