
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VERONICA OLIVEIRA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA MARQUES SILVA - BA14762-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1020254-79.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERONICA OLIVEIRA MARTINS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão de Id. 14907417, proferida pelo então Relator, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o INPC/IPCA-E como índice de correção monetária do débito.
O agravante sustenta, em síntese, que o autor concordou expressamente com os valores apresentados pelo INSS e que o magistrado a quo revogou despacho anterior, o qual havia determinado a expedição de RPVs, sob o fundamento de que a aceitação dos cálculos do executado pelo exequente seria “ruinoso” para o credor e que os cálculos não aplicaram a correta disciplina extraída do título judicial, visto que utilizaram a TR como índice de atualização monetária, determinando, então, a confecção de novos cálculos pela SECAJ, com aplicação do IPCA-E como indexador da atualização monetária. Alega a existência de preclusão consumativa. Por fim, aduz que não há dúvida de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na parte que trata da atualização monetária e juros em momento anterior à expedição do precatório, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do STF quanto a sua constitucionalidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1020254-79.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERONICA OLIVEIRA MARTINS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Não merece reparos a decisão atacada. A controvérsia se restringe à fixação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Com fulcro na decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Dje de 26/09/2018), a correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, com base no IPCA-E, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No mesmo sentido, os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nos termos da jurisprudência deste tribunal, são devidos juros e correção monetária desde a liquidação, até a expedição do precatório. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO PRECATÓRIO, TANTO PARA VALORES INCONTROVERSOS QUANTO CONTROVERSOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos pela União, determinando, quanto ao valor incontroverso do débito, que devem incidir juros de mora a partir da data da elaboração dos cálculos e até a data de expedição do respectivo precatório. O juízo a quo definiu, também, que a partir da requisição de pagamento do valor incontroverso do débito, deve haver apenas correção monetária do valor controvertido, não mais incidindo juros de mora sobre essa parcela. No tocante ao termo final de incidência dos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal definiu, no RE 579431, submetido ao regime de repercussão geral, que incidem juros de mora em relação ao requisitório principal até a data de sua expedição. Sendo assim, mostra-se devida a incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Precedentes deste Tribunal. Saliente-se que tal regra se aplica tanto ao valor incontroverso quanto ao montante controvertido da execução, pois o pagamento dessa última parcela não se confunde com expedição de precatório complementar, devido nos casos de juros remanescentes e correção monetária. A esse respeito, importante se faz observar que não há previsão legal de suspensão da incidência dos juros de mora durante o julgamento dos embargos à execução. Portanto, tais juros continuam correndo até a definição do valor controverso, tendo em vista que o fato de haver pagamento anterior, decorrente da concordância da União Federal com parte do valor executado (valor incontroverso), não traduz que sobre o valor remanescente não incidam juros moratórios. Quanto ao recurso da União, trata-se de insurgência restrita aos cálculos de fl. 240, os quais, segundo ela, teriam incidido juros de mora sobre o valor incontroverso mesmo após a expedição do respectivo precatório. Conforme exposto acima, a data de expedição do precatório é o termo final para incidência dos juros de mora, razão pela qual os cálculos deverão ser refeitos, com incidência de juros de mora sobre o valor incontroverso do débito desde a data da liquidação e apenas até a expedição do precatório respectivo. Apelações das partes a que se dá provimento. (AC 0006579-17.2005.4.01.3300, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Hermes Gomes Filho, PJe 04/08/2020.)
Compulsando os autos, verifica-se que a v. decisão recorrida determinou a incidência de correção monetária nos mesmos termos do que enuncia a jurisprudência do STF, analisada sob o regime de repercussão geral:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870.947, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017.)
O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947, não modulou os efeitos da decisão proferida. Dessa forma, correta a aplicação do manual de Cálculos da Justiça Federal, que apenas explicitou seus termos.
Considerando que as razões do agravo interno não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1020254-79.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERONICA OLIVEIRA MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPRESTABILIDADE DA TR. RE 870.947/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com fulcro na decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE (DJe de 26/09/2018), a correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, com base no IPCA-E, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
2. A v. decisão recorrida determinou a incidência de correção monetária nos mesmos termos do que enuncia a jurisprudência do STF que, em repercussão geral, assentou que “O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870.947, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20-11-2017.)
3. Considerando que as razões do agravo interno não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora
