
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WANDERLUCIA MARIA ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021022-34.2020.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que a obrigação de fazer, decorrente do título judicial, para implantação do benefício de auxílio-doença, foi cumprida. Aduz que submeteu o segurado a perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade.
Alega que os benefícios por incapacidade não são estáticos e possuem fatores que se alteram com o tempo, razão pela qual a cessação do benefício não pode ser considerada como descumprimento judicial.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021022-34.2020.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
O art. 101, da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício. In verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
(...)
A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Art. 43 (...)
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
(...)
Por sua vez, o art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade.
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Assim, não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS.
Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, é plenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa.
Nesse sentido:
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. 2. No caso em análise, a sentença não especificou o prazo de duração do benefício concedido, sendo faculdade da autarquia previdenciária designar perícia médica para avaliar se persiste, por parte do segurado, a situação de invalidez necessária para manutenção daquele benefício. 3.O INSS informou que o benefício fora suspenso após conclusão pericial, tendo ocorrido a revisão administrativa, conforme esclarecido no documento ID 192954526, fls. 47-49. O juízo a quo reconhece a possibilidade de revisão administrativa (ID192954526 fls, 102-104), no entanto, o pleito fora em desfavor do INSS por entender aquele magistrado que tal revisão não se aplica a benefícios concedidos judicialmente, porém, conforme legislação adrede, a avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício judicialmente concedido pode ser realizada administrativamente. 4. Precedentes desta corte: AC 1007191-55.2021.4.01.9999. Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo. 2ª Turma. PJe 25/06/2021 e AC 0004739-66.2015.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/03/2022. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS após o trânsito em julgado da sentença, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença. (AG 1006131-37.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO VOLTADA PARA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE DA AUTORA POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. 1. A controvérsia, na esfera recursal, limita-se à análise da legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença judicialmente concedido à autora nos autos do processo de n. 2007.63.17.000905-1 (fl. 19/27). 2. Os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; (Tema 164 TNU): 3. Conforme se extrai dos autos, o benefício foi concedido em definitivo à impetrante em acórdão de 22 de maio de 2010 (fls. 24/27), com DIB em 01/07/2005 (fl. 21), sendo cessado administrativamente em 08/04/2015 (fl. 46). 4. É certo que o acórdão que concedeu o benefício condicionou a sua cessação do benefício à reabilitação profissional da autora. Todavia, as perícias administrativas realizadas em 08/04/2015 (fl. 184), 15/06/2015 (fl. 195), 23/12/2015 (fl. 77), 02/08/2018 (fl. 197) e 22/05/2018 (fl. 185) não constataram a existência de incapacidade laboral. 5. Assim, constatada a superveniente recuperação da capacidade laboral da impetrante, não há falar em necessidade de reabilitação para cessação do benefício. Ademais, vale frisar que o "formulário de avaliação do potencial laborativo", emitido em 08/04/2015 (fls. 89/91) atesta literalmente a desnecessidade de reabilitação profissional da autora. 6. Ademais, o Laudo Médico Pericial de 28/05/2008 (fl. 78/79) informa que, apesar de oferecido programa de reabilitação profissional à impetrante, ela se recusou a participar. 7. Outrossim, não é demais lembrar que a concessão de auxílio-doença possui caráter precário. In casu, a impetrante permaneceu em gozo do benefício por mais de dez anos, sem demonstrar eventual direito à sua conversão em aposentadoria por invalidez, nem comprovar o erro nas perícias administrativas que denotam sua plena capacidade laboral, ônus que lhe competia. 8. Não há, pois, ilegalidade no ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-doença, ainda que sem a reabilitação profissional formal da segurada, quando constatada, por perícia médica administrativa, a recuperação da capacidade laborativa plena. 9. Por fim, vale ressaltar que a análise do acerto das perícias administrativas que concluíram pela recuperação da capacidade laboral da impetrante não é matéria controvertida no presente writ. E se o fosse tal matéria não seria passível de apreciação nesse feito, uma vez que demandaria dilação probatória, notadamente da realização de perícia judicial. 10. Apelação do INSS a que se dá provimento. Segurança denegada. Remessa necessária prejudicada. (AC 0004739-66.2015.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) URBANO . PROVA MATERIAL. . