
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA GALLO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024322-09.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001073-59.2019.8.11.0028
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA GALLO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento oposto pelo INSS em desfavor de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.
Em suas razões, afirma que não deve subsistir a tese de inovação recursal em razão de a Fazenda Pública não estar obrigada a apresentar contestação específica. Afirma, ainda, que não foi analisado o pedido de alteração da taxa de juros imposta pela sentença.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024322-09.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001073-59.2019.8.11.0028
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA GALLO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto às questões de mérito trazidas em contestação, mantenho o posicionamento já exarado de que não devem ser conhecidas.
A argumentação de que a Fazenda Pública não está obrigada a apresentar contestação específica, devendo o Juízo analisar todos os fundamentos necessários à concessão do pedido, refere-se às questões de direito. Não pode o réu deixar de invocar questões fáticas em primeira instância para suscitá-las em apelação. Pensar o contrário seria exigir que o Judiciário produzisse provas em favor de uma das partes, o que é absolutamente inadmissível.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Não é possível, pois, a análise de matéria invocada apenas em fase recursal, sem que antes tenha se elaborado fundamentação mínima no mesmo sentido. Veja-se:
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1520017 2019.01.65671-5, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2019 ..DTPB:.)
Quanto à alegação de que houve impugnação recursal também em relação aos juros, assiste razão ao agravante, já que o juízo a quo determinou a incidência de taxa fixa no valor de 1% ao mês.
A respeito, editou o STJ o tema repetitivo 905:
“Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, reformando a decisão agravada, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, O QUE FOI CONHECIDA, DAR PROVIMENTO tão somente para modificação da taxa de juros incidente sobre as parcelas retroativas, utilizando-se a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, mantenho os honorários fixados em primeira instância.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024322-09.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001073-59.2019.8.11.0028
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA GALLO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS JUROS. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NO QUE FOI CONHECIDA, DAR PROVIMENTO.
1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. A argumentação de que a Fazenda Pública não está obrigada a apresentar contestação específica, devendo o Juízo analisar todos os fundamentos necessários à concessão do pedido, refere-se às questões de direito. Não pode o réu deixar de invocar questões fáticas em primeira instância para suscitá-las em apelação. Pensar o contrário seria exigir que o Judiciário produzisse provas em favor de uma das partes, o que é absolutamente inadmissível. Neste ponto, correta a decisão agravada que deixou de conhecer os fundamentos de mérito da apelação.
3. Quanto à alegação de que houve impugnação recursal também em relação aos juros, assiste razão ao agravante, já que o juízo a quo determinou a incidência de taxa fixa no valor de 1% ao mês. Nos termos do Tema 905 do STJ, deve-se reformar parcialmente a sentença tão somente para aplicação dos juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
4. Agravo interno provido em parte para conhecer em parte da apelação e, no que foi conhecida, dar provimento, alterando-se a taxa de juros incidente sobre as parcelas retroativas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
