
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO VITORINO SOLIMOES NETO - AM10513-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1014223-33.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que a obrigação de fazer, decorrente do título judicial, para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez foi cumprida. Aduz que o benefício foi suspenso, por não comparecimento da parte autora para revisão médica periódica.
Alega que os benefícios por incapacidade não são estáticos e possuem fatores que se alteram com o tempo, razão pela qual a cessação do benefício não pode ser considerada como descumprimento judicial.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1014223-33.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
O art. 101, da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício. In verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
(...)
A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Art. 43 (...)
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
(...)
Por sua vez, o art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade.
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Assim, não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS.
Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, é plenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa.
Nesse sentido:
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. 2. No caso em análise, a sentença não especificou o prazo de duração do benefício concedido, sendo faculdade da autarquia previdenciária designar perícia médica para avaliar se persiste, por parte do segurado, a situação de invalidez necessária para manutenção daquele benefício. 3.O INSS informou que o benefício fora suspenso após conclusão pericial, tendo ocorrido a revisão administrativa, conforme esclarecido no documento ID 192954526, fls. 47-49. O juízo a quo reconhece a possibilidade de revisão administrativa (ID192954526 fls, 102-104), no entanto, o pleito fora em desfavor do INSS por entender aquele magistrado que tal revisão não se aplica a benefícios concedidos judicialmente, porém, conforme legislação adrede, a avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício judicialmente concedido pode ser realizada administrativamente. 4. Precedentes desta corte: AC 1007191-55.2021.4.01.9999. Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo. 2ª Turma. PJe 25/06/2021 e AC 0004739-66.2015.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/03/2022. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a validade da revisão administrativa efetivada pelo INSS após o trânsito em julgado da sentença, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença. (AG 1006131-37.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO VOLTADA PARA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE DA AUTORA POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. 1. A controvérsia, na esfera recursal, limita-se à análise da legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença judicialmente concedido à autora nos autos do processo de n. 2007.63.17.000905-1 (fl. 19/27). 2. Os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; (Tema 164 TNU): 3. Conforme se extrai dos autos, o benefício foi concedido em definitivo à impetrante em acórdão de 22 de maio de 2010 (fls. 24/27), com DIB em 01/07/2005 (fl. 21), sendo cessado administrativamente em 08/04/2015 (fl. 46). 4. É certo que o acórdão que concedeu o benefício condicionou a sua cessação do benefício à reabilitação profissional da autora. Todavia, as perícias administrativas realizadas em 08/04/2015 (fl. 184), 15/06/2015 (fl. 195), 23/12/2015 (fl. 77), 02/08/2018 (fl. 197) e 22/05/2018 (fl. 185) não constataram a existência de incapacidade laboral. 5. Assim, constatada a superveniente recuperação da capacidade laboral da impetrante, não há falar em necessidade de reabilitação para cessação do benefício. Ademais, vale frisar que o "formulário de avaliação do potencial laborativo", emitido em 08/04/2015 (fls. 89/91) atesta literalmente a desnecessidade de reabilitação profissional da autora. 6. Ademais, o Laudo Médico Pericial de 28/05/2008 (fl. 78/79) informa que, apesar de oferecido programa de reabilitação profissional à impetrante, ela se recusou a participar. 7. Outrossim, não é demais lembrar que a concessão de auxílio-doença possui caráter precário. In casu, a impetrante permaneceu em gozo do benefício por mais de dez anos, sem demonstrar eventual direito à sua conversão em aposentadoria por invalidez, nem comprovar o erro nas perícias administrativas que denotam sua plena capacidade laboral, ônus que lhe competia. 8. Não há, pois, ilegalidade no ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-doença, ainda que sem a reabilitação profissional formal da segurada, quando constatada, por perícia médica administrativa, a recuperação da capacidade laborativa plena. 9. Por fim, vale ressaltar que a análise do acerto das perícias administrativas que concluíram pela recuperação da capacidade laboral da impetrante não é matéria controvertida no presente writ. E se o fosse tal matéria não seria passível de apreciação nesse feito, uma vez que demandaria dilação probatória, notadamente da realização de perícia judicial. 10. Apelação do INSS a que se dá provimento. Segurança denegada. Remessa necessária prejudicada. (AC 0004739-66.2015.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) URBANO . PROVA MATERIAL. . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO LEGAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante ao termo final, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 3. O juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 4. In casu, concluiu o expert que a incapacidade laborativa que acomete o autor é temporária e permanente com data de início em 04/02/2019, não indicando prazo para o tratamento, portanto, de rigor a manutenção do benefício pelo prazo legal de 120 dias contados da data da prolação da sentença, eis que facultado ao autor o pedido de prorrogação na seara administrativa. 5. Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional. 6.Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DCB em 120 dias contados de sua prolação. (AC 1007191-55.2021.4.01.9999. Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo. 2ª Turma. PJe 25/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. I- Inicialmente, o art. 101 da Lei nº 8.213/91, com as redações dadas pela Lei nº 13.063/14 e Lei nº 13.457/17, estabeleceu a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício. II- Por sua vez, o art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade. III- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Enfrentado essa modificação legislativa, a TNU firmou tese (Tema 164) no sentido da constitucionalidade da revisão administrativa de auxílios-doença fixados judicialmente. (...) Desta forma, não há ilegalidade a reconhecer na revisão administrativa após procedimento administrativo com convocação do segurado e realização de perícia". Dessa forma, fica afastada a arguição de decadência. IV- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. V- In casu, para a comprovação da incapacidade foi determinada a realização da perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, que a autora de 54 anos, ensino fundamental incompleto, havendo laborado como cozinheira, atualmente desempregada, apresenta diagnósticos de observação por suspeita de transtornos mentais e do comportamento (CID10 Z 03.2), artrite reumatoide soropositiva não especificada (CID10 M 05.9), sinovite e tenossinovite não especificada (CID10 M65.9) e episódio depressivo moderado (CID10 F 32.1). Contudo, enfatizou que "Suas queixas são dispersas e evasivas e não direciona a um diagnóstico clínico que cause incapacidade laborativa. Os exames complementares e os atestados médicos anexados aos autos não evidenciam a incapacidade laborativa permanente alegada. No ato pericial foi constatado um quadro clínico estável que não apresenta impacto negativo para suas atividades pessoais e nem laborais. Ela apresenta as limitações pertinentes à sua faixa etária". Concluiu, categoricamente, pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. VI- Não tendo sido constatada a incapacidade laborativa para a função habitual, fica prejudicada a análise administrativa acerca da avaliação da elegibilidade da segurada para reabilitação profissional. VII- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. VIII- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IX- Consigna-se, que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida. (Apelação Cível. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5058077-96.2022.4.03.9999, Desembargador Federal Newton de Lucca, TRF3 - 8ª Turma, DJEN data: 22/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. IV - No caso em tela, o agravante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. V - Entretanto, in casu, não há como deixar de considerar que na perícia médica realizada na seara judicial o expert foi contundente no sentido da incapacidade total e permanente do autor, por ser portador de cegueira em olho esquerdo, devendo ser observado, outrossim, que a data da perícia revisional é muito próxima a do julgamento por este Tribunal, que ordenou a implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, tendo a ré submetido o autor a nova perícia apenas três meses depois para cessar o seu benefício, fato que torna pouco provável a alteração nas condições de saúde do demandante. VI - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (Agravo de Instrumento 5030698-44.2021.4.03.0000, Desembargador Federal Otavio Henrique Martins Port, TRF3 - 10ª Turma, DJEN data: 05/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 69 DA LEI 8.212/91. LEGALIDADE.1 - De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.2 - Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Legalidade. 3 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 5032940-44.2019.4.03.0000, Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 data: 06/10/2020)
No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora e a conversão em aposentadoria por invalidez. Após o trânsito em julgado, o INSS convocou o segurado para exame médico pericial periódico administrativo, no entanto, a parte autora não compareceu.
Portanto, deve ser mantida a suspensão do benefício, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014223-33.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO VITORINO SOLIMOES NETO - AM10513-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME MÉDICO PERICIAL PERIÓDICO. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública.
3. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de submissão do segurado a exame médico pericial periódico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, não possuindo caráter vitalício.
4. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
5. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade de sua convocação para avaliação da permanência da incapacidade.
6. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. Além disso, nas relações jurídicas continuadas, como no caso, é plenamente possível a mudança do quadro fático outrora existente, devendo, assim, o benefício ser cessado tão logo recobrada a capacidade laborativa. Precedentes.
7. No caso, o título determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora e a conversão em aposentadoria por invalidez. Após o trânsito em julgado, o INSS convocou o segurado para exame médico pericial periódico administrativo, no entanto, a parte autora não compareceu. Portanto, deve ser mantida a suspensão do benefício, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, tornando sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença.
8. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
