
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ULISSES COELHO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013389-63.2020.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.102 do STF.
Sustenta o agravante, em síntese, que há necessidade de sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013389-63.2020.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.276.977/DF, firmou a tese de que: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).
O acórdão deste Tribunal está em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.276.977/DF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recursos repetitivos ou em repercussão geral. Neste sentido: AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Des. Fed. convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 08/06/2016.
Ressalte-se, por oportuno, que o STJ adota entendimento no sentido de que “Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Vice-Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013389-63.2020.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ULISSES COELHO LIMA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.102 do STF. APLICAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.276.977/DF, firmou a tese de que: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).
2. O acórdão deste Tribunal está em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.276.977/DF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recursos repetitivos ou em repercussão geral. Precedente.
4. O STJ adota entendimento no sentido de que “Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil".
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 12/04/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Vice-Presidente
