
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS DO CARMO CABRAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008351-08.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS DO CARMO CABRAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão que determinou a realização de prova pericial e que os honorários decorrentes da realização da prova sejam antecipados pelo INSS.
Aduz o agravante, em suma, que a ação de origem trata de ação previdenciária; que o INSS somente antecipará os honorários periciais em ações de acidente de trabalho, o que não é o caso.
Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja revogada a determinação de adiantamento de honorários periciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008351-08.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS DO CARMO CABRAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Acerca da prova pericial, dispõe o art. 464 do CPC, que esta consiste em exame, vistoria ou avaliação, poderá ser determinada de ofício ou a requerimento das partes, e será indeferida pelo juízo quando: a) a prova do fato não depender de conhecimento técnico; b) o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; c) a verificação for impraticável (§ 1º).
Cabe ainda ao magistrado avaliar a necessidade de sua produção e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa, consoante disposto nos arts. 370 e 470 do CPC.
Quanto ao custeio da produção da prova pericial, o § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93, vigente à época da prolação da decisão recorrida, dispunha que “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho".
Contudo, a ação de origem busca a concessão de benefício previdenciário, sendo a lide, portanto, eminentemente de natureza previdenciária.
Dessa forma, considerando a disposição legal e a natureza da lide, o adiantamento de honorários periciais pelo INSS não é exigível.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO ADIANTADO PELO INSS. INDEVIDO. LIDE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 464 do CPC de 2015, a prova pericial, que consiste em exame, vistoria ou avaliação, poderá ser determinada de ofício ou a requerimento das partes, e será indeferida pelo juízo quando: a) a prova do fato não depender de conhecimento técnico; b) o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; c) a verificação for impraticável (§ 1º). 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é no sentido de que, o destinatário da prova é sempre o julgador primário, que, para a sua convicção, pode determinar ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual que pode, inclusive, ser determinada de ofício, restrita, todavia, a matéria fática controvertida. Precedentes. 3. Dispõe o § 2º do art. 8º da Lei 8.620, vigente à época da prolação da decisão recorrida, que o INSS "antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho". Entretanto, conforme se observa dos autos, a lide tem natureza previdenciária. 4. No caso concreto, a decisão recorrida está em confronto com o entendimento desta Corte sobre a matéria, razão pela qual deve ser reformada, a fim de que seja afastada a determinação de recolhimento adiantado dos honorários periciais pelo INSS. 5. Agravo de instrumento provido em parte, apenas para afastar a determinação de recolhimento adiantado dos honorários periciais pelo INSS.(AG 1039470-89.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR MÁXIMO. RESOLUÇÃO Nº 305/CJF. AGRAVO PROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que impôs ao INSS o pagamento prévio de honorários periciais decorrentes da atuação de perito em ação previdenciária, fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cabendo-lhe o pagamento de metade desse valor, na forma do art. 95 do CPC. 2. A Resolução nº 305/CJF, de 07 de outubro de 2014, dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. A tabela II anexa àquela resolução determina a fixação dos honorários periciais entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), valores esses reajustados nos termos da Resolução CJF nº 575, de 22 de agosto de 2019. 3. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, o juiz, mediante decisão fundamentada, poderá fixar os honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo (art. 28, §1º da Resolução nº 305/CJF). 4.Hipótese em que se constata que, ao fixar o valor dos honorários em mil e quinhentos reais, quantia essa superior ao limite previsto, e sem a devida fundamentação para o estabelecimento desse montante, o juízo a quo proferiu decisão em desacordo com a norma que disciplina o tema. 5.A litigância sob o pálio da justiça gratuita concedida ao agravado, assegura-lhe a integralidade, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º da Resolução nº 305/CJF). 6. No tocante ao pagamento da cota do INSS, apesar de apenas o agravado litigar sob o pálio da justiça gratuita, o pagamento dos honorários deve ser realizado integralmente pelo sistema AJG, e, caso a sucumbência recaia sobre o INSS, o pagamento realizar-se-á na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 32, §1º, Resolução nº 305/CJF). 7.Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada. (AG 1015706-06.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO ADIANTADO PELO INSS. INDEVIDO. LIDE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Dispõe o § 2º do art. 8º da Lei 8.620, vigente à época da prolação da decisão recorrida, que o INSS "antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho". Entretanto, conforme se observa dos autos, a lide tem natureza previdenciária. 2. No caso concreto, a decisão recorrida está em claro confronto com o entendimento desta Corte sobre a matéria, razão pela qual deve ser reformada, a fim de que seja afastada a determinação de recolhimento adiantado dos honorários periciais pelo INSS. 3. Agravo de instrumento provido. (AC 1030683-03.2021.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 02/08/2022 PAG.)
Dessa forma, considerando que a decisão recorrida está em confronto com o entendimento desta Corte sobre a matéria, entendo que deve ser reformada, a fim de que seja afastada a determinação de recolhimento adiantado dos honorários periciais pelo INSS.
Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a determinação de recolhimento adiantado dos honorários periciais pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008351-08.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS DO CARMO CABRAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PELO INSS. INCABÍVEL. LIDE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Acerca da prova pericial, dispõe o art. 464 do CPC, que esta consiste em exame, vistoria ou avaliação, poderá ser determinada de ofício ou a requerimento das partes, e será indeferida pelo juízo quando: a) a prova do fato não depender de conhecimento técnico; b) o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; c) a verificação for impraticável (§ 1º).
2. Cabe ainda ao magistrado avaliar a necessidade de sua produção e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa, consoante disposto nos arts. 370 e 470 do CPC.
3. Quanto ao custeio da produção da prova pericial, o § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93, vigente à época da prolação da decisão recorrida, dispunha que “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho".
4. Contudo, a ação de origem busca a concessão de benefício previdenciário, sendo a lide, portanto, eminentemente de natureza previdenciária. Dessa forma, considerando a disposição legal e a natureza da lide, o adiantamento de honorários periciais pelo INSS não é exigível. Precedentes.
5. Agravo de instrumento provido, para afastar a determinação de recolhimento adiantado dos honorários periciais pelo INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
