
POLO ATIVO: ANA TERESA FREITAS COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO GARCIA - GO31960 e PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010218-12.2017.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ANA TERESA FREITAS COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão nos autos de cumprimento de sentença nº 0329923-42.2008.8.09.0082, já arquivados, em que foi indeferido o pedido de desarquivamento do feito, a fim de determinar que o INSS implante o benefício da parte autora corretamente, elevando-o de um salário-mínimo mensal para o valor correspondente a 87,25% do teto da Previdência.
Narra que a sentença no processo de conhecimento deferiu à autora o benefício de pensão por morte, e que, em fase de cumprimento de sentença, o INSS pagou, em concordância com os cálculos apresentados pela agravante, o valor do benefício atrasado condizente com o montante equivalente a 87,25%.
Aduz que, a despeito disso, a Autarquia Previdenciária continuou com o pagamento do benefício mensalmente, entretanto, em valor inferior, correspondente a apenas um salário-mínimo.
Em contrarrazões, defende o INSS que foram cumpridas integralmente as obrigações em que foi condenado no referido processo, cujo cumprimento de sentença encontra-se arquivado. Ressalta que já transitado em julgado o feito, tendo inclusive transcorrido mais de 2 (dois) anos, de modo a não caber sequer ação rescisória.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010218-12.2017.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ANA TERESA FREITAS COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia relativa à questão trazida à discussão no presente agravo de instrumento encontra-se em definir se é cabível ou não o desarquivamento dos autos na origem, objetivando o recebimento, pela parte autora, do valor que entende correto, referente ao benefício de pensão por morte concedido na referida ação e pago pelo INSS, posteriormente ao encerramento do cumprimento de sentença.
Constou da decisão recorrida (ID Num. 1284965):
“Revendo os autos, observo que foi apresentado pela autora/exeqüente em cumprimento de sentença, o valor devido mediante planilha de cálculo. Sendo expedido o RPV/precatório, o INSS efetuou o depósito do valor de R$ 191.883,17 (cento e noventa e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) para a parte autora e R$ 14.227,50 (quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e cinqüenta centavos) a título de honorários advocatícios, para os quais foram expedidos os respectivos alvarás de levantamento, sendo estes recebidos pessoalmente pela autora e seu procurador (fls. 175 e 205).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de fls. 211/214.
Cumprida integralmente a prestação jurisdicional, retorne os presentes autos ao arquivo com as cautelas de praxe.”
Compulsando os autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 20/02/2011 (ID Num. 1284975), tendo sido executados os valores apresentados pela exeqüente, correspondentes aos atrasados, desde a entrada do requerimento, bem como à diferença do valor mensal que entende devido em relação ao salário-mínimo, que havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, em 16/10/2008 (decisão, ID Num. 1284970).
Consta que o INSS não impugnou o valor da execução, que contemplou as parcelas devidas até 31/01/2011. Contudo, após essa data, continuou pagando o valor de um salário-mínimo à autora a título de pensão por morte.
A parte autora, em janeiro/2017, peticionou informando que vinha recebendo valor a menor desde fevereiro/2011 (ID Num. 1284964), ocasião em que requereu a intimação da Autarquia Previdenciária para que implantasse o benefício no valor correto, destacando que o INSS pagou a quantia requerida referente aos atrasados, bem como para que apresentasse o cálculo referente às diferenças não pagas desde fevereiro/2011.
O início da contagem do prazo prescricional para requerer precatório/RPV complementar acontece a partir do pagamento do precatório anterior. Tal entendimento encontra-se esboçado nos arestos a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. RE 579431. TEMA 291 STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DOS CÁLCULOS E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. No caso concreto, verifica-se que a ação de conhecimento transitou em julgado em 18/05/2010 ID 65972017 - Pág. 1. A execução foi iniciada em 10/11/2011, conforme a petição ID 65972025 - Pág. 3/4, acompanhada de memória de cálculos. As RPVs referentes ao valor principal e aos honorários foram datadas de 28/09/2012 ID 65972057 - Pág. 8/9. Os valores foram levantados por meio de alvarás. O processo foi baixado em 25/02/2014 ID 65972055 - Pág. 1. 4. Em 17/10/2018 - ID 65972057 - Pág. 3/6, com base no RE 579.431, requereu a autora o pagamento de execução complementar, referente aos juros de mora relativos ao período entre a data da realização dos cálculos e a da efetiva expedição da RPV/Precatório. O Juízo de primeira instância apontou para a existência de trânsito em julgado e determinou novamente a baixa dos autos. A parte autora apresentou recurso. 5. No caso concreto, conta-se o prazo prescricional a partir da apresentação dos documentos referentes à execução (no caso, das RPVs expedidas 28/09/2012 ID 65972057 - Pág. 8/9). Portanto, o prazo prescricional para a autora requerer a verba complementar findou-se em 28/09/2017. 6. Apelação da parte autora/exequente desprovida. (AC 1016368-77.2020.4.01.9999 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY - SEGUNDA TURMA - PJe 23/09/2021 PAG) (grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência pacificada, em ação de execução de sentença não se aplica a prescrição intercorrente, uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). 2. In casu, não ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que não se completou o prazo quinquenal entre o pagamento do precatório anterior (30/03/2004) - último ato - e o requerimento de expedição do precatório complementar (13/01/2006), nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º; e Código Civil antigo, art. 172, IV). Precedentes. 3. Agravo não provido. (AG 0019790-87.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/03/2011 PAG 133.) grifos deste relator