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO LEGAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante ao termo final, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 3. O juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 4. In casu, concluiu o expert que a incapacidade laborativa que acomete o autor é temporária e permanente com data de início em 04/02/2019, não indicando prazo para o tratamento, portanto, de rigor a manutenção do benefício pelo prazo legal de 120 dias contados da data da prolação da sentença, eis que facultado ao autor o pedido de prorrogação na seara administrativa. 5. Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional. 6.Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DCB em 120 dias contados de sua prolação. (AC 1007191-55.2021.4.01.9999. Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo. 2ª Turma. PJe 25/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. I- Inicialmente, o art. 101 da Lei nº 8.213/91, com as redações dadas pela Lei nº 13.063/14 e Lei nº 13.457/17, estabeleceu a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício. II- Por sua vez, o art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade. III- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Enfrentado essa modificação legislativa, a TNU firmou tese (Tema 164) no sentido da constitucionalidade da revisão administrativa de auxílios-doença fixados judicialmente. (...) Desta forma, não há ilegalidade a reconhecer na revisão administrativa após procedimento administrativo com convocação do segurado e realização de perícia". Dessa forma, fica afastada a arguição de decadência. IV- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. V- In casu, para a comprovação da incapacidade foi determinada a realização da perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, que a autora de 54 anos, ensino fundamental incompleto, havendo laborado como cozinheira, atualmente desempregada, apresenta diagnósticos de observação por suspeita de transtornos mentais e do comportamento (CID10 Z 03.2), artrite reumatoide soropositiva não especificada (CID10 M 05.9), sinovite e tenossinovite não especificada (CID10 M65.9) e episódio depressivo moderado (CID10 F 32.1). Contudo, enfatizou que "Suas queixas são dispersas e evasivas e não direciona a um diagnóstico clínico que cause incapacidade laborativa. Os exames complementares e os atestados médicos anexados aos autos não evidenciam a incapacidade laborativa permanente alegada. No ato pericial foi constatado um quadro clínico estável que não apresenta impacto negativo para suas atividades pessoais e nem laborais. Ela apresenta as limitações pertinentes à sua faixa etária". Concluiu, categoricamente, pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. VI- Não tendo sido constatada a incapacidade laborativa para a função habitual, fica prejudicada a análise administrativa acerca da avaliação da elegibilidade da segurada para reabilitação profissional. VII- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. VIII- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IX- Consigna-se, que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida. (Apelação Cível. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5058077-96.2022.4.03.9999, Desembargador Federal Newton de Lucca, TRF3 - 8ª Turma, DJEN data: 22/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. IV - No caso em tela, o agravante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. V - Entretanto, in casu, não há como deixar de considerar que na perícia médica realizada na seara judicial o expert foi contundente no sentido da incapacidade total e permanente do autor, por ser portador de cegueira em olho esquerdo, devendo ser observado, outrossim, que a data da perícia revisional é muito próxima a do julgamento por este Tribunal, que ordenou a implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, tendo a ré submetido o autor a nova perícia apenas três meses depois para cessar o seu benefício, fato que torna pouco provável a alteração nas condições de saúde do demandante. VI - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (Agravo de Instrumento 5030698-44.2021.4.03.0000, Desembargador Federal Otavio Henrique Martins Port, TRF3 - 10ª Turma, DJEN data: 05/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 69 DA LEI 8.212/91. LEGALIDADE.1 - De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.2 - Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Legalidade. 3 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 5032940-44.2019.4.03.0000, Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 data: 06/10/2020)
No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Após o trânsito em julgado, o INSS submeteu o segurado a perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade, sem necessidade de reabilitação profissional.
Portanto, deve ser reconhecida a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS, após o trânsito em julgado da sentença, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021022-34.2020.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WANDERLUCIA MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública.
3. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício.
4. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
5. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade.
6. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, é plenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa. Precedentes.
7. No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Após o trânsito em julgado, o INSS submeteu o segurado a perícia médica administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade, sem necessidade de reabilitação profissional. Portanto, deve ser reconhecida a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS, após o trânsito em julgado da sentença, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença.
8. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
