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AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCI...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 313 DO STF. ADI 6.096/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de REsp-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015. 2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do REsp-STJ (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios. 3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro. 4 - A parte recorrente (INSS) alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois o ato de indeferimento de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por ser ato único, constitui a situação jurídica fundamental, sendo facultado ao seu destinatário o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato, para se insurgir contra o mesmo. Sustenta que o STJ tem precedentes favoráveis ao INSS, decidindo pela prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício quando não exercido no prazo de 05 anos posteriores à negativa do direito pela Administração. 5 - A fundamentação da decisão recorrida, em suma, diz que: i) o acórdão apreciou os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados; ii) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, de que se aplica o prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão de benefícios concedidos; iii) em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096/DF e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado; iv) O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021. 6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam em tese, suficientes para - quando o caso - infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento. 7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeu que inexiste de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e que se aplica o prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão de benefícios concedidos. 8 - Agravo interno não provido. (TRF 1ª Região, CORTE ESPECIAL, AGRAVO INTERNO (AGT) - 1019913-24.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019913-24.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000041-34.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MILTON PEREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A

RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

VICE-PRESIDÊNCIA

Processo Judicial Eletrônico


AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019913-24.2021.4.01.9999 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de REsp-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015. 

A parte recorrente (INSS) alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois o ato de indeferimento de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por ser ato únicoconstitui a situação jurídica fundamental, sendo facultado ao seu destinatário o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato, para se insurgir  contra o mesmo. Sustenta que o STJ tem precedentes favoráveis ao INSS, decidindo pela prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício quando não exercido no prazo de 05 anos posteriores à negativa do direito pela Administração.

Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o acórdão apreciou os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados; ii) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, de que se aplica o prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão de benefícios concedidos; iii) em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096/DF e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado; iv) O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.

A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

 Vice-Presidente


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

VICE-PRESIDÊNCIA

Processo Judicial Eletrônico


AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019913-24.2021.4.01.9999 


VOTO

No exercício do juízo monocrático de admissão do REsp-STJ (art. 994, VI-VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (art. 22, III, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.

O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.

No caso concreto, a parte recorrente (INSS) alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negar seguimento ao recurso,  pois o fundamento da decisão ignora precedentes do STJ favoráveis ao INSS, decidindo pela prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício quando não exercido no prazo de 05 anos posteriores à negativa do direito pela Administração

A fundamentação da decisão recorrida, em suma, compreendeu que a questão discutida no recurso contraria posicionamento do  Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, de que se aplica o prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão de benefícios concedidos. 

Ademais, no julgamento da ADI 6.096/DF o STF declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.

Com efeito, importante ressaltar, ainda, que o STJ,  acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021. Do referido julgado, transcrevo excerto relevante para demonstrar que mesmo no STJ a questão está alinhado à decisão da Suprema Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

[...]

7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Diante disso, não há como afastar a conclusão alcançada pelo Colegiado de origem que entendeu pela ausência, no caso, de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, de modo que não há pertinência na pretensão de devolver, ao Superior Tribunal, o conhecimento de matéria sobre a qual o STF já se pronunciou em acórdão no âmbito de julgamento de repercussão geral 

A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam  suficientes para – quando o caso – infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.

Assim, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeu não se revelar cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos.

Pelo exposto, quanto ao Agravo Interno, diante de tais precedentes, NEGO-LHE  provimento.

É como voto.

Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

 Vice-Presidente




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VICE-PRESIDÊNCIA

Processo Judicial Eletrônico


AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019913-24.2021.4.01.9999

APELANTE: MILTON PEREIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: MILTON PEREIRA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 313 DO STF. ADI 6.096/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de REsp-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.

2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do REsp-STJ (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.

3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.

4 – A parte recorrente (INSS) alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois o ato de indeferimento de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por ser ato único, constitui a situação jurídica fundamental, sendo facultado ao seu destinatário o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato, para se insurgir  contra o mesmo. Sustenta que o STJ tem precedentes favoráveis ao INSS, decidindo pela prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício quando não exercido no prazo de 05 anos posteriores à negativa do direito pela Administração.

5 – A fundamentação da decisão recorrida, em suma, diz que: i) o acórdão apreciou os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados; ii) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, de que se aplica o prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão de benefícios concedidos; iii) em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096/DF e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado; iv) O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.

6 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso – infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.

7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeu que inexiste de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e que se aplica o prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão de benefícios concedidos. 

8 - Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.

Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.

Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

 Vice-Presidente

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