
POLO ATIVO: ANTONIA BARBOSAA DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Antonia Barbosa de Moura contra Acórdão proferido pela colenda Primeira Turma deste egrégio Tribunal, que julgou prejudicada a apelação da parte autora . Eis o teor do acórdão recorrido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º).
2. No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
4. Apelação prejudicada.
Requer a agravante, em síntese, a reforma da decisão recorrida quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sem manifestação da parte agravada.
Esse é o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
A pretensão recursal não merece prosperar, eis que se afigura manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal, como no caso, de Acórdão da colenda Primeira Turma deste egrégio Tribunal.
Com efeito, nos termos do art. 1.021 do NCPC e arts. 305 e 306 do Regimento Interno deste Tribunal, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso em face de acórdão. Tal circunstância inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando cabível.
Neste sentido segue o entendimento deste egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil, bem como, os artigos 296 e 297 do Regimento Interno desta Corte, o agravo regimental somente será admitido contra decisão monocrática do relator, configurando erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por colegiado.
2. Neste caso, caracterizando-se, erro grosseiro, descabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AGRAC 0004980-39.2002.4.01.3400, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 15/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO) - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ART. 1.021, CAPUT, DO NCPC - ART. 304, II, "A", E III, "A", C/C ART. 305, § 1º, II E III, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO - NÃO CONHECIMENTO.
1 - Trata-se de agravo interno/regimental interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
2 - O princípio da fungibilidade permite que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, seja considerado válido, desde que exista dúvida (na doutrina ou jurisprudência) quanto ao recurso apto à situação. Contudo, o recurso de agravo interno/regimental interposto pelo INSS enfrenta o mérito da demanda, não se encaixando, portanto, nas circunstâncias ensejadoras da interposição dos embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade).
3 - Outrossim, o recurso interposto pelo agravante menciona diversas vezes a sua interposição em face de decisão monocrática, quando, na verdade, a decisão recorrida fora proferida por colegiado (acórdão).
4 - A orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal regional é firme no sentido da inadmissibilidade de agravo interno/regimental em face de decisão colegiada, razão pela qual não deve ser conhecido o agravo interno/regimental interposto contra acórdão no qual a Turma deu provimento ao agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por força do erro grosseiro constatado. Precedentes no voto.
5 - Agravo interno/regimental do INSS não conhecido.
(AG 0026224-14.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/08/2018 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 723.276/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CABÍVEL.
1. Não se admite a interposição de agravo regimental contra julgamento colegiado. Inteligência do art. 258 do RISTJ e do art. 557, § 1º do CPC.
2. Caracterização de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE COLEGIADO. DESCABIMENTO.
1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada - RITRF/1ª Região, arts. 296, II e 297, caput, ambos do Regimento Interno desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AGIP 0013062-25.2012.4.01.0000/TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 10/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal revela-se erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. É incabível recurso de agravo regimental contra acórdão proferido pelo colegiado de acordo com o disposto no art. 296, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AGRREX 0055139-25.2007.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.308 de 05/06/2015)
Diante do exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009370-30.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ANTONIA BARBOSAA DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO PROCESSUAL GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e 305 e 306, do Regimento Interno deste Tribunal, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição desta espécie recursal contra acórdão, como se verifica nos autos. Essa circunstância inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
