
POLO ATIVO: BIRAIR MENCALHA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A
POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A
RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1022243-18.2021.4.01.0000
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1370191/RJ, tema 936, no sentido de que “"o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário”.
A agravante sustenta que sua pretensão adéqua-se à hipótese excepcional tratada no precedente, em que a patrocinadora ostenta legitimidade para responde pela prática de atos ilícitos.
Com resposta.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1022243-18.2021.4.01.0000
VOTO
Ao agravo interno da parte autora foi negado seguimento por se considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 936 (REsp 1370191/RJ):
I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
A agravante sustenta que sua pretensão adéqua-se à hipótese excepcional tratada no precedente, em que a patrocinadora ostenta legitimidade para responde pela prática de atos ilícitos.
Não lhe assiste razão. A petição inicial do agravo de instrumento demonstra que a pretensão da agravante é a revisão de benefício saldado, a cargo da FUNCEF, senão confiram-se os seguintes trechos:
Tratam os autos de pedido de revisão do valor do benefício saldado dos agravantes, uma vez que foram originalmente calculados levando-se em consideração um reserva matemática de saldamento defasada, já que calculada com a utilização de tábua biométrica diversa da devida, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de PATROCINADORA do plano de benefício, se comprometido a custear a revisão de tábua, o que não foi feito, uma vez que tal revisão foi custeada com recursos do próprio plano, que deveriam ter sido vertidos para revisão dos benefícios, originando-se aí o prejuízo experimentado pelos agravantes.
Nesse prisma, conforme exposto na petição inicial, quando os recorrentes ingressaram na CAIXA, somente existia na FUNCEF o plano de previdência REG/REPLAN, plano com característica de benefício definido, ao qual os mesmos se filiaram, e que tinha por característica a solidariedade da patrocinadora pelas obrigações decorrentes da adesão dos participantes, de sorte que a CAIXA era verdadeira garantidora do pagamento dos benefícios em caso de ausência de provisões por parte da FUNCEF, a teor do que disciplinam o Item 8.5 do Estatuto da FUNCEF c/c Itens 18.1 e 18.3 do Regulamento Básico, ambos de 1977, ambos em anexo, e que assim dispõem:
(...)
Objetivando romper essa solidariedade, em 1998 as promovidas decidiram fechar o REG/REPLAN para novas adesões, e posteriormente passaram a ofertar aos seus empregados/participantes migração para dois novos planos – REB ou NOVO PLANO (ao qual os autores aderiram), ambos com caraterística de contribuição definida, cujo prazo final para adesão foi 31/08/2006. Para tanto, foi assegurado a opção pelo SALDAMENTO do REG/REPLAN, que consistia na finalização do período de contribuição ao plano, definindo-se, com esse encerramento, o direito adquirido a benefício proporcional (BENEFÍCIO SALDADO) estabelecido de acordo com a fórmula expressa no regulamento da FUNCEF. Nesse contexto, o SALDAMENTO deve ser entendido como a metodologia utilizada para individualizar a cota a que faz jus cada um dos PARTICIPANTES do plano de benefícios REG/REPLAN SALDADO, respeitando os direitos acumulados por cada PARTICIPANTE, formando-se uma reserva que deverá consistir no montante de recursos financeiros garantidores do Benefício Proporcional Saldado, apurado atuarialmente para a data projetada para a sua concessão.
Destarte, com a adesão ao saldamento, cada participante assegurou o direito adquirido ao recebimento do benefício supra, sendo necessário assegurar, também, um montante específico de recurso para cada participante, capaz de fazer frente ao pagamento do benefício saldado no momento da efetiva aposentadoria, montante que se denominou Reserva Matemática, que nada mais era senão o recurso necessário em 31/08/2006 para garantia do pagamento do valor do benefício saldado calculado de cada participante naquela data.
Para que este cálculo fosse feito era necessário, principalmente, definir a expectativa de vida do beneficiário, pois é esse elemento que irá projetar por quanto tempo o benefício deverá ser pago.
Desse modo, a definição da tábua de sobrevivência a ser adotada era elemento essencial para o cálculo correto do valor da reserva matemática que a FUNCEF precisava ter para pagar o benefício saldado de cada participante, pois é claro que quanto maior for a expectativa de vida, maior será o volume de recursos necessários para custear o pagamento do benefício, já que o beneficiário iria viver mais.
(...)
Pois bem, uma vez não realizado o aporte pela CAIXA referente ao custeio da atualização do parâmetro biométrico para a tábua de mortalidade AT2000, a reserva matemática permaneceu calculada equivocadamente, estando o Benefício Saldado dos promoventes calculado a menor do que outrora garantido, em autêntica afronta ao direito adquirido dos PARTICIPANTES alardeado pelas promovidas em seu material de propaganda em prol do processo de SALDAMENTO/NOVO PLANO tão caro aos objetivos da CAIXA. Uma vez concretizada a hipótese necessária ao alcance do direito garantido pela PATROCINADORA, ou seja, uma vez consumada a opção pelo SALDAMENTO sob a premissa de que a CAIXA custearia a atualização de Tábua para a AT-2000, a opção pelo SALDAMENTO tornou-se ato jurídico perfeito e o dever do custeio tomou a forma de direito adquirido dos PARTICIPANTES. Com efeito, a conduta das agravadas violou o direito adquirido dos agravantes, através da omissão da FUNCEF em exigir da CAIXA o aporte decorrente da necessidade de atualização das tábuas biométricas, afrontando o dispositivo encartado no art. 5º , XXXVI, da Constituição Federal, vejamos:
O excerto evidencia que a relação jurídica controvertida tem natureza contratual e foi estabelecida entre as autoras e a FUNCEF, a quem cabe assegurar o pagamento do benefício saldado nos moldes em que pactuado.
Se tal não foi cumprido, seja em razão de conduta ilícita da CEF, seja por qualquer outro motivo, a responsabilidade é exclusivamente da FUNCEF.
Assim, a pretensão da parte autora adéqua-se à moldura que amparou o Tema 936 e a decisão recorrida não padece de equívoco.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1022243-18.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: MARIELZA ALVARES DE ANDRADE, SANDRA CHACON ECHEBARRENA, FERNANDO ANTONIO SANTORE, SANDRA DORNELLAS BLANCO, BIRAIR MENCALHA DOS SANTOS, VIRGINIA MARQUES KLEIN, LALIE DE MEDEIROS SANTORE, LIGIA LINDBERGH SILVA, MARIA OLINDA BRANDAO COUTO, ENNES EMILIO DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RESP 1370191/RJ. TEMA 936. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1370191/RJ, tema 936, no sentido de que “"o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário”.
2 - A agravante sustenta que sua pretensão adéqua-se à hipótese excepcional tratada no precedente, em que a patrocinadora ostenta legitimidade para responde pela prática de atos ilícitos.
3 - Não lhe assiste razão. A petição inicial do agravo de instrumento demonstra que a pretensão da agravante é a revisão de benefício saldado, a cargo da FUNCEF.
4 – A relação jurídica controvertida tem natureza contratual e foi estabelecida entre as autoras e a FUNCEF, a quem cabe assegurar o pagamento do benefício saldado nos moldes em que pactuado. Se tal não foi cumprido, seja em razão de conduta ilícita da CEF, seja por qualquer outro motivo, a responsabilidade é exclusivamente da FUNCEF.
5 – Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente