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, considerou prescritas as parcelas de saldo remanescente a ser pago em face da demora na implantação do benefício pela autarquia. II – No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida na ação de conhecimento, transitou em julgado em 24/02/2006, As RPV’s referentes ao valor principal e aos honorários foram expedidas em 30/10/2006, com baixa do processo ao arquivo em 22/01/2007. A parte autora/exequente, em 03/10/2014, requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de precatório para pagamento do benefício entre 01/04/2006 a 01/03/2015, quando foi implantado o benefício previdenciário. III – No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida na ação de conhecimento, transitou em julgado em 10/01/2013. As RPVs referentes ao valor principal e aos honorários foram expedidas em maio de 2013, e levantados por meio de alvarás, em 19/08/2013, com baixa do processo ao arquivo em 18/05/2014. IV – O Juízo de primeira instância apontou que passados quase 10 (dez) anos desde a sentença de procedência a parte autora vem aos autos informar que a autarquia não havia implantado o benefício, pugnando a execução do valor retroativo, e julgou parcialmente procedente a execução para declarar prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2009. O valor pleiteado se refere a procedência de pedido que formou o título judicial, com prazo para sua execução. Ademais, mesmo que tratasse de execução complementar, conforme alega pelo agravante, também estaria sujeito à prescrição quinquenal, consoante entendimento deste colegiado. Precedentes. V- Agravo de instrumento não provido.
(AG 0022111-17.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.)
No caso dos autos, foram expedidos duas RPVs, uma referente aos honorários advocatícios, em 03/07/2012 (ID Num. 1284976) e outra referente aos créditos da parte autora, em 01/12/2015 (ID Num. 1284981). Como o pedido de desarquivamento do processo na origem se deu em 10/01/2017, não ocorreu a prescrição quiquenal, haja vista que anterior a 01/12/2020.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformando a decisão agravada, determinar que seja o processo na origem desarquivado, devendo o INSS, de imediato, retificar o valor do benefício recebido mensalmente pela agravante, sendo elevado para 87,25% do teto da Previdência, bem como para que seja o agravado intimado para apresentar o cálculo referente às diferenças devidas nos 5 (cinco) anos anteriores à data de 10/01/2017, em razão da prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010218-12.2017.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ANA TERESA FREITAS COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A controvérsia relativa à questão trazida à discussão no presente agravo de instrumento encontra-se em definir se é cabível ou não o desarquivamento dos autos na origem (processo nº 200803299235) objetivando o recebimento, pela parte autora, do valor que entende correto, referente ao benefício de pensão por morte concedido na referida ação e pago pelo INSS, posteriormente ao encerramento do cumprimento de sentença.
2. Consta que foram executados os valores apresentados pela exequente, correspondentes aos atrasados, desde a entrada do requerimento, bem como à diferença do valor mensal que entende devido em relação ao salário-mínimo, que havia sido deferido em sede de antecipação de tutela, em 16/10/2008. O INSS não impugnou o valor da execução, que contemplou as parcelas devidas até 31/01/2011. Contudo, após essa data, continuou pagando o valor de um salário-mínimo à autora a título de pensão por morte.
3. A parte autora, em janeiro/2017, peticionou informando que vinha recebendo valor a menor desde fevereiro/2011 (ID Num. 1284964), ocasião em que requereu a intimação da Autarquia Previdenciária para que implantasse o benefício no valor correto, destacando que o INSS pagou a quantia requerida referente aos atrasados, bem como para que apresentasse o cálculo referente às diferenças não pagas desde fevereiro/2011.
4. O início da contagem do prazo prescricional para requerer precatório/RPV complementar acontece a partir do pagamento do precatório anterior.
5. No caso dos autos, foram expedidos duas RPVs, uma referente aos honorários advocatícios, em 03/07/2012 (ID Num. 1284976) e outra referente aos créditos da parte autora, em 01/12/2015 (ID Num. 1284981). Como o pedido de desarquivamento do processo na origem se deu em 10/01/2017, não ocorreu a prescrição quiquenal, haja vista que anterior a 01/12/2020.
6. Agravo de instrumento provido, para reformando a decisão agravada, determinar que seja o processo na origem desarquivado, devendo o INSS, de imediato, retificar o valor do benefício recebido mensalmente pela agravante, bem como para que seja o agravado intimado para apresentar o cálculo referente às diferenças devidas nos 5 (cinco) anos anteriores à data de 10/01/2017, em razão da prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
