
POLO ATIVO: DIVINO PEDRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONAN REZENDE DE CAMARGO NETO - GO27273-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte reclamante, contra da decisão proferida pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por impropriedade da via, nos termos do art. 485, VI do CPC, na Reclamação interposta em face do juízo da execução, em ação previdenciária transitada em julgado, que minorou a multa cominatória coercitiva diária fixada ao longo da lide, assim fundamentado:
“Considerando-se que a multa em tela ostenta intrínseco caráter "rebus sic stantibus", pois, atingida sua finalidade, ela poder ser reduzida ou até excluída por razões de proporcionalidade e razoabilidade, mesmo após o trânsito em julgado (ver, dentre vários, o AgRg-REsp 615.051-PE), decidir por sua oscilação não ofende, sequer em tese, a autoridade nem a competência desta Corte. Inaplicável ao caso, pois, o art. 988 do CPC/2015.
Acaso se discorde do ato judicial que assim o fizer, deve-se recorrer a tempo e modo, a quem e como de direito se entender. a Reclamação é via residual e excepcional que não é panacéia nem se pode banalizar.
Pelo exposto, dela não conheço e extingo o feito sem resolução do mérito por impropriedade da via (art. 485, VI do CPC/2015).”
Em suas razões recursais, a parte sustenta que o poder de coerção de uma multa está na sua cobrança, e não no seu arbitramento, e que a redução ou exclusão da penalidade labutaria contra o cumprimento da ordem, principalmente em causas que versem sobre obrigações essenciais à manutenção da dignidade humana, no caso de concessão de benefício previdenciário com natureza alimentar, onde os valores arbitrados são mais expressivos, requerendo que seja determinado ao juízo da execução a obediência integral aos comandos já consolidados.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Inicialmente, na ocasião do recurso de apelação, foi concedida tutela antecipada para que o INSS precedesse com a implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
O INSS interpôs Recurso Especial, o qual não foi provido, com a determinação de, novamente, implantasse o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Iniciada a fase de execução de sentença, a autarquia federal apresentou impugnação à execução, e a parte exequente apresentou resposta à impugnação e requereu o pagamento da multa que, na época, alcançava o valor de R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais).
Os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram homologados e determinada a expedição de precatório no valor de R$ 75.645,35 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), além do RPV referente aos honorários advocatícios.
Em sua decisão, o Juízo de execução reduziu a pena de multa aplicada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendendo ser este valor suficiente para o atendimento do caráter pedagógico da medida, bem como de estabelecer a devida compensação causado pelo atraso na implantação do benefício.
A parte apresentou reclamação contra a decisão do Juízo da execução, que foi julgado extinto sem resolução do mérito, “ Considerando-se que a multa em tela ostenta intrínseco caráter "rebus sic stantibus", pois, atingida sua finalidade, ela poder ser reduzida ou até excluída por razões de proporcionalidade e razoabilidade, mesmo após o trânsito em julgado (ver, dentre vários, o AgRg-REsp 615.051-PE), decidir por sua oscilação não ofende, sequer em tese, a autoridade nem a competência desta Corte. Inaplicável ao caso, pois, o art. 988 do CPC/2015.”
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação de multa em face da autarquia previdenciária pelo descumprimento de decisão judicial.
Embora se reconheça a possibilidade de cominação de multa diária em face da Fazenda Pública e de suas Autarquias e Fundações Públicas, deve ser verificada a resistência no cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da parte contrária.
Acerca da resistência quanto ao cumprimento de decisão judicial, além dos documentos anexados aos autos, o próprio INSS confirma o atraso na adoção de providências necessárias à implantação do benefício, de modo a demonstrar a subsunção do caso em análise aos pressupostos necessários ao estabelecimento de multa.
Por outro lado, entendo que a multa diária arbitrada resultou no montante de R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), revela-se excessiva e desproporcional, se comparado ao valor principal de valor de R$ 75.645,35 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devido ao segurado.
Assim, tenho como acertada a decisão do Juízo da execução, em reduzi-la para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos mesmos termos, valor suficiente para o atendimento do caráter pedagógico da medida, bem como de estabelecer a devida compensação causado pelo atraso na implantação do benefício.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VALOR EXCESSIVO - NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - REDUÇÃO: POSSIBILIDADE.
1 - Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade interposta pelo INSS. A referida sentença, fundamentando-se em suposta excessividade, afastou o pagamento da pena de multa por atraso na implantação do benefício previdenciário, extinguindo-se, assim, a referida execução. A multa por descumprimento juntamente com os consectários resultaram no montante de aproximadamente R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).
2 - Sustenta a parte apelante ser devida a imposição de multa em face da fazenda pública quando haja demora no cumprimento da decisão judicial de implantação do benefício previdenciário de caráter alimentar.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é permitido ao Juízo da execução a imposição de multa em desfavor da Fazenda Pública, de ofício ou a requerimento da parte, pelo descumprimento de obrigação de fazer (REsp 446.677/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 404).
4 - Contudo, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC.
5 - Na hipótese dos autos, comprovada a recalcitrância do INSS, consoante demonstrado pela documentação acostada aos autos, entende-se como devida a aplicação da multa, mas configura-se desproporcional o seu montante total em R$ 73.768,93 (setenta e três mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), razão pela qual se determina a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitando o valor final a até 5 (cinco) vezes o valor do benefício a que tem direito a parte agravada.
6 - Apelação da parte exequente parcialmente provida para fixar o valor da multa imposta à Fazenda Pública em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitando o valor final a até 5 (cinco) vezes o valor do benefício concedido. (AC 0041278-88.2005.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, e-DJF1 de 27/02/2019)
Ressalte-se, ainda, que à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória pode ser revista a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado, como dito alhures. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes.
2. É pacífico o entendimento no sentido de que a revisão da multa fixada, para o caso de descumprimento da ordem judicial, só será possível, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.836/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Agravo Interno.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RECLAMAÇÃO (12375) 1033290-57.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RECLAMANTE: DIVINO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECLAMANTE: RONAN REZENDE DE CAMARGO NETO - GO27273-A
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALOR EXCESSIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte reclamante, contra da decisão proferida pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por impropriedade da via, nos termos do art. 485, VI do CPC, na Reclamação interposta em face do juízo da execução, em ação previdenciária transitada em julgado, que minorou a multa cominatória coercitiva diária fixada ao longo da lide.
2. Em suas razões recursais, a parte sustenta que o poder de coerção de uma multa está na sua cobrança, e não no seu arbitramento, e que a redução ou exclusão da penalidade labutaria contra o cumprimento da ordem, principalmente em causas que versem sobre obrigações essenciais à manutenção da dignidade humana, no caso de concessão de benefício previdenciário com natureza alimentar, onde os valores arbitrados são mais expressivos, requerendo que seja determinado ao juízo da execução a obediência integral aos comandos já consolidados.
3. ocasião do recurso de apelação, foi concedida tutela antecipada para que o INSS precedesse com a implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). O INSS interpôs Recurso Especial, o qual não foi provido, com a determinação de, novamente, implantasse o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Iniciada a fase de execução de sentença, a autarquia federal apresentou impugnação à execução, e a parte exequente apresentou resposta à impugnação e requereu o pagamento da multa que, na época, alcançava o valor de R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais). Os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram homologados e determinada a expedição de precatório no valor de R$ 75.645,35 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), além do RPV referente aos honorários advocatícios, mas o Juízo de execução reduziu a pena de multa aplicada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Embora se reconheça a possibilidade de cominação de multa diária em face da Fazenda Pública e de suas Autarquias e Fundações Públicas, deve ser verificada a resistência no cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da parte contrária.
6. Na hipótese, entendo que a multa diária arbitrada resultou no montante de R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), revela-se excessiva e desproporcional, se comparado ao valor principal de valor de R$ 75.645,35 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devido ao segurado.
7. Acertada a decisão do Juízo da execução, em reduzi-la para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos mesmos termos, valor suficiente para o atendimento do caráter pedagógico da medida, bem como de estabelecer a devida compensação causado pelo atraso na implantação do benefício.
8. Ressalte-se, que à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória pode ser revista a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado.
9. Agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
