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AGRAVO INTERNO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO IPCA-E. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO IPCA-E. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - No caso em questão, o agravo interno discute a substituição do índice de correção monetária de TR para IPCA-E, em cumprimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 810, que determinou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para débitos judiciais da Fazenda Pública, indicando o IPCA-E como o índice adequado para recomposição das perdas inflacionárias. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a alteração do índice de correção monetária para adequá-lo ao entendimento do STF não configura violação à coisa julgada, especialmente quando a mudança visa a aplicação de um índice constitucionalmente adequado (STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015). 3 - No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou corretamente o IPCA-E como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento do STF e as orientações do STJ, respeitando o princípio da legalidade e assegurando a justa recomposição do valor devido ao exequente. 4 - Diante da conformidade da decisão agravada com os entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores e pela ausência de elementos que justifiquem sua reforma, mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 5 - Agravo interno não provido. (TRF 1ª Região, CORTE ESPECIAL, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO (AGRREX) - 1002876-13.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, julgado em 15/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002876-13.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002964-33.2016.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: ALFONSO COSTAL CARREIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

VICE-PRESIDÊNCIA

Processo Judicial Eletrônico


AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002876-13.2018.4.01.0000


RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela autarquia.

Em suas razões recursais, o INSS alega que a decisão agravada diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 905 dos recursos repetitivos. Segundo o agravante, o acórdão não respeitou a coisa julgada ao determinar a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária, em vez da Taxa Referencial (TR), conforme estabelecido no título executivo judicial. A autarquia argumenta que a decisão do TRF1 ao reformar a decisão da fase de execução violou os limites da coisa julgada, aplicando índices que não estavam previstos na sentença transitada em julgado e que, por essa razão, a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser revista.

Em sede de contrarrazões, o recorrido sustenta que a decisão agravada deve ser mantida. Argumenta que a decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) expresso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. O recorrido defende que o IPCA-E deve ser utilizado como índice de correção monetária, conforme determinado pelo STF e previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo este o índice mais adequado para recompor as perdas inflacionárias.

A decisão agravada, por sua vez, negou seguimento ao Recurso Especial do INSS com base no entendimento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento do STF, especialmente em relação ao Tema 810, que afasta a aplicação da TR como índice de correção monetária.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

VICE-PRESIDÊNCIA

Processo Judicial Eletrônico


AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002876-13.2018.4.01.0000 


VOTO

A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora

No caso concreto, como se consignou, ao Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi negado seguimento por se considerar que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810.

O agravante alega que a decisão agravada violou a coisa julgada, ao aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária, em vez da Taxa Referencial (TR), conforme determinado no título executivo judicial. O INSS sustenta que a alteração do índice de correção monetária não pode ser realizada em fase de execução, argumentando que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região desconsiderou os limites da coisa julgada ao adotar o IPCA-E.

Contudo, é necessário destacar que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, que originou o Tema 810, determinou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária para débitos judiciais da Fazenda Pública. O STF entendeu que a TR não é adequada para refletir a variação de preços da economia, sendo inidônea para recompor as perdas inflacionárias, e, portanto, determinou que o IPCA-E deve ser o índice aplicável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido firme em afirmar que a alteração do índice de correção monetária, para adequá-lo ao entendimento do STF, não configura violação à coisa julgada, especialmente quando tal alteração visa aplicar um índice constitucionalmente adequado. Nesse sentido, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento vinculante do STF e com as orientações do STJ, respeitando o princípio da legalidade e assegurando a justa recomposição do valor devido ao exequente. (REsp 1.495.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)

Assim, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à TR, está  em total consonância com o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.

Logo, como as razões apresentadas pelo INSS não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada, e considerando que a aplicação do IPCA-E é de rigor, mantenho a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno.

Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

 Vice-Presidente




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

VICE-PRESIDÊNCIA

Processo Judicial Eletrônico


AG. INTERNO NO RESP NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002876-13.2018.4.01.0000

AGRAVANTE: ALFONSO COSTAL CARREIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO IPCA-E. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 - No caso em questão, o agravo interno discute a substituição do índice de correção monetária de TR para IPCA-E, em cumprimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 810, que determinou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para débitos judiciais da Fazenda Pública, indicando o IPCA-E como o índice adequado para recomposição das perdas inflacionárias.

2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a alteração do índice de correção monetária para adequá-lo ao entendimento do STF não configura violação à coisa julgada, especialmente quando a mudança visa a aplicação de um índice constitucionalmente adequado (STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015).

3 - No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou corretamente o IPCA-E como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento do STF e as orientações do STJ, respeitando o princípio da legalidade e assegurando a justa recomposição do valor devido ao exequente.

4 - Diante da conformidade da decisão agravada com os entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores e pela ausência de elementos que justifiquem sua reforma, mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

5 - Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.

Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.

Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

 Vice-Presidente

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