
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ELIETE DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A
RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019331-92.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou parcial seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, expressa na tese do Tema 692, que trata de repetição de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela.
A parte agravante requer a reforma da decisão para que seja admitido o recurso especial, argumentando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal adoutou orientação jurisprudencial diversa no julgamento do ARE 734242, e que o benefício previdenciário recebido de boa fé pelo segurado, em razão de decisão judicial, não está sujeito à repetição do indébito, em razão do caráter alimentar da verba.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019331-92.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
A propósito da questão relativa ao ressarcimento de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 722.421/MG, firmou entendimento no sentido de que "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009" (Tema 799, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/03/2015), de modo que a matéria submete-se à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a PET 12.482/DF, proposta para revisão do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 672), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmando o decidido no paradigma, fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
O acórdão deste Tribunal, prolatado em juízo de retratação, está em consonância com a orientação vinculante do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte autora.
Por fim, convém ressaltar, que os autos foram encaminhados ao Relator da apelação para adequação do julgado ao decidido pelo STJ no Tema 692, tendo o Colegiado se retratado e proferido novo julgamento, nos termos do aludido paradigma, ficando, portanto, prejudicado o recurso especial do INSS pela perda do seu objeto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019331-92.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIETE DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 672 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A propósito da questão relativa ao ressarcimento de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 722.421/MG, firmou entendimento no sentido de que "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009" (Tema 799, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/03/2015), de modo que a matéria submete-se à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a PET 12.482/DF, proposta para revisão do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 672), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmando o decidido no paradigma, fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
3. O acórdão deste Tribunal, prolatado em juízo de retratação, está em consonância com a orientação vinculante do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte autora.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 12/04/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Vice-Presidente
