
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000079-79.2019.4.01.3314
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.
A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois o STF, até o momento, não teria exarado decisão, com repercussão geral, sobre a aplicação dos tetos dos salários de contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pela EC 20/1998 e EC 41/2003 aos benefícios anteriores ao ano de 1988. Sustenta que o Tema 76 do STF não se amolda a hipótese dos autos. Além disso, no tocante à aplicação do Art. 103 da Lei 8.213/91, diz que foram utilizados como argumentos de negativa de seguimento o RE 626.489 (STF) e os temas 975 e 966, ambos do STJ, muito embora tais precedentes operem a favor da incidência do prazo decadencial, tal como sustentado pela autarquia.
Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) compreendeu pela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, para que passem a observar o novo teto constitucional, sem estabelecer limites temporais à data do início do benefício, nos termos do Tema 76 do STF e do precedente fixado no RE 564.354 RG/SE e RE 1.277.753 AgR/RS; ii) relativamente à decadência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.172.622 RG/RJ (Tema 1.023), firmou o entendimento de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal."
Com resposta.
É o relatório.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000079-79.2019.4.01.3314
VOTO
No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF e/ou do STF (art. 994, VI-VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (art. 22, III, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.
O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.
No concreto, a(s) parte(s) recorrente(s) alega(m) que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica pois o fundamento da decisão toma como base o RE 1100152-ED-AgR, cujo julgamento foi monocrático e não submetido ao regime da repercussão geral. Sustenta, ainda, que o exame da decadência teria usado como paradigma o RE 626489 e os temas 975 e 966, que são favoráveis a parte recorrente.
A fundamentação da decisão recorrida, em suma, compreendeu pela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, para que passem a observar o novo teto constitucional, sem estabelecer limites temporais à data do início do benefício.
No caso em exame, deve-se consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do Art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do Art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Por outro lado, a jurisprudência do STF não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE, aplicando-se, portanto, inclusive aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, conforme precedente a seguir transcrito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS PREVISTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPROCEDÊNCIA EMBASADA EM FATOS E PROVAS. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO A TETO QUANDO DE SUA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. Tendo em vista os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a orientação do Supremo é no sentido da possibilidade de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, inclusive aqueles anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, contanto que tenha sido observado o teto vigente à época do implemento do benefício.
2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência, na espécie, de limitação do benefício ao teto quando de sua concessão – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
3. Majoração de 1% (um por cento) da verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos, bem assim o eventual deferimento da gratuidade da justiça. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido. (RE 1.277.753 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 1º/04/2022.)
Diante do precedente acima exposto, resta evidente que a decisão recorrida guarda conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Já no tocante à alegação de decadência, a decisão recorrida não mencionou o RE 626489, nem fez referência aos Temas 975 e 966, tal como sustentado pela recorrente. Com efeito, a rejeição da decadência deu-se com base no exame do Tema 1.023 do STF, segundo o qual “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal” (ARE 1.172.622/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15/04/2019).
Ademais, importante registrar ainda que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a questão, de índole infraconstitucional, está pacificada entre as Turmas de Direito Público, no sentido de que "[...] em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas EECC ns. 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991” (AgInt no AREsp 1.619.339/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2021).
A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para – quando o caso – infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.
Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeu pela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, para que passem a observar o novo teto constitucional, sem estabelecer limites temporais à data do início do benefício.
Pelo exposto, quanto ao Agravo Interno, diante de tais precedentes, NEGO-LHE provimento.
É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000079-79.2019.4.01.3314
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.
2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.
3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.
4 – A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, pois o fundamento da decisão toma como base o RE 1100152-ED-AgR, cujo julgamento foi monocrático e não submetido ao regime da repercussão geral. Sustenta, ainda, que o exame da decadência teria usado como paradigma o RE 626489 e os temas 975 e 966, que são favoráveis a parte recorrente.
5 – Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional; ii) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE; iii) Em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas EECC ns. 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.619.339/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2021.
6 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para – quando o caso – infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.
7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeu pela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, para que passem a observar o novo teto constitucional, sem estabelecer limites temporais à data do início do benefício.
8 - Agravo interno a que se nega provimento
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente