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AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564. 354 ...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:30

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE. Precedente. 3. O acórdão deste Tribunal está em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, CORTE ESPECIAL, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC (AGTEAC) - 1012664-02.2019.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 23/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012664-02.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1012664-02.2019.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE NEVES BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A e RODRIGO SALES DA SILVA - PE41503-A

RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

VICE-PRESIDÊNCIA

Processo Judicial Eletrônico


AG. INTERNO NO RE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012664-02.2019.4.01.3400


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que o STF, até o momento, não exarou decisão, com repercussão geral, sobre a aplicação dos tetos dos salários de contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC 20/1998 e EC 41/2003 aos benefícios anteriores ao ano de 1988.

Sustenta o agravante que não deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE (Tema 76) aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988.

É o relatório.


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AG. INTERNO NO RE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012664-02.2019.4.01.3400


VOTO

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.

Por outro lado, a jurisprudência do STF não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE, conforme precedente a seguir transcrito:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS PREVISTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPROCEDÊNCIA EMBASADA EM FATOS E PROVAS. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO A TETO QUANDO DE SUA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.

1. Tendo em vista os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a orientação do Supremo é no sentido da possibilidade de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, inclusive aqueles anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, contanto que tenha sido observado o teto vigente à época do implemento do benefício.

2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência, na espécie, de limitação do benefício ao teto quando de sua concessão – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.

3. Majoração de 1% (um por cento) da verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos, bem assim o eventual deferimento da gratuidade da justiça. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno desprovido.

(RE 1.277.753 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 04/04/2022.)

À vista disso, resta evidente que o acórdão deste Tribunal está em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

 Vice-Presidente




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(13)/PJE

AG. INTERNO NO RE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012664-02.2019.4.01.3400

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: MARIA JOSE NEVES BEZERRA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE. Precedente. 

3. O acórdão deste Tribunal está em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.

Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.

Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

 Vice-Presidente

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