
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000145-54.2017.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 313.
Sustenta o agravante, em síntese, que nas razões de recurso especial fora alegada violação a preceito do Decreto 20.910/1932 em virtude de ter transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Aduz, ainda, que a decisão aplica orientação jurisprudencial que trata de decadência do direito e que fora impugnado o acórdão por violação a preceito de lei que trata da prescrição do direito de ação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000145-54.2017.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489/SE, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.
A decisão agravada abordou expressamente a questão impugnada no recurso especial, relativa à decadência do direito de pleitear a concessão de benefício previdenciário. O INSS não pretende o reconhecimento da prescrição do direito de receber parcelas devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mas objetiva que seja reconhecida a perda do direito de postular a concessão do benefício previdenciário 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo.
O acórdão deste Tribunal está em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 313, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Tal o contexto, não há pertinência na pretensão de devolver ao STJ o conhecimento de matéria sobre a qual o STF já se pronunciou em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, em razão da eficácia vinculante desses precedentes, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000145-54.2017.4.01.9999
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489/SE, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
2. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.
3. O acórdão deste Tribunal está em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 313, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 15/03/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Vice-Presidente
